TJAL - 0709877-54.2021.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 10:27
Expedição de Ofício.
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14/05/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 10:10
Transitado em Julgado
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12/05/2025 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 15:55
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2025 03:33
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 11:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/04/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/04/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0709877-54.2021.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Cleiton Everton da Silva - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo crime já sentenciado com publicação em 11 de dezembro de 2024 (fls. 209/217) e tendo o réu CLEITON EVERTON DA SILVA, sido condenado a uma pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no piso mínimo legal, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44, do CP), pela infração ao crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido, previsto no artigo 14, da Lei nº 10.826/2003.
Inconformado, a defesa do réu CLEITON EVERTON DA SILVA, requereu que seja reconhecida de ofício a extinção de punibilidade do réu, nos termos do artigo 107, inciso IV, e artigo 109, inciso V, todos do CP, em decorrência da prescrição na modalidade retroativa, tendo apresentado o recurso de apelação, (fls.236/238).
Instado a se manifestar o MP (fls.245) pugnou pelo deferimento do pleito alegado pela defesa, devendo ser reconhecida a fluência do prazo prescricional, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V e 110, §1º, e 115 do CP.
Vieram-me conclusos para decisão. É a síntese do necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Verifico que é o caso de reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, declarando-se extinta, por consequência, a punibilidade do réu.
Explico.
CLEITON EVERTON DA SILVA, teve uma reprimenda fixada na sentença de 02 (dois) anos de reclusão.
Como sabido, a prescrição é matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes, vejamos: TJDF - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
ARTIGO 107, IV, DO CÓDIGO PENAL.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
Operada a prescrição retroativa, julga-se extinta a punibilidade com fundamento no artigo 107, IV, do Código Penal.
TJMA - Apelação Criminal.
Tráfico de drogas.
Prescrição retroativa.
Declaração de extinção da punibilidade.
Evidenciada a ocorrência de prescrição retroativa, necessário, de ofício, declarar extinta a punibilidade.
A luz do art. 109, inciso V, do Código Penal, este quantum prescreve em 04 (quatro) anos, tendo por o primeiro marco interruptivo para a contagem do prazo prescricional o recebimento da inicial acusatória.
No caso dos autos: 06 de julho de 2021 foi oferecida a denúncia (fls. 01/03).
Consoante artigo 109, do CP, temos: Art. 109 - A prescrição antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 110 deste código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze anos; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual há um ano, ou sendo superior, não excede a dois; VI - em três anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. (grifei) Ademais, foi recebida a denúncia por este juízo em 07/07/2021 (fls.90/91), e tendo como data da publicação da sentença condenatória (fls.209/217) em 11/12/2024.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: -Prescrição penal.
Deve ser declarada de ofício em qualquer fase do processo.
Art. 61 do Código Processo Penal.(STF -Den: 133 SP, Relator: EVANDRO LINS, Data de Julgamento: 31/12/1969, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ 24-10-1963 PP-03643 EMENT VOL-00559-01 PP-00001) Ocorre que, na data do fato, era menor de 21 anos.
De acordo com o artigo 115, do CPP, são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos".
Assim, no caso sub judice, exige-se o transcurso em mais de 03 (três) anos da data do recebimento da denúncia e a data em que proferida a sentença para o reconhecimento da prescrição retroativa. É o que diz os julgados abaixo: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME PATRIMONIAL (ART. 155, § 4º, INC.
I, C/C ART. 14, INC.
II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) [...] PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA VERIFICADA COM BASE NA PENA COMINADA EM CONCRETO - SUPERAÇÃO DO LAPSO PRESCRIBENTE VERIFICADO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ARTS. 107, IV, 109, III E 110, § 1º E 115, TODOS DO CP)- DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - EXAME DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO.
Tendo em vista ser a prescrição matéria de ordem pública, esta pode ser declarada, de ofício, se constatada pelo órgão julgador.
Transcorrido tempo superior ao previsto no Código Penal, entre o recebimento da denúncia até publicação da sentença, em não havendo qualquer interrupção ou suspensão do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa. (TJ-PR - ACR: 6713499 PR 0671349-9, Relator: Antônio Martelozzo, Data de Julgamento: 12/05/2011, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 640).
Não havendo recurso da acusação, a pena concretizada na sentença (ou no acórdão, caso venha ela a ser reduzida) tem efeito de regular a prescrição da pretensão punitiva, a partir de seus termos iniciais.
Esse prazo é regulado retroativamente, e não a partir da sentença condenatória. (TJSP, RT 546/347). (...) Transitada em julgado a sentença condenatória em relação ao Ministério Público, operar-se-á a prescrição da pretensão punitiva do Estado de forma retroativa, com base na pena concretamente aplicada, se entre as causas interruptivas medeia o lapso temporal exigido pela lei, declarando a extinção da punibilidade do réu.(TJRO, RT 811/691).
