TJAL - 0714882-75.2024.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MIRIAN KEZIA OLIVEIRA MELO MONTEIRO (OAB 20744/AL) - Processo 0714882-75.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: B1Maria Eduarda Albuquerque BernardinoB0 - ATO ORDINATÓRIO Processo transitado em julgado.
Pedido de cumprimento de sentença interposto pela parte exequente.
Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, passo a intimar a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, pagar o valor da condenação devidamente corrigida, sob pena de multa 10% sobre valor da execução, bem como penhora de valores ou bens, na ordem do artigo 835 do mesmo diploma legal, e, diante da Resolução TJ/AL nº 53, de 26/11/2024, em seu Art. 4º, instituindo o alvará judicial eletrônico, através do BRBJus, intimo as partes para indicarem os dados dos beneficiários (nome, CPF/CNPJ), banco de destino, número da agência e conta, ou chave pix (CPF/CNPJ, telefone, e-mail ou chave aleatória), no prazo de 05 dias, em virtude de não ser possível levantamento de valores através de alvará-saque na agência BRB em Arapiraca.
Isto porque fora informado pelo Gerente da unidade bancária que não há numerário no presente momento nesta agência.
Fica informada a parte que na ausência das informações, no prazo de 5 dias, será emitido o alvará-saque, no entanto, este só poderá ser levantado na agência em Maceió ou correspondentes bancários em outras Comarcas. (Observação: atente-se a parte autora para que informe CPF/CNPJ do executado, se já não o fez, para fins de eventual consulta nos sistemas de busca e penhora online) -
19/08/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 11:44
Expedição de Carta.
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19/08/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 09:08
Evolução da Classe Processual
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19/08/2025 09:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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19/08/2025 09:08
Reativação de Processo Baixado
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16/08/2025 06:18
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 08:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/03/2025 14:26
Baixa Definitiva
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27/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:24
Transitado em Julgado
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11/03/2025 14:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mirian Kezia Oliveira Melo Monteiro (OAB 20744/AL) Processo 0714882-75.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Eduarda Albuquerque Bernardino - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para DETERMINAR a rescisão do contrato de que trata os autos e para CONDENAR a ré a restituir em favor da parte requerente o monte de R$ 3.635,00 (três mil seiscentos e trinta e cinco reais), computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil (na nova redação dada pela Lei 14.905/24), devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 7) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 07 de março de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
10/03/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 10:12
Expedição de Carta.
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08/03/2025 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
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04/02/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:31
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/02/2025 09:31:26, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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29/11/2024 11:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/11/2024 09:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/11/2024 18:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/11/2024 11:54
Expedição de Carta.
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05/11/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/11/2024 14:35
Concedida em parte a Medida Liminar
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25/10/2024 14:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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24/10/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/10/2024 08:59
Expedição de Carta.
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23/10/2024 08:16
Conclusos para despacho
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23/10/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 16:25
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 04/02/2025 09:15:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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22/10/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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