TJAL - 0704233-33.2021.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL), ADV: GEAN WAGNER OLIVEIRA BRAGA (OAB 14320/AL) - Processo 0704233-33.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTOR: B1Giorgio Verza,B0 - RÉU: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - POSTO ISSO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmo os efeitos do decisum de pgs. 35/39 e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulados na inicial para: A) declarar inexistentes os débitos discriminados na peça pórtico e indevidas as cobranças a eles referentes, devendo o Réu, por consectário lógico, abster-se ou caso já tenha lançado, de proceder a imediata retirada do nome do Autor de órgãos de proteção/restrição ao crédito, em decorrência dos débitos/contratos alhures mencionados, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos moldes do art. 537, do aludido Diploma Processual Civil; e B) condenar o Réu a compensar o Autor, a título de danos morais na importância R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo essa ser corrigida monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas, a contar da data de publicação da sentença (Súmula 362, do STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir da data da citação, tendo em vista trata-se de responsabilidade contratual.
Por fim, condeno o Réu no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
No caso de oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil e,em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do §3º do mesmo dispositivo legal.
Acaso haja a interposição de Recurso de Apelação, proceda-se na forma do art. 1.010, do Código de Processo Civil e, encerradas as formalidades de estilo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com as nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, 25 de agosto de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
25/08/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 16:59
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Gean Wagner Oliveira Braga (OAB 14320/AL) Processo 0704233-33.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Giorgio Verza, - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Considerando o teor dos pedidos lançados na Inicial e na Contestação, em especial, com fito de evitar futuras arguições de nulidade, determino a intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicarem as provas que eventualmente pretendam produzir, observada a necessidade e utilidade para o deslinde do feito, observando-se o que segue: 1) PROVA TESTEMUNHAL: qualificação completa e o ponto controvertido a ser dirimido com a oitiva de cada testemunha indicada; 2) PROVA DOCUMENTAL: em que folhas se encontram as provas documentais já produzidas e o ponto controvertido a ser dirimido por intermédio destes documentos; e 3) PROVA PERICIAL: qual a natureza da prova pericial requerida, bem assim o ponto controvertido a ser dirimido com sua produção.
Com o objetivo de promover uma célere tramitação processual e de permitir, em caso de deferimento, ao profissional eventualmente designado a aferição de sua capacidade técnica e de seus honorários, deverá a parte, no prazo assinado, apresentar seus quesitos.
Assinalo, por oportuno, que a simples indicação da prova, distante dos parâmetros acima fixados, será considerada como em discordância da determinação em mesa e o feito será julgado no estado em que se encontra, salvo se, a par das peculiaridades do caso concreto, concluir-se, de ofício, pela necessidade de instauração da fase de produção de provas.
Decorrido in albis o prazo assinalado, será compreendido como eloquente desinteresse na produção de outras provas além das que já constam dos autos.
Maceió(AL), 27 de fevereiro de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
06/03/2025 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 16:59
Decisão Proferida
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21/11/2023 18:21
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 10:49
Conclusos para despacho
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05/04/2023 15:15
Juntada de Outros documentos
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12/02/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2023 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/02/2023 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 08:09
Decisão Proferida
-
16/11/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 18:41
Conclusos para despacho
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07/12/2021 14:51
Juntada de Outros documentos
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07/12/2021 14:18
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 14:18
Juntada de Outros documentos
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23/08/2021 13:55
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2021 09:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2021 12:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2021 15:15
Juntada de Outros documentos
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25/04/2021 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2021 09:56
Juntada de Outros documentos
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13/04/2021 15:32
Conclusos para despacho
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12/04/2021 21:45
Juntada de Outros documentos
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12/04/2021 16:55
Juntada de Outros documentos
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06/04/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
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06/04/2021 10:01
Juntada de Outros documentos
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06/04/2021 10:01
Apensado ao processo
-
06/04/2021 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2021 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2021 16:53
Juntada de Outros documentos
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30/03/2021 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2021 08:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2021 19:03
Mandado Recebido na Central de Mandados
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26/03/2021 19:02
Expedição de Mandado.
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26/03/2021 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 18:31
Ato ordinatório praticado
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26/03/2021 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2021 16:38
Conclusos para despacho
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23/03/2021 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2021 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2021 09:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/03/2021 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 21:30
Decisão Proferida
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03/03/2021 20:55
Conclusos para despacho
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03/03/2021 15:57
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2021 09:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/02/2021 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 12:38
Decisão Proferida
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25/02/2021 10:51
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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