TJAL - 0717238-43.2024.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Pereira Melo Barros (OAB 17940/AL) Processo 0717238-43.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Carla Carneiro da Silva Nobre - Autos n° 0717238-43.2024.8.02.0058 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Autor: Carla Carneiro da Silva Nobre Réu: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 12 de maio de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Diante disso, e em observância aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05, de 29 de março de 2022, expedido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas e da Corregedoria Geral de Justiça, e por critério adotado pelo(a) Magistrado(a) titular deste juízo, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nos autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (virtual, para aqueles que optarem pelo acesso por meio de link; ou presencial, para os que preferirem comparecer a este Juizado).
Por fim, caso a audiência seja realizada de modo virtual, ficam as partes advertidas de que esta ocorrerá por intermédio do aplicativo ZOOM MEETINGS, devendo acessar a sala virtual de audiência deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/saladeaudiencia1jecarapiraca (id: 555 275 0131), antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo.
Arapiraca, 19 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
28/02/2025 12:31
Expedição de Documentos
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24/02/2025 17:26
Juntada de Documento
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23/01/2025 13:32
Juntada de Documento
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16/01/2025 10:23
Juntada de Documento
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03/01/2025 09:45
Expedição de Documentos
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02/01/2025 15:32
Publicado
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Pereira Melo Barros (OAB 17940/AL) Processo 0717238-43.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Carla Carneiro da Silva Nobre - Ante o exposto, profiro os seguintes comandos: A) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA para determinar ao demandado que suspenda os descontos deduzidos na folha de pagamento da requerente, com relação à parcela denominada "CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527", no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser aplicada a cada desconto indevido, limitado a R$6.000,00 (seis mil reais), podendo ser majorado em caso de descumprimento pelo réu, devidamente requerido e comprovado pela parte autora.
Intime-se pessoalmente, por oportuno, a parte demandada para tomar ciência da presente decisão.
B) Constato que já fora designado data e horário para realização de AUDIÊNCIA UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos dos arts. 16 e 27 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes desde já advertidas que, não obtida a conciliação, proceder-se-á, na mesma audiência, o conciliador com a instrução e julgamento da causa, motivo pelo qual a requerida deverá apresentar contestação e ambas as partes deverão levar para esta audiência, se for o caso, suas testemunhas.
C) Proceda-se à citação da parte requerida, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, na exata forma estabelecida pelo ato ordinatório de fl. 27, advertindo-a de que o não comparecimento importará em veracidade das alegações formuladas pela parte autora, proferindo-se, de plano, julgamento da causa e, ainda, do disposto no art. 31 do referido diploma legal.
Deverá constar no mandado de citação que o ônus da prova foi invertido.
D) Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Advirta-se a parte demandada de que todas as provas devem estar nos autos até a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Caso a empresa requerida necessite de qualquer esforço judicial para coleta de provas, deverá requerer em até 15 (quinze) dias a ser contados da intimação da presente decisão.
Findo o aludido prazo, certifique a Secretaria o decurso deste e, caso haja pedido, venha o feito concluso para decisão interlocutória.
Inexistindo pleito no prazo, aguarde-se a audiência.
Expedientes necessários.
Arapiraca, 19 de dezembro de 2024.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
19/12/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 20:49
Concedida a Medida Liminar
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06/12/2024 13:20
Publicado
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05/12/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 09:25
Expedição de Documentos
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05/12/2024 08:54
Conclusos
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05/12/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 11:26
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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