Neste cenário, é de rigor a extinção da punibilidade do sentenciado.
Ante o exposto, RECONHEÇO a PRESCRIÇÃO RETROATIVA da pretensão punitiva do Estado e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CLEITON EVERTON DA SILVA, qualificado nos autos, o que faço com fulcro no art. 107, inciso IV, do Código Penal, cumulado com art. 109, inciso V, e artigo 110, §1º, todos do referido diploma material.
Dê-se ciência as partes.
Determino o recolhimento do mandado de prisão em face do réu CLEITON EVERTON DA SILVA, (caso haja), bem como que seja promovido a sua baixa no BNMP.
Verifico que fora reconhecida a prescrição na modalidade retroativa, razão pela qual este Magistrado entende que de acordo com o ENUNCIADO 105 do FONAJE: É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro - Florianópolis/SC).
Transitada em julgado esta sentença, expeçam-se as comunicações de estilo e, a seguir, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Maceió, 31 de março de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
01/04/2025 18:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 19:42
Extinta a punibilidade por prescrição
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18/02/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 01:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2025 01:23
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0709877-54.2021.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Cleiton Everton da Silva - DESPACHO Vistos etc. 1.
Trata-se de questão de ordem (prescrição retroativa) levantada pela Defensoria Pública, de fls. 236/239, razão pela qual, dê-se vistas ao Representante do Ministério Público, para que emita seu parecer conclusivo, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do pedido supracitado.
Após, autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió, 03 de fevereiro de 2025 Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
05/02/2025 22:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 13:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/02/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 12:24
Despacho de Mero Expediente
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03/02/2025 11:14
Conclusos para despacho
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03/02/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
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01/02/2025 01:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2025 00:57
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 00:57
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2025 10:09
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 09:56
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/01/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 09:55
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/01/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 11:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/12/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/12/2024 15:21
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 11:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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24/10/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/10/2024 10:03
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/10/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2024 00:35
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 11:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/09/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/09/2024 12:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
25/09/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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15/09/2024 00:20
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 10:44
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/09/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 10:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/08/2024 15:15
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
26/08/2024 15:14
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
26/08/2024 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 08:42
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2024 01:46
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 23:58
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/07/2024 23:58
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 23:58
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/07/2024 23:58
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 23:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2024 23:16
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 23:03
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 22:59
Expedição de Ofício.
-
16/07/2024 22:54
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 12:07
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2024 09:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
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15/07/2023 14:55
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 11:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/03/2022 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/03/2022 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 10:54
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2022 08:53
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2022 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2022 14:24
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/03/2022 14:24
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 14:24
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/03/2022 14:24
Expedição de Certidão.
-
20/03/2022 00:33
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 09:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/03/2022 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/03/2022 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2022 08:18
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 08:16
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 14:01
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2022 14:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/03/2022 14:28
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/03/2022 14:28
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/03/2022 13:18
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/03/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 08:04
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/03/2022 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2022 13:51
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
25/02/2022 13:51
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 09:52
Expedição de Certidão.
-
20/12/2021 08:58
Juntada de Mandado
-
20/12/2021 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2021 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2021 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2021 10:37
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2021 10:32
Expedição de Ofício.
-
03/11/2021 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2021 16:35
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2021 13:47
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2021 13:46
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2021 13:46
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2021 13:42
Expedição de Ofício.
-
12/07/2021 13:34
Expedição de Ofício.
-
12/07/2021 13:28
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 16:05
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
07/07/2021 00:00
Evoluída a classe de 279 para #{classe_nova}
-
06/07/2021 17:05
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2021 00:36
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 11:59
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/06/2021 11:59
Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 12:52
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 12:51
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2021 12:51
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2021 12:49
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2021 12:39
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2021 12:30
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 08:28
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2021 08:01
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/05/2021 08:00
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/05/2021 08:00
Expedição de Certidão.
-
06/05/2021 08:00
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 07:59
Evoluída a classe de 279 para #{classe_nova}
-
06/05/2021 07:58
Expedição de Certidão.
-
05/05/2021 14:55
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2021 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 16:18
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 14:29
Redistribuído por prevenção em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
19/04/2021 14:29
INCONSISTENTE
-
19/04/2021 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
19/04/2021 13:48
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2021 12:55
Audiência de custódia não-realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
19/04/2021 09:55
Audiência de custódia não-realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
19/04/2021 09:39
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2021 09:39
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2021 09:32
Audiência NAO_INFORMADO não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2021 09:45:00, Central de Audiência de Custódia.
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19/04/2021 09:15
Conclusos para despacho
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19/04/2021 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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19/04/2021 09:15
INCONSISTENTE
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19/04/2021 07:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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19/04/2021 07:38
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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