TJAL - 0700161-31.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 08:06
Baixa Definitiva
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22/05/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Manuella Costa Almeida (OAB 8832/AL), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Eneildo de Lima Oliveira (OAB 18269/AL) Processo 0700161-31.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Eneildo de Lima Oliveira, Eneildo de Lima Oliveira - Réu: Samsung Eletrônica Amazônia Ltda. - SENTENÇA Dispenso o relatório, por força do art. 38, da Lei n.° 9.099/95. 1.
DA PRELIMINARES: A) INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS- NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL: A promovida, em sua defesa preliminar, sustenta a necessidade de realização de prova pericial, alegando que o produto não foi encaminhado à assistência técnica dentro do prazo de garantia.
No entanto, tal argumento não merece prosperar, pois o aparelho foi devidamente analisado por uma assistência técnica autorizada da demandada, conforme consta na ordem de serviço nº 4172179944, às fls. 37/41, na qual foi identificado o problema e a necessidade de reparo.
Diante disso, rejeito a preliminar B) CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE NOTA FISCAL: A demandada sustenta que o autor não apresentou a nota fiscal para comprovar o valor pago, a data de aquisição e a propriedade do aparelho, o que impediria a confirmação da compra do produto junto à ré, da titularidade do autor e da vigência da garantia.
No entanto, a nota fiscal do produto foi devidamente juntada às fls. 28.
Além disso, o autor apresentou, às fls. 29, o contrato de compra e venda de bem móvel, o qual comprova sua qualidade de atual proprietário do aparelho.
Diante do exposto, rejeito a preliminar. 2.
DO MÉRITO Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais proposta por Eneildo de Lima Oliveira em face de Samsung Eletrônica Amazônica Ltda, alegando que o celular Samsung Galaxy S20+ AM CINZA NACIONAL, adquirido em 28/05/2021, apresentou defeito no display em menos de dois anos de uso, tendo sido enviado à assistência técnica em 17/11/2022, onde o reparo foi realizado, mesmo fora do prazo de garantia.
O problema, porém, persistiu e, em janeiro de 2025, o aparelho voltou a apresentar o mesmo defeito.
O autor requer a reparação dos danos materiais (valor do aparelho) e morais (pela frustração de expectativas e transtornos causados pela falha do produto e pelo reaparecimento do defeito).
A demandada apresentou defesa (fls. 186/209), na qual sustenta que foram localizadas duas ordens de serviço.
Na primeira, o reparo foi realizado, embora o produto estivesse fora da garantia, em caráter de cortesia.
Na segunda, o pedido de reparo foi recusado, uma vez que não havia obrigação de prestar assistência gratuita fora do período de garantia.
Diante disso, a demandada requer a improcedência da ação.
O autor alega que o problema no display do celular configura um vício oculto, isto é, um defeito não identificado imediatamente, mas que compromete a funcionalidade do produto.
Para entender a questão, é necessário recorrer ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), especificamente ao artigo 26, que estabelece o prazo de 90 dias para reclamação de vícios ocultos em produtos duráveis, como é o caso do celular em questão.
O vício oculto é aquele que, embora presente no momento da compra, não é imediatamente identificado pelo consumidor, aparecendo apenas após certo período de uso.
O autor afirma que após o primeiro conserto o problema reapareceu, o que indicaria possível falha no componente ou reparo anterior.
Entretanto, a alegação do autor de vício oculto precisa ser analisada à luz da teoria da vida útil do produto.
Pois bem.
O aparelho adquirido pelo demandante possui uma vida útil entre 2 a 3 anos.
Conforme consta nos autos, o aparelho apresentou um defeito em 17/11/2022, ocasião em que a demandada realizou o conserto.
No entanto, em janeiro de 2025, o pedido de reparo foi negado, sob a alegação de que o produto não estava mais coberto pela garantia, sendo o primeiro conserto realizado, segundo a demandada, por mera cortesia.
Conforme nota fiscal, fls. 28, verifica-se que o produto foi adquirido em 28 de maio de 2021 e considerando que o novo problema apareceu em janeiro de 2025, ultrapassou o prazo de vida útil do celular, que, conforme mencionado, é de, no máximo, 3 anos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APARELHO DE TELEFONE CELULAR.
APARELHO NÃO OPERAVA COM A CAPACIDADE TOTAL A PARTIR DAS ATUALIZAÇÕES DO IOS 10 .2.1 E 11.2.0 .
Sentença de procedência para condenar as rés a pagarem indenização por danos materiais de R$4.999,99 e R$99,00, corrigidos do desembolso e acrescidos de juros legais a partir da citação; indenização por danos morais de R$8.000,00, corrigidos daquela data e acrescidos de juros a partir da citação; e custas e honorários, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Apelação da primeira ré .
Aparelho de telefone celular adquirido em março de 2017.
Laudo da assistência técnica de julho de 2020.
Aparelho encaminhado à assistência técnica 3 anos e 4 meses após sua aquisição.
O prazo de garantia contratual era de 1 ano, enquanto a garantia legal se estende por mais 90 dias além de tal prazo .
Prazo para aparecimento do vício antes oculto tem como parâmetro a adoção do Critério da Vida Útil do Produto, isto é, o prazo razoável de durabilidade do bem de consumo adquirido.
Entendimento do STJ.
Segundo pesquisa realizada pelo IDEC, o ciclo de vida de um aparelho de telefone celular seria de aproximadamente três anos.
Precedentes do TJRJ no que concerne à tal prazo .
Aparelho celular apresentou defeito após 3 anos e 4 meses de uso, e fotografia indica que apresenta a tela rachada, película em péssimo estado e sem capa de proteção.
Laudo da assistência técnica atestou que o aparelho continha arranhões no chassi e a tela trincada.
Aparelho celular ultrapassou o prazo razoável ao se considerar o referido "Critério da Vida Útil".
Ademais, não houve a negativa de reparo no aparelho da autora, mas, em razão do término do prazo de garantia, a realização do serviço de reparo não ocorreria de forma gratuita, conduta condizente com a legislação consumerista vigente .
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos e, invertidos os ônus sucumbenciais, condenar a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade diante da gratuidade de justiça concedida.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0045553-64.2020 .8.19.0002 2023001102308, Relator.: Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 12/12/2023, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 18/12/2023).
Desse modo, considerando o critério da vida útil do bem, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados pelo autor, com fulcro no art. 487, II do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Publique-se e Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Maceió,05 de maio de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
05/05/2025 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 14:30
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 09:29
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/04/2025 09:29:10, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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07/04/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 08:06
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 09:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/03/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eneildo de Lima Oliveira (OAB 18269/AL) Processo 0700161-31.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Eneildo de Lima Oliveira, Eneildo de Lima Oliveira - Audiência PRESENCIAL de Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 07/04/2025 Hora 09:00 Local: Conciliação, Instrução e Julgamento 01 Situacão: Pendente -
07/03/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 11:38
Expedição de Carta.
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07/03/2025 11:36
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 09:00:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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07/03/2025 08:02
Decisão Proferida
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07/03/2025 06:57
Conclusos para despacho
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06/03/2025 15:28
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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