TJAL - 0733229-36.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 14:19
Processo Transferido entre Varas
-
03/04/2025 14:19
Processo recebido pelo CJUS
-
03/04/2025 14:19
Recebimento no CEJUSC
-
03/04/2025 14:19
Remessa para o CEJUSC
-
03/04/2025 14:19
Processo recebido pelo CJUS
-
03/04/2025 14:19
Processo Transferido entre Varas
-
03/04/2025 09:54
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
03/04/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 20:26
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 7567A/AL), Tiago de Azevedo Lima (OAB 20906A/AL) Processo 0733229-36.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Ramiro dos Santos - Réu: Banco BMG S/A - - CONCLUSÃO: Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, requer-se, exclusivamente, que seja atribuída à empresa demandada a responsabilidade pelo ônus de provar a existência do negócio jurídico, sua respectiva forma e a validade do débito cobrado, originado do referido contrato, que justificou os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.
Tal comprovação deverá ser realizada no prazo concedido para a apresentação da resposta, devendo a parte ré, para tanto, juntar aos autos o contrato de cartão de crédito firmado pela autora, bem como a comprovação, por escrito ou por meio eletrônico, da solicitação do cartão de crédito efetuada pela demandante, além de todas as faturas do cartão de crédito geradas em decorrência do contrato, desde o início de sua vigência, a fim de evidenciar a regularidade da relação contratual e os débitos eventualmente existentes.
Finalmente, CONCEDO GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA, ante a declaração de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei, por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
REMETAM-SE OS AUTOS AO CJUS para a realização da audiência de tentativa de conciliação/mediação, o que determino por estar firme no entendimento de que a melhor solução a ser dada à presente demanda é a conciliatória, inclusive, independentemente da declaração de vontade da parte autora no sentido de solicitar, ou não, a realização desta audiência, uma vez que somente quando AMBAS as partes informarem desinteresse em conciliar é que seria possível a dispensa da realização da referida audiência.
CITE-SE a parte Demandada, assim como INTIME-SE a parte Demandante, na figura do seu causídico, a fim de que ambas compareçam à audiência de tentativa de conciliação/mediação, salientando que a presença é obrigatória.
Ressalto que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da ré à audiência de tentativa de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Alagoas (art. 334, §8º, do CPC).
Providências de praxe.
Publico.
Cumpra-se. -
18/03/2025 13:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 17:57
Decisão Proferida
-
16/03/2025 21:07
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/02/2025 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 7567A/AL), Tiago de Azevedo Lima (OAB 36672/SC) Processo 0733229-36.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Ramiro dos Santos - Réu: Banco BMG S/A - Assim, antes mesmo de analisar os demais requisitos da petição inicial e mesmo a pertinência, ou não, do deferimento desse benefício econômico, CONCEDO À PARTE AUTORA O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA QUE JUNTE AOS AUTOS A GUIA DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS (com o respectivo comprovante pagamento, se for o caso de reconhecer sua capacidade financeira para tanto quando tomar conhecimento do valor devido), sob pena de indeferimento da petição inicial, pela falta de documento essencial à propositura da ação, conforme art. 485, I, do CPC. -
05/02/2025 22:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 19:14
Despacho de Mero Expediente
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21/01/2025 13:12
Conclusos para despacho
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15/01/2025 08:57
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/01/2025 08:57
Redistribuição de Processo - Saída
-
15/01/2025 08:57
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
15/01/2025 08:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/01/2025 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2025 08:36
Decisão Proferida
-
09/01/2025 09:40
Conclusos para decisão
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29/11/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/11/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 18:06
Despacho de Mero Expediente
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21/11/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/10/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2024 08:46
Despacho de Mero Expediente
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27/08/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 08:01
Conclusos para decisão
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18/07/2024 08:01
Recebimento de Processo de Outro Foro
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18/07/2024 08:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/07/2024 08:01
Redistribuição de Processo - Saída
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17/07/2024 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/07/2024 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/07/2024 11:35
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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17/07/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2024 20:52
Declarada incompetência
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14/07/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
14/07/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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