TJAL - 0700741-23.2025.8.02.0056
1ª instância - 2ª Vara Civel de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 09:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 12:12
Baixa Definitiva
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26/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:59
Realizado cálculo de custas
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26/03/2025 11:57
Realizado cálculo de custas
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26/03/2025 11:56
Recebimento de Processo no GECOF
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26/03/2025 11:56
Análise de Custas Finais - GECOF
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26/03/2025 11:51
Transitado em Julgado
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11/03/2025 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Falcão Medeiros (OAB 13081/AL) Processo 0700741-23.2025.8.02.0056 - Divórcio Consensual - Autora: Ana Patricia Teixeira Nascimento - Diante desses fatos, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO PARA QUE SURTA OS SEUS LEGAIS E JURÍDICOS EFEITOS, ao tempo em que DECRETO O DIVÓRCIO DE ANA PATRICIA TEIXEIRA NASCIMENTO e LUCIANO DA SILVA NASCIMENTO, o que faço com arrimo no art. 226, § 6º, da CF/88 e no art. 487, inciso I, do CPC, dissolvendo, dessa forma, o vínculo matrimonial outrora constituído.
Com fundamento no art. 487, III, b, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONCEDO a gratuidade da Justiça, porquanto os requerentes declararam a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC, e não há elementos que evidenciem a falta de seus pressupostos legais.
CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais iniciais, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.
Ficam dispensados do pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC).
A presente sentença serve de mandado de averbação do divórcio ao Registro competente, ressaltando que a divorcianda tornará a usar o nome de solteira, a saber, ANA PATRICIA TEIXEIRA DA SILVA.
Sem honorários, ante a ausência de litigiosidade.
Publique-se.
Ciência às partes.
No mais, considerando que a homologação de acordo importa preclusão lógica do direito de recorrer, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado e, após, arquive-se, com as cautelas de praxe.
União dos Palmares,06 de março de 2025.
Vinícius Garcia Modesto Juiz de Direito -
10/03/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 12:18
Homologada a Transação
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04/03/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
04/03/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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