TJAL - 0736452-94.2024.8.02.0001
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0736452-94.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Batalha - Recorrente: Giseldo de Melo - Recorrido: Banco Pan Sa - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Apelação Cível interposta por GISELDO DE MELO, inconformado com a sentença de fls. 290/296 proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Batalha, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, tombada sob o n. 0736452-94.2024.8.02.0001, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A.
O decisum impugnado restou assim concluído: [...] Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC, diante da comprovação da regularidade da relação obrigacional celebrada entre as partes e da consequente legitimidade das cobranças.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. [...] (Grifo no original).
Nas razões recursais de fls. 299/311 a parte apelante aduz, em síntese, a: a) nulidade contratual; b) restituição dos valores pagos em dobro; c) reparação moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil mil reais); d) condenação do banco em custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento); e) justiça gratuita.
Em contrarrazões de fls. 313/331 a instituição bancária alega, preliminarmente, ausência de dialeticidade.
No mérito, refuta todos os argumentos expostos pela apelante, defendendo, em suma, o não provimento do recurso e a manutenção da sentença. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Thiago Luiz Salvador (OAB: A1933/AM) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) -
14/07/2025 08:40
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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25/06/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 09:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/06/2025 08:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 13:00
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 09:12
Conclusos para decisão
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17/03/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 14:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Thiago Luiz Salvador (OAB A1933/AM) Processo 0736452-94.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Giseldo de Melo - Réu: Banco Pan Sa - Em estrita observância ao modelo cooperativo de processo e aos artigos 9.º, 10, 369 e 370 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, indiquem os meios de prova que ainda pretendem produzir, devendo declinar as razões que levem a necessidade/utilidade do respectivo meio probatório.
Ficam as partes cientes que também lhes é facultada, no prazo acima estabelecido, a apresentação, para homologação deste Juízo, de delimitação consensual das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, nos termos do artigo 357, § 2.º do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos para que seja prolatada decisão de saneamento e organização do processo ou julgamento imediato do mérito.
Cumpra-se. -
07/03/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 13:28
Conclusos para despacho
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11/11/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 14:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/10/2024 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 17:31
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 07:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2024 12:23
Expedição de Carta.
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19/08/2024 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/08/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2024 17:11
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2024 08:36
Conclusos para despacho
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08/08/2024 08:32
Redistribuição de Processo - Saída
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08/08/2024 08:32
Recebimento de Processo de Outro Foro
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08/08/2024 08:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/08/2024 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/08/2024 13:03
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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01/08/2024 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/07/2024 19:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2024 16:41
Declarada incompetência
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31/07/2024 14:45
Conclusos para despacho
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31/07/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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