TJAL - 0700383-03.2025.8.02.0042
1ª instância - 2ª Vara de Coruripe
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:09
Transitado em Julgado
-
19/04/2025 03:41
Retificação de Prazo, devido feriado
-
07/04/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL) Processo 0700383-03.2025.8.02.0042 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jaelson dos Santos Barbosa - Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, EXTINGO o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Determino o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Nos termos da jurisprudência do TJAL, deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários de advogado.
Transitado em julgado, certifique-se, observe-se as disposições do Código de Normas da CGJ/AL acerca da (des)necessidade de recolhimento das custas processuais para a parte beneficiária e a parte não beneficiaria da justiça gratuita e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Coruripe,04 de abril de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
04/04/2025 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 15:55
Indeferida a petição inicial
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04/04/2025 11:12
Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL) Processo 0700383-03.2025.8.02.0042 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jaelson dos Santos Barbosa - DESPACHO A despeito da presunção de veracidade gerada pela declaração de hipossuficiência, a parte não apresentou nenhum comprovante ou extrato bancário para comprovar sua situação financeira, formulando um pleito genérico.
Assim, intime-se a parte autora, através de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de juntar aos autos: 1) extrato bancário dos últimos 06 (seis) meses - de todas as suas contas - ou contracheque, observando o regramento disposto no art. 319 do CPC, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária; 2) instrumento de procuração e contrato de honorários advocatícios devidamente atualizados, uma vez que os juntados aos autos remontam de 2021; 3) comprovante de residência devidamente atualizado em seu nome ou comprovar o vínculo que mantém com o titular da conta; 4) o contrato do negócio jurídico firmado entre as partes, sob pena de indeferimento da inicial.
Outrossim, caso opte por, espontaneamente, desistir do pedido de gratuidade de justiça e realizar o custeio das despesas processuais, poderá realiza-lo de modo parcelado em até 02 (duas) vezes, a seus critérios.
Neste caso, deverá a parte diligenciar junto à Contadoria, servindo o presente de MANDADO/OFÍCIO, e obter espelho de custas e boletos, bem assim comprovar o pagamento da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Com o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-se os autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Coruripe(AL), 06 de março de 2025.
Mauro Baldini Juiz de Direito em Substituição -
07/03/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 18:15
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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