TJAL - 0700645-05.2024.8.02.0036
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Tapera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2025 17:21
Expedição de Mandado.
-
22/03/2025 17:13
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 22:12
Retificação de Prazo, devido feriado
-
06/03/2025 14:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700645-05.2024.8.02.0036 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco S/A Holding - Indefiro o pedido de fl. 102, tendo em vista que o mandado de busca e apreensão não foi devolvido sem cumprimento por não ter sido encontrado o endereço do requerido, mas por não ter o autor procedido contato com o Oficial de Justiça a fim de viabilizar o cumprimento da ordem judicial.
Assim, expeça-se novo mandado de busca e apreensão, nos termos da decisão retro.
Para o cumprimento da determinação, o (a) Oficial (a) de Justiça deverá aguardar o contato da parte autora ou do seu representante, com o fim de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no artigo 477 do Provimento nº 13, de 24 de maio de 2023 (Código de Normas das Serventias Judiciais).
Caso o (a) Oficial (a) não receba o contato, no prazo de 30 (trinta) dias, deverá devolver o mandado e constar da certidão o ocorrido, nos termos do artigo 481 do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça.
Advirta-se à parte autora que, caso não proceda as diligências para viabilização do cumprimento do mandado, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código Processual Civil, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (citação válida), independentemente de nova intimação (pessoal ou por advogado).
Devolvido o mandado nos termos do artigo 481 do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça, voltem os autos conclusos na fila Concluso para Sentença - Homologação (fila destinada a apreciação de processos de homologação de acordo/transação, desistência, não emenda da inicial e extinção do processo por abandono).
Cumprida a liminar, cite-se e intime-se a parte ré para: i) pagar integralmente a dívida pendente, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do (a) credor (a) fiduciário (a) (art. §3º, §1º, do DL 911/69; e ii) contestar a presente ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, §3º, do DL 911/69).
Providências necessárias. -
28/02/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 13:27
Decisão Proferida
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14/01/2025 13:38
Conclusos para decisão
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13/12/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/12/2024 21:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2024 12:16
Despacho de Mero Expediente
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07/11/2024 14:24
Conclusos para decisão
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07/11/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 10:03
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 12:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2024 09:44
Decisão Proferida
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29/07/2024 19:01
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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