TJAL - 0702920-95.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 11:47
Processo Transferido entre Varas
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09/06/2025 11:47
Processo recebido pelo CJUS
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09/06/2025 11:47
Recebimento no CEJUSC
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09/06/2025 11:47
Remessa para o CEJUSC
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09/06/2025 11:47
Processo recebido pelo CJUS
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09/06/2025 11:47
Processo Transferido entre Varas
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06/06/2025 16:32
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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03/06/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 14:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/05/2025 19:35
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 16:52
Expedição de Carta.
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29/04/2025 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: DIOGO ANDRÉ DA SILVA NOBRE (OAB 10074/AL) Processo 0702920-95.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Bethânia Accioly Canuto Doria - Ante o exposto, por entender preenchidos os requisitos legais para tanto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à instituição financeira demandada a suspensão imediata dos descontos efetuados na conta/salário/proventos da parte autora, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a incidir em cada episódio de descumprimento, limitado o valor total da multa a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Finalmente, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, para atribuir à empresa demandada o ônus de provar a existência tanto do negócio jurídico quanto do débito cobrado, dele originado, que deu ensejo aosdescontosno benefício previdenciário da parte autora.
REMETAM-SE OS AUTOS AO CJUS para a realização da audiência de tentativa de conciliação/mediação, o que determino por estar firme no entendimento de que a melhor solução a ser dada à presente demanda é a conciliatória, inclusive, independentemente da declaração de vontade da parte autora no sentido de solicitar, ou não, a realização desta audiência, uma vez que somente quando AMBAS as partes informarem desinteresse em conciliar é que seria possível a dispensa da realização da referida audiência.
CITE-SE a Instituição Financeira Demandada, assim como INTIME-SE a parte Demandante, na figura do seu causídico, a fim de que ambas as partes compareçam à audiência de tentativa de conciliação/mediação, salientando que a presença é obrigatória.
Ressalto que o não comparecimento injustificado da parte Autora ou da instituição financeira ré à audiência de tentativa de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Alagoas (art. 334, §8º, do CPC). -
28/04/2025 20:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 17:17
Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 08:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 16:27
Decisão Proferida
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26/02/2025 14:31
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: DIOGO ANDRÉ DA SILVA NOBRE (OAB 10074/AL) Processo 0702920-95.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Bethânia Accioly Canuto Doria - Assim, antes mesmo de analisar os demais requisitos da petição inicial e mesmo a pertinência, ou não, do deferimento desse benefício econômico, CONCEDO À PARTE AUTORA O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA QUE JUNTE AOS AUTOS A GUIA DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS (com o respectivo comprovante pagamento, se for o caso de reconhecer sua capacidade financeira para tanto quando tomar conhecimento do valor devido), sob pena de indeferimento da petição inicial, pela falta de documento essencial à propositura da ação, conforme art. 485, I, do CPC. -
05/02/2025 22:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 19:14
Despacho de Mero Expediente
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22/01/2025 16:56
Conclusos para despacho
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22/01/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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