TJAL - 0700113-49.2025.8.02.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Santana do Ipanema
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:36
Conclusos para despacho
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28/05/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 08:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Roberto Guimarães (OAB 18892/AL) Processo 0700113-49.2025.8.02.0148 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Florinaldo Pereira - DECISÃO Considerando o teor do art 844, do CPC, segundo o qual "Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.", REVOGO o último parágrafo da decisão de pag 24-25 e INDEFIRO o requerimento de pag 43, devendo a propria parte exequente providenciar, junto à serventia competente, o registro/averbação da penhora.
Intimem-se as partes, por seus advogados, pelo DJE. -
23/05/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 11:32
Decisão Proferida
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23/05/2025 06:26
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 08:27
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 08:26
Juntada de Mandado
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22/05/2025 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 15:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 10:44
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Roberto Guimarães (OAB 18892/AL) Processo 0700113-49.2025.8.02.0148 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Florinaldo Pereira - Retifique-se classe processual para "execução de titulo extrajudicial", conforme determinado às fls. 24/25.
Diante do requerimento apresentado pela parte exequente, determino o cancelamento do mandado expedido (fl. 28) e a expedição de novo mandado com o valor da causa retificado, visto que houve o deferimento da aditamento da inicial.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
30/04/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 12:45
Retificação de Classe Processual
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30/04/2025 12:00
Despacho de Mero Expediente
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28/04/2025 12:37
Conclusos para despacho
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28/04/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 13:48
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Roberto Guimarães (OAB 18892/AL) Processo 0700113-49.2025.8.02.0148 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Florinaldo Pereira - Inicialmente, determino a retificação da classe processual para "execução de título extrajudicial".
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Florinaldo Pereira em face de Construtora Silva & Melo Ltda, por meio da qual informa o exequente ser credor da quantia de R$ 51.310,44 (cinquenta e um mil, trezentos e dez reais e quarenta e quatro centavos).
Requer o exequente a concessão da tutela antecipada, a fim de que seja efetivada a penhora de valores via Sisbajud, bem como requer a expedição da certidão para averbação premonitória.
Decido.
Considerando que a apresentação do aditamento à petição inicial ocorreu antes da citação da parte executada, defiro o pedido Depreende-se da análise dos autos que a parte exequente requereu, em caráter de tutela antecipada, o bloqueio de valores de titularidade da parte executada a ser realizada por meio do sistema Sisbajud.
Pois bem.
Primeiramente, há que se ressaltar que o contraditório é princípio constitucional, conforme artigo 5º, inciso LV da CF/88, de modo que a concessão de tutela provisória, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência é necessário a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, em juízo sumário de cognição, concluo pelo indeferimento do pedido de tutela antecipada na forma requerida, isso porque a concessão da tutela antecipada exige o preenchimento cumulativo de seus requisitos, e, neste caso, não restou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, visto que a parte exequente não anexou nenhum documento hábil a demonstrar a dilapidação patrimonial alegada. À luz do exposto, ausentes os pressupostos para sua concessão, INDEFIRO a tutela antecipada requerida.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial.
Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deve o oficial de justiça, munido da 2ª via do mandado de citação proceder de imediato a penhora de bens e sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a executada.
Efetuada a penhora, façam os autos conclusos para designação de audiência de conciliação, quando poderá o devedor oferecer embargos, por escrito ou verbalmente.
Advirto ao Sr.
Oficial de Justiça que se não tiver condições de proceder a avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), que certifique tal impossibilidade para que este juízo possa nomear perito com esse objetivo.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação em duas vias.
Por fim, expeça-se certidão de dívida para fins de averbação premonitória. -
09/04/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 18:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2025 09:47
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 14:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Roberto Guimarães (OAB 18892/AL) Processo 0700113-49.2025.8.02.0148 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Florinaldo Pereira - Trata-se de Execução de Título Extrajudicial c/c Tutela Antecipada de Urgência, proposta por Florialdo Pereira, em face de Construtora Silva & Melo Ltda, partes devidamente qualificadas.
Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, por meio de seus advogados constituídos, via DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, esclarecer se pretende que o presente feito tramite sob o rito comum, previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, ou sob o rito sumaríssimo, previsto na Lei 9.099/95, tendo em vista que, apresenta, ademais, pedidos próprios do procedimento comum, como a a condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, que é expressamente vedado pela Lei dos Juizados Especiais.
Ademais, observo ainda que a inicial não se encontra instruída da planilha discriminada e atualizada do débito, conforme dispõe o art. 798, b, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para que, dentro do mesmo prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos a planilha atualizada do débito.
Com o escoamento do prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos na fila de urgência, caso realizada a referida emenda.
Caso contrário, autos na fila de sentença.
Expedientes necessários. -
07/03/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 12:18
Despacho de Mero Expediente
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28/02/2025 08:40
Conclusos para despacho
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28/02/2025 08:27
Conclusos para despacho
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28/02/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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