TJAL - 0705252-29.2023.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDA BARBOSA LINO (OAB 51363/DF), ADV: FERNANDA BARBOSA LINO (OAB 17369B/AL) - Processo 0705252-29.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Maria Delzuita Costa de Souza SantosB0 - RÉU: B1Banco Bradesco Financiamentos SAB0 e outro - Apresentada resposta, intime-se o(a) autor(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Intime-se o(a) autor(a), para juntar o detalhamento das custas processuais iniciais (GRJ), com a guia respectiva, no prazo de 5 (cinco) dias. -
15/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 09:22
Republicado ato_publicado em 15/07/2025.
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25/04/2025 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/03/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 09:08
Expedição de Carta.
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07/03/2025 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Fernanda Barbosa Lino (OAB 51363/DF) Processo 0705252-29.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Delzuita Costa de Souza Santos - Réu: Banco Bradesco Financiamentos SA, Banco Pan Sa - Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, defiro a petição inicial.
Da gratuidade da justiça: Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir(em) o(a)(s) autor(a)(es) condição econômica para pagar(em) as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Do pedido de inversão do ônus da prova: Em casos como o apresentado, estabelece o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesse ponto, esclarece Claudia Lima Marques que: Note-se que a partícula ou bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das hipóteses está presente no caso.
Não há qualquer outra exigência no CDC sendo assim, ao juiz é facultado inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o risco profissional ao vulnerável e leigo consumidor.
Todavia, o deferimento pelo juiz da inversão do ônus da prova não se opera de forma automática.
Trata-se de medida excepcional condicionada à verificação da dificuldade ou impossibilidade da parte demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que se pretende produzir.
Por essa razão, para sua concessão, afigura-se imprescindível a delimitação dos pontos controvertidos, com a definição da questão de fato em que se opera a hipossuficiência probatória alegada.
Esse, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA.
NECESSIDADE NÃO APONTADA NA INICIAL DE FORMA ESPECÍFICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA.
A inversão do ônus da prova, em ações envolvendo relações de consumo, não é automática, exigindo-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária ao deslinde da lide ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo.
Não tendo sido apontada a dificuldade da parte autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de forma específica, inviável a inversão do ônus da prova.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0807852-11.2023.8.02.0000 Marechal Deodoro, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) Dessa feita, considerando a hipossuficiência probatória do(a) autor(a), sem condições de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor do(a) mesmo(a), para que o(a) ré(u) junte aos autos o contrato impugnado (Nº 0229731447323), o comprovante de transferência ou saque dos valores e os documentos que o instruíram.
Da tutela provisória de urgência: No que se refere à tutela provisória de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo que não poderá ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para que seja concedida a tutela provisória, portanto, faz-se necessária a presença cumulativa de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni juris e o perculum in mora, estando o primeiro consubstanciado na demonstração perfunctória da procedência das alegações e o segundo ocorrendo quando se observa que o provimento final pode causar danos irreparáveis ou de difícil reparação.
No caso dos autos, entendo que o perigo da demora não restou evidenciado, uma vez que os descontos questionados vêm sendo realizados desde o ano de 2019 (pág. 33) sendo a demanda ajuizada em 26/04/2023, o que afasta a atualidade do dano.
Ademais, ausente o perigo da demora, deixo de apreciar o requisito da probabilidade do direito, por serem estes cumulativos.
Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial.
Diligências Cartorárias: Não havendo interesse das instituições financeiras em celebrar autocomposição judicial em demandas de tal natureza, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo das partes apresentarem, a qualquer tempo, pedido específico de designação de audiência para tal finalidade, termo de acordo extrajudicial nos autos para homologação ou proposta de composição na contestação ou réplica.
Cite-se o(a) ré(u), para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Apresentada resposta, intime-se o(a) autor(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Intime-se o(a) autor(a), para juntar o detalhamento das custas processuais iniciais (GRJ), com a guia respectiva, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapiraca, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
06/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 12:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2025 22:13
Conclusos para despacho
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23/10/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 17:55
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 13:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/09/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 12:22
Despacho de Mero Expediente
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27/08/2024 21:19
Conclusos para despacho
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15/05/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/04/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2024 16:16
Despacho de Mero Expediente
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29/01/2024 13:16
Conclusos para despacho
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29/01/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 13:10
Desmembrado o feito
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25/01/2024 15:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2024 09:02
Decisão Proferida
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31/08/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 21:50
Conclusos para despacho
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21/08/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 16:56
Juntada de Outros documentos
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30/06/2023 15:10
Juntada de Outros documentos
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30/06/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/06/2023 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 15:10
Visto em Autoinspeção
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05/06/2023 08:10
Juntada de Outros documentos
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31/05/2023 14:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2023 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 12:59
Despacho de Mero Expediente
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16/05/2023 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 16:30
Conclusos para despacho
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26/04/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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