TJAL - 0703340-26.2025.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/06/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 10:24
Baixa Definitiva
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18/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 21:42
Homologada a Transação
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09/06/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 11:34
Expedição de Carta.
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30/05/2025 04:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Christianne Gomes da Rocha (OAB 20335/PE), Phellype Nascimento Felinto (OAB 19327/AL) Processo 0703340-26.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Diogo Nunes Felinto Cia e Ltda - Réu: TIM S/A - Sucessora por Incorporação da TIM CELULAR S/A - Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECLARAR inexistente o débito referente ao contrato de nº GSM0174608182083 no valor de R$ 983,13 (novecentos e oitenta e três reais e treze centavos), bem como para CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais à parte demandante no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente pela variação do IPCA IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde a data do arbitramento ora realizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da data do evento danoso, data da negativação (15/12/2021), nos termos da súmula 54 do STJ, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/ CC 406, § 1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa (CC 406, § 3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
Consigno que, acaso já não a tenha procedido, deverá a parte requerida retirar a referida cobrança da plataforma utilizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitada ao montante total de R$ 1.000,00 (um mil reais), podendo ser majorada em caso de descumprimento pela parte ré, devidamente requerido e demonstrado pela parte autora.
Portanto, intime-se a parte ré pessoalmente acerca do cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da súmula 410 do STJ.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 7) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,28 de maio de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
29/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:51
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/05/2025 12:51:55, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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20/05/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
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17/05/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 10:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2025 10:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/03/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 10:05
Expedição de Carta.
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07/03/2025 14:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Phellype Nascimento Felinto (OAB 19327/AL) Processo 0703340-26.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Diogo Nunes Felinto Cia e Ltda - A) INVERTO, desde já, o ônus da prova, e CONCEDO, liminarmente, a tutela provisória de urgência satisfativa requerida para que seja a demandada intimada a proceder com o cancelamento da negativação do débito descrito na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), podendo esta ser majorada em caso de descumprimento pela ré, a requerimento da parte interessada.
Caso não seja possível, será feito diretamente por este Juízo por intermédio das ferramentas de comunicação inerentes ao sistema SERASAJUD, com o devido pedido da parte.
Intime-se pessoalmente, por oportuno, a parte demandada para tomar ciência da decisão.
B) Constato que já fora designado data e horário para realização de AUDIÊNCIA UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos dos arts. 16 e 27 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes desde já advertidas que, não obtida a conciliação, proceder-se-á, na mesma audiência, o conciliador com a instrução e julgamento da causa, motivo pelo qual a requerida deverá apresentar contestação e ambas as partes deverão levar para esta audiência, se for o caso, suas testemunhas.
C) Proceda-se à citação da parte requerida, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, na exata forma estabelecida pelo ato ordinatório de fl. 23, advertindo-a de que o não comparecimento importará em veracidade das alegações formuladas pela parte autora, proferindo-se, de plano, julgamento da causa e, ainda, do disposto no art. 31 do referido diploma legal.
Deverá constar no mandado de citação que o ônus da prova foi invertido.
D) Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Deve ficar registrado que os conciliadores presidirão a referida audiência de conciliação, instrução e julgamento, que acontecerá presencialmente.
Caso os advogados requeiram a realização virtual, fica deferido, devendo ser esclarecido que qualquer problema de conexão é de responsabilidade da parte, não sendo designada nova audiência para a mesma finalidade.
Advirta-se a parte demandada de que todas as provas devem estar nos autos até a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Caso a empresa requerida necessite de qualquer esforço judicial para coleta de provas, deverá requerer em até 15 (quinze) dias a ser contados da intimação da presente decisão.
Findo o aludido prazo, certifique a Secretaria o decurso deste e, caso haja pedido, venha o feito concluso para decisão interlocutória.
Inexistindo pleito no prazo, aguarde-se a audiência.
Expedientes necessários.
Arapiraca, 06 de março de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
06/03/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 11:37
Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2025 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 09:22
Expedição de Carta.
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26/02/2025 09:05
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 14:00
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 11:45:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
25/02/2025 14:00
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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