TJAL - 0700276-42.2024.8.02.0058
1ª instância - 10ª Vara de Arapiraca / Familia e Sucessoes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700276-42.2024.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Daiana Alexandre da Silva - 'DESPACHO Vista à Procuradoria-Geral de Justiça.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Marcos José Barbosa dos Santos (OAB: 8641/AL) - Mirian Kezia Oliveira Melo Monteiro (OAB: 20744/AL) - Kleber Rodrigues de Barros (OAB: 13647/AL) -
14/04/2025 16:07
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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14/04/2025 16:02
Processo Desarquivado
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08/04/2025 14:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos José Barbosa dos Santos (OAB 8641/AL), Kleber Rodrigues de Barros (OAB 13647/AL), Mirian Kezia Oliveira Melo Monteiro (OAB 20744/AL) Processo 0700276-42.2024.8.02.0058 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Requerente: Daiana Alexandre da Silva - Requerido: Valdenilson dos Santos Alves - Autos n° 0700276-42.2024.8.02.0058 Ação: Reconhecimento e Extinção de União Estável Requerente: Daiana Alexandre da Silva Requerido: Valdenilson dos Santos Alves DESPACHO 1- Encaminhe-se o presente feito ao TJAL para o devido julgamento do recurso. 2- Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 03 de abril de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
07/04/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2025 19:52
Despacho de Mero Expediente
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03/04/2025 10:10
Conclusos para despacho
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28/03/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 14:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos José Barbosa dos Santos (OAB 8641/AL), Kleber Rodrigues de Barros (OAB 13647/AL), Mirian Kezia Oliveira Melo Monteiro (OAB 20744/AL) Processo 0700276-42.2024.8.02.0058 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Requerente: Daiana Alexandre da Silva - Requerido: Valdenilson dos Santos Alves - Autos n° 0700276-42.2024.8.02.0058 Ação: Reconhecimento e Extinção de União Estável Requerente: Daiana Alexandre da Silva Requerido: Valdenilson dos Santos Alves SENTENÇA Vistos etc, Valdenilson dos Santos Alves e Daiana Alexandre da Silva, devidamente qualificados dos autos, ingressaram com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em relação a sentença prolatada às fls. 268/269, afirmando ter existido obscuridade no que pertine a obscuridade na redação utilizada, podendo acarretar um misto de contradição com omissão, já que pretendiam que o magistrado reconhece o direito de renúncia da Sra.
Daiane em relação a pretensão de discussão quanto ao reconhecimento da união estável supostamente vivenciada no período de março/2020 a 15 de novembro de 2023, havendo a necessidade de reconhecimento de tal pedido conjunto entre os embargantes.
Relatado.
Decido.
Vejamos a hipótese de cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Da análise da sentença prolatada às fls. 268/269 dos autos, não ocorreu qualquer omissão ou contradição, nem obscuridade, já que na realidade os embargantes querem a reanálise do que já fora devidamente analisado e explico.
Num primeiro contexto, chama a atenção deste magistrado o fato de que o advogado do demandado Dr.
Kleber Rodrigues de Barros, defendendo os interesses do Sr.
Valdenilton, passar a defensor os interesses da Sra.
Daiana, sendo que nada impede tal fato.
Ocorre que pugnar pela renúncia de um direito atinente ao direito de estado não é permitido no nosso ordenamento jurídico, sendo direito indisponível, não podendo o Estado Juiz compactuar com a homologação de tal pedido.
Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM - PRELIMINAR DE OFÍCIO - NULIDADE DA SENTENÇA -HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - IMPOSSIBILIDADE - ESTADO DE PESSOAS - DIREITO INDISPONÍVEL. - Indevida a homologação de acordo em ação que pretende o reconhecimento de união estável post mortem, por se tratar de demanda que versa sobre estado de pessoas, caracterizada pela indisponibilidade do direito em discussão, sobretudo quando a relação que se pretende reconhecer envolve pessoa já falecida e existe a oposição de terceiro interessado.(TJ-MG - AC: 10481100101080001 MG, Relator.: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 08/09/2016, Data de Publicação: 20/09/2016).
Homologar a renúncia ao direito de estado da Sra.
Daiana seria o mesmo de tolher futura discussão de tal estado das pessoas no período já mencionado pelos próprios embargantes, podendo existir inclusive repercussão quanto a destinação de bens, no caso de novo desfazimento do relacionamento dos embargantes e reconhecimento de união estável através de discussão por parte de tal senhora.
Assim, as partes têm que está livres quanto a possibilidade ou não de reconhecimento do chamado "estado das pessoas", não podendo abdicar de tal direito indisponível.
Diante do exposto, não acato os embargos de declaração apresentados, nos termos do contido no art. 1.022 do CPC, pelas razões expostas na decisão dos presentes embargos.
P.
R., Intimando os embargantes através de seu advogado, do conteúdo da presente decisão.
Tendo vista a interposição dos presentes embargos, revogo o contido no despacho de fls. 272 dos autos.
Cumpra-se.
Arapiraca,08 de março de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
10/03/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2025 13:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2025 14:03
Conclusos para decisão
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17/12/2024 18:25
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 18:25
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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17/12/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 13:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/12/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/12/2024 19:49
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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16/12/2024 19:49
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 14:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/12/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/12/2024 10:53
Extinto o processo por desistência
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04/12/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 11:02
Conclusos para despacho
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07/11/2024 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2024 18:40
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 14:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/10/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/10/2024 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2024 12:11
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 13:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/09/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/09/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 17:26
Conclusos para despacho
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12/09/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 14:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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01/09/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/09/2024 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 11:21
Conclusos para despacho
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16/08/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 13:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/07/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/07/2024 05:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:01
Conclusos para despacho
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10/06/2024 17:47
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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07/06/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
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05/06/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
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05/06/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2024 05:55
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 13:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/05/2024 12:18
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2024 11:30:00, 10ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões.
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05/05/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/05/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 15:10
Conclusos para despacho
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03/05/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
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24/04/2024 14:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/04/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/04/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 12:00
Conclusos para despacho
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22/04/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 11:57
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
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07/03/2024 13:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/03/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/03/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 21:25
Juntada de Outros documentos
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09/02/2024 17:50
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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07/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 22:19
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 12:04
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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25/01/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 09:50
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2024 11:30:00, 10ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões.
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08/01/2024 16:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/01/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/01/2024 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/01/2024 23:37
Conclusos para despacho
-
04/01/2024 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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