TJAL - 0700424-31.2024.8.02.0033
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Quebrangulo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 17:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Victor Emmanuell Maciel Ferreira (OAB 18718/AL) Processo 0700424-31.2024.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Fernandes Soares Ribeiro - Indefiro o requerimento formulado às fls. 136/137, mantendo os fundamentos já expostos na decisão de fls. 125/126, que determinou a suspensão do feito com base no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça.
Ainda que a parte sustente a ocorrência de revelia e confissão quanto aos fatos, é importante destacar que tal situação gera apenas presunção relativa de veracidade, conforme previsão do Código de Processo Civil.
Trata-se de presunção que pode ser afastada, estando diretamente relacionada à distribuição do ônus da prova.
Diante da afetação do referido tema, que trata justamente da responsabilização probatória e visa à fixação de tese com efeito vinculante, mostra-se imprescindível a continuidade da suspensão até o pronunciamento definitivo do tribunal superior.
Mantenham-se os autos suspensos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/05/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 19:03
Outras Decisões
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09/05/2025 09:34
Conclusos para despacho
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08/05/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Victor Emmanuell Maciel Ferreira (OAB 18718/AL) Processo 0700424-31.2024.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Fernandes Soares Ribeiro - Indefiro o pedido de reconsideração formulado às fls. 130/131, adotando a mesma fundamentação utilizada na decisão de fls. 125/127, de modo a evitar desnecessária tautologia.
No mais, cumpra-se conforme determinado na decisão de fls. 125/127. -
20/03/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 12:53
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo
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20/03/2025 12:36
Outras Decisões
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19/03/2025 09:42
Conclusos para decisão
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18/03/2025 19:01
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Victor Emmanuell Maciel Ferreira (OAB 18718/AL) Processo 0700424-31.2024.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Fernandes Soares Ribeiro - Compulsando os autos, verifica-se que para análise da controvérsia é necessário estabelecer de quem é o ônus de demonstrar que o valor existente na conta PASEP é regular ou irregular.
No caso em tela, em pese a inversão do ônus da prova tenha sido determinada nos autos (fls. 113/114), a matéria em questão posteriormente foi alvo de afetação pelo Tema Repetitivo 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, observe-se: Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) (ProAfR no REsp n. 1.955.539/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 29/3/2022, DJe de 7/4/2022.) Portanto, observa-se que houve determinação de suspensão de todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus probatório, como é o caso dos autos.
Ante o exposto, nos termos do artigo 313, inciso IV, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/03/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 11:12
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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10/03/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 14:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Victor Emmanuell Maciel Ferreira (OAB 18718/AL) Processo 0700424-31.2024.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Fernandes Soares Ribeiro - Compulsando os autos, verifico que a parte ré, apesar de devidamente intimada (fl. 118), não apresentou contestação, conforme atestado pela certidão de fl. 119.
Desse modo, à luz dos artigos 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil, decreto a revelia da parte ré e aplico os efeitos material e processual.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir outras provas.
Em caso afirmativo, determino que as requeiram de maneira fundamentada, indicando os pontos controvertidos que pretendem ver esclarecidos, sob pena de indeferimento.
Saliento que, caso almejem produzir prova testemunhal, deverão apresentar o respectivo rol, no prazo acima assinalado, com as qualificações e endereços necessários para as comunicações.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
28/02/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 15:18
Decretação de revelia
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27/02/2025 13:25
Conclusos para decisão
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27/02/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 10:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/12/2024 09:10
Expedição de Carta.
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27/11/2024 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/11/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 09:53
Decisão Proferida
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22/11/2024 00:23
Conclusos para despacho
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19/11/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 14:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/10/2024 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 17:12
Despacho de Mero Expediente
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30/10/2024 11:53
Conclusos para despacho
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24/10/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 12:55
Conclusos para despacho
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21/10/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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