TJAL - 0703376-68.2025.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 13:08
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
06/06/2025 13:08
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 09:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/03/2025 10:06
Expedição de Carta.
-
07/03/2025 14:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Dário Darlan Cavalcante dos Santos (OAB 18879/AL) Processo 0703376-68.2025.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Associação de Moradores e Proprietarios de Lotes.
Loteamento Residencial Altaville Residence - DECISÃO Estando a presente inicial apta para prosseguimento, determino: 1) Cite-se o demandado, através de carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial. 2) Caso não seja realizada a citação válida pela modalidade acima identificada, deve ser expedido mandado para que o Oficial de Justiça cite o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial. 3) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de bloqueio bacenjud (65), para penhora através do sistema SISBAJUD. 4) Diante da inexistência de valores penhoráveis, independentemente de pedido, em atinência do princípio da cooperação e do mais célere impulsionamento do feito, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER (cujos limites devem ser apontados pela parte exequente). 5) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça. 6) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e do SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 7) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias. 8) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, conforme estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Fica a parte executada advertida que a interposição de Embargos à Execução é condicionada a garantia do Juízo (Enunciado 117 do FONAJE) e que estes devem ter como fundamentos uma das hipóteses do art. 52, inciso IX da Lei 9099/95 (Enunciado n. 121 do FONAJE).
Cumpra-se com expedientes necessários.
Arapiraca, 06 de março de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
06/03/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 11:38
Outras Decisões
-
26/02/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700266-76.2025.8.02.0053
Ana Lucia do Nascimento Santos
Damiao Mariano dos Santos
Advogado: Karina Daniela Vicente da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/02/2025 22:46
Processo nº 0720776-82.2019.8.02.0001
Biocampo Comercio Agropecuario LTDA
Marcio de Andrade Santos
Advogado: Cleantho de Moura Rizzo Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/08/2019 16:25
Processo nº 0703380-08.2025.8.02.0058
Associacao de Moradores e Proprietarios ...
Michell Oliveira da Silva
Advogado: Dario Darlan Cavalcante dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/02/2025 21:01
Processo nº 0700277-91.2014.8.02.0053
Procuradoria da Fazenda Nacional No Esta...
Caete Veiculos LTDA
Advogado: Elton Gomes Mascarenhas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/11/2014 09:37
Processo nº 0734976-21.2024.8.02.0001
Katia Camara de Carvalho
Caixa Seguros S.A.
Advogado: Rogedson Rocha Ribeiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/12/2024 18:01