TJAL - 0711035-47.2021.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:41
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
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07/04/2025 14:28
Remessa à CJU - Custas
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07/04/2025 14:26
Transitado em Julgado
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06/02/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL) Processo 0711035-47.2021.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos SA - Réu: Fabio Henrique Souza Nascimento - SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco Financiamento S/A, contra sentença proferida às fls. 192/207, alegando, resumidamente haver omissão no decisum vergastado, objetivando sanar suposta omissão em decisão.
Em suas razões recursais, em síntese, alega o Embargante erro material, uma vez que a sentença proferida homolou o acordo firmado entre as partes, mas não determinou a suspensão do contrato até o integral cumprimento da obrigação.
Sem contrarrazões. É o que interessa relatar.
Fundamento.
Os embargos de declaração constituem uma forma pela qual se pode solicitar ao juiz que reveja uma decisão ou sentença, tornando-a mais compreensível, ou corrigindo-a.
Assim, sempre que for proferido provimento judicial que contenha erro material, seja contraditório, obscuro ou omisso, é cabível esse recurso, que não possui efeito suspensivo, embora interrompa o prazo para a interposição de outro recurso.
Assim dispõe o CPC em seu art. 1.022: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Com relação às hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, a doutrina ensina que a obscuridade verifica-se pela impossibilidade prima facie de se extrair o alcance do julgado, a contradição revela-se por proposições inconciliáveis, devendo ser apontada de forma objetiva, e, por fim, a omissão é a característica dos julgamentos citra petita, em que o julgador omite-se na apreciação de pedidos ou questões formulados pelas partes.
De fato, segundo Daniel Amorim Assunção Neves, A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país.
Já a contradição ocorre quando há afirmações contrárias entre si.
Quando toda a fundamentação aponta para uma decisão, mas o decidido é contrário ao que foi exposto.
Ou seja, uma afirmação significa a negação da outra.
No entanto, a contradição não se dá entre o que foi decidido e uma prova, alegação ou argumento, já que isso é matéria para recurso.
A contradição prevista no CPC se trata da constatada na decisão que se embarga.
Assim, ela pode ser encontrada, via de regra, na fundamentação e no dispositivo do decisum.
Por outro lado, a decisão ou sentença será dita omissa quando não apresentar em sua fundamentação ou dispositivo a apreciação de questão que deveria ter sido objeto de análise pelo magistrado.
Isso também vale para as matérias que deveria conhecer de ofício.
O parágrafo único do art. 1.022 do CPC define que a decisão é omissa quando não se manifesta sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicada ao caso sob julgamento; ou quando o juiz incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, que trata das exigências quanto à fundamentação da decisão.
Veja-se: 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Finalmente, temos que o novo Código de Processo Civil admite a interposição dos embargos de declaração para correção de erro material.
Essa hipótese, que já reconhecida pela jurisprudência, encontra respaldo no art. 494, inciso I, CPC/2015, que permite ao juiz, após a publicação da sentença, corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculos a pedido da parte ou mesmo de ofício.
Esclareço que os demais pontos ou questões sobre os quais o magistrado deva se manifestar, inclusive de ofício, a exemplo das matérias de ordem pública, inserem-se na omissão a que se refere o art. 1.022, II, explicada no parágrafo acima.
Pois bem, a esta altura, chamo a atenção para os embargos protelatórios.
Protelatório é todo ato que visa retardar a marcha processual. É aquela peça que não traz nenhum fundamento relevante, sendo perceptível sua utilização apenas para ganhar tempo. É temerosa a atitude de utilizar os embargos de declaração apenas para interromper o prazo recursal, sendo passível de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1026, § 2º do CPC/15.
Traçado o panorama geral sobre o presente recurso, adentremos na análise dos Embargos de Declaração opostos nestes autos.
Inicialmente, registro que o recurso foi interposto tempestivamente e, estando satisfeitos os demais pressupostos recursais, deve o recurso ser conhecido.
Decido.
Nesse passo, entendo que a parte autora apresenta razão em suas alegações, pois se trata de omissão.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos para, no mérito, ACOLHÊ-LOS COM EFEITOS INFRINGENTES ante a constatação de omissão previsto no art. 1.022 do código de processo civil.
Para que ocorra a reforma da sentença anteriormente proferida, atribuindo a homologação do acordo: Em casos tais, estabelece o art. 840 do Código Civil (CC) que, por meio da transação, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Ademais, dispõe o art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil, que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
Dessa forma, sendo as partes capazes, o objeto do acordo lícito e possível, estando representadas por advogados com poderes especiais para transigir, deve ser aplicado o dispositivo acima referido, diante da ausência de indícios de que a transação foi obtida por dolo, coação ou erro essencial.
Ante o exposto, homologo a transação firmada entre as partes, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do código de processo civil.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, §3º, do código de processo civil.
Os honorários advocatícios de seus patronos serão pagos por cada parte, conforme termo do acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió (AL), 04 de fevereiro de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
05/02/2025 21:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 13:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/09/2024 16:00
Conclusos para decisão
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11/09/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2024 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/07/2024 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2024 16:33
Extinto o processo por desistência
-
02/03/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 09:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/01/2023 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 17:43
Despacho de Mero Expediente
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05/07/2022 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2022 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2022 14:55
Juntada de Outros documentos
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26/04/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
16/04/2022 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2022 09:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2022 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 14:31
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
18/03/2022 10:11
Expedição de Mandado.
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03/02/2022 09:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/02/2022 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 10:19
Decisão Proferida
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11/01/2022 08:35
Juntada de Outros documentos
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20/12/2021 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2021 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2021 19:10
Mandado Recebido na Central de Mandados
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26/10/2021 18:52
Conclusos para despacho
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26/10/2021 18:51
Expedição de Certidão.
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15/09/2021 15:00
Juntada de Outros documentos
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11/09/2021 03:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/08/2021 17:11
Expedição de Mandado.
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24/08/2021 15:10
Expedição de Carta.
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24/08/2021 09:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/08/2021 21:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2021 17:43
Decisão Proferida
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06/05/2021 22:19
Conclusos para despacho
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06/05/2021 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2021 18:45
Conclusos para despacho
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29/04/2021 18:45
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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