TJAL - 0700173-42.2025.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:08
Transitado em Julgado
-
06/05/2025 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Felipe Marinho Damasceno (OAB 14223/AL) Processo 0700173-42.2025.8.02.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Érica Creiciane Oliveira Nunes - Réu: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO - Ante todo o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, o que faço com base nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários de advogado, pois não houve ordem de citação, já que a inicial se encontra irregular.
Intime-se a parte para tomar ciência da sentença.
Escoado o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2025 11:57
Indeferida a petição inicial
-
25/04/2025 10:43
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Felipe Marinho Damasceno (OAB 14223/AL) Processo 0700173-42.2025.8.02.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Érica Creiciane Oliveira Nunes - Réu: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO - Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319, do CPC.
Ocorre que da análise dos documentos acostados aos autos, observo que a parte autora não juntou comprovante de residência em seu nome ou declaração de residência indicando a que título reside no local informado na inicial, e o referido documento é essencial para que se possa analisar a competência quando da propositura da demanda.
Além disso, a procuração e a declaração de residência anexadas não estão preenchidas com os dados da autora.
Assim, determino a intimação da parte autora para que emende à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, adotando as seguintes providências: a) reunir comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título aparte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros; b) juntar procuração e declaração de hipossuficiência devidamente preenchidos com os dados da parte autora.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
10/03/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 10:41
Emenda à Inicial
-
05/03/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 15:56
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700208-02.2025.8.02.0012
Gileno Jose da Silva
Ap Brasil - Associacao No Brasil de Apos...
Advogado: Luis Barros Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/02/2025 11:02
Processo nº 0744317-71.2024.8.02.0001
Emerson Tiago Silva de Lima
Banco do Brasil S.A
Advogado: Flavio Carvalho dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/09/2024 11:45
Processo nº 0703603-58.2025.8.02.0058
Maria de Fatima Silva Araujo
Banco do Brasil S.A
Advogado: Priscila Rodrigues de Almeida Cabral
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/03/2025 11:26
Processo nº 0700654-64.2024.8.02.0036
Maria Francisca de Jesus Jacaranda
Banco Bmg S/A
Advogado: Jose Carlos Albuquerque de Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/07/2024 21:45
Processo nº 0703610-50.2025.8.02.0058
David de Souza Vitorino
Fundo de Investimentos em Direitos Credi...
Advogado: Mateus de Souza Pau Ferro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/03/2025 12:55