TJAL - 0714903-43.2015.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 20:35
Conclusos para decisão
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05/08/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 08:42
Apensado ao processo
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05/08/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO V.
NOGUEIRA NETO (OAB 10515/AL), ADV: ROSEMARY FRANCINO FERREIRA (OAB 4713/AL), ADV: IVAN LUIZ DA SILVA (OAB 6191B/AL) - Processo 0714903-43.2015.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - AUTORA: B1Companhia Alagoana de Recursos H e PatrimoniaisB0 - POSTO ISSO, mostra-se caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno o(a) Autor(a) ao pagamento de custas processuais acaso pendentes.
Sem condenação em honorários advocatícios.
No caso de oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2%(dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%(dez por cento), nos termos do §3º do mesmo dispositivo legal.
Acaso haja a interposição de Recurso de Apelação, proceda-se na forma do art. 1.010, do Código de Processo Civil e, encerradas as formalidades de estilo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,29 de julho de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
29/07/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 17:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/07/2025 13:39
Conclusos para decisão
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25/07/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosemary Francino Ferreira (OAB 4713/AL), Ivan Luiz da Silva (OAB 6191B/AL), Fernando V.
Nogueira Neto (OAB 10515/AL) Processo 0714903-43.2015.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a Ré não chegou a ser citada, não havendo integralizado a lide.
Por esta razão, defiro o requerido pela parte Autora à pág 124 para determinar que seja realizada consulta no INFOJUD e SISBAJUD com a finalidade de encontrar o atual endereço da Ré para viabilizar a sua citação.
Maceió , 22 de abril de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
23/04/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 14:21
Decisão Proferida
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10/04/2025 17:51
Conclusos para decisão
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12/03/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosemary Francino Ferreira (OAB 4713/AL), Ivan Luiz da Silva (OAB 6191B/AL), Fernando V.
Nogueira Neto (OAB 10515/AL) Processo 0714903-43.2015.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - DECISÃO Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte Autora ingressou com pedido de Citação por Edital da Ré, sob o argumento de que esta se encontra em lugar incerto e não sabido.
Insta consignar que, para que haja a possibilidade de citação por edital é necessário que haja o esgotamento de todos os meios disponíveis para localização do Réu, o que não ocorreu no caso em apreço.
Por essa razão INDEFIRO o pedido, ao passo que determino a intimação da Demandante, para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito ao regular prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários Maceió , 27 de fevereiro de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
06/03/2025 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 17:02
Decisão Proferida
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18/09/2024 18:27
Conclusos para despacho
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22/05/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
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16/05/2024 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2024 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2024 16:05
Mandado Recebido na Central de Mandados
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05/01/2024 11:55
Expedição de Mandado.
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04/01/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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04/01/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
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07/06/2023 17:42
Visto em Autoinspeção
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14/10/2022 10:46
Despacho de Mero Expediente
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29/04/2022 08:28
Conclusos para despacho
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26/04/2022 13:05
Juntada de Outros documentos
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22/04/2022 09:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/04/2022 18:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 18:24
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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22/03/2022 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2022 13:39
Mandado Recebido na Central de Mandados
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31/01/2022 21:02
Expedição de Mandado.
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05/07/2021 09:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/06/2021 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 13:57
Despacho de Mero Expediente
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11/05/2021 21:28
Visto em Autoinspeção
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10/09/2020 17:18
Visto em Autoinspeção
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11/03/2020 18:54
Conclusos para despacho
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06/03/2020 08:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/03/2020 08:31
Redistribuição de Processo - Saída
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07/02/2020 09:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2020 22:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2020 21:04
Decisão Proferida
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06/02/2020 15:03
Conclusos para despacho
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06/02/2020 15:03
Conclusos para despacho
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30/11/2019 19:49
Candidato a Vinculação a Tema de Precedente
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11/11/2016 10:06
Visto em correição
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01/08/2016 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2015 17:00
Expedição de Mandado.
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13/07/2015 14:40
Despacho de Mero Expediente
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03/07/2015 13:31
Conclusos para despacho
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03/07/2015 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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