TJAL - 0800154-80.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:00
Publicado
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20/03/2025 14:41
Expedição de
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20/03/2025 11:38
Confirmada
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20/03/2025 10:58
Expedição de
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800154-80.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Noemia Silveira Santos - Agravado: Banco do Brasil S.a - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO AGRAVANTE, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
DISCUTE-SE SE A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELO AGRAVANTE E A COMPROVAÇÃO DE SUA RENDA MENSAL SÃO SUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 98 DO CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ASSEGURA ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA AOS QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 4.
O ARTIGO 99, § 3º, DO CPC ESTABELECE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE QUANTO À DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA POR PESSOA NATURAL. 5.
NO CASO, O AGRAVANTE DECLAROU SUA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E DEMONSTROU PERCEPÇÃO DE RENDA MENSAL NO VALOR DE R$ 3.150,15, VALOR QUE, ISOLADAMENTE CONSIDERADO, NÃO AFASTA A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 6.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
RECURSO PROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: "A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA POR PESSOA NATURAL GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, SENDO NECESSÁRIA A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM A CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE PARA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LXXIV; CPC, ARTS. 98 E 99.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Margareth Assis e Farias (OAB: 20222/AL) -
19/03/2025 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 14:35
Mérito
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19/03/2025 13:17
Processo Julgado Sessão Presencial
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19/03/2025 13:17
Conhecido o recurso de
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19/03/2025 11:10
Expedição de
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19/03/2025 09:30
Julgado
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14/03/2025 13:32
Juntada de Documento
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11/03/2025 13:42
Juntada de Documento
-
11/03/2025 13:18
Expedição de
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10/03/2025 00:00
Publicado
-
07/03/2025 16:05
Expedição de
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07/03/2025 13:02
Expedição de
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07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800154-80.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Noemia Silveira Santos - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Margareth Assis e Farias (OAB: 20222/AL) -
06/03/2025 13:43
Inclusão em pauta
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06/03/2025 11:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 09:59
Despacho
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21/02/2025 15:06
Conclusos
-
21/02/2025 15:06
Ciente
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21/02/2025 15:05
Expedição de
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21/02/2025 15:04
Juntada de Documento
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21/02/2025 08:47
Juntada de Documento
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21/02/2025 08:47
Juntada de Documento
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21/02/2025 08:47
Juntada de Documento
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21/02/2025 08:47
Juntada de Documento
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05/02/2025 10:22
Juntada de Documento
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03/02/2025 13:11
Certidão sem Prazo
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03/02/2025 09:42
Expedição de
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03/02/2025 00:00
Publicado
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31/01/2025 11:40
Confirmada
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31/01/2025 11:40
Expedição de
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31/01/2025 11:34
Certidão de Envio ao 1º Grau
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31/01/2025 11:07
Expedição de
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30/01/2025 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 14:54
Ratificada a Decisão Monocrática
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30/01/2025 13:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/01/2025 18:09
Expedição de
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20/01/2025 11:21
Conclusos
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20/01/2025 11:03
Expedição de
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20/01/2025 10:50
Classe Processual alterada para
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17/01/2025 00:00
Publicado
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16/01/2025 11:30
Expedição de
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15/01/2025 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 00:00
Publicado
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10/01/2025 10:07
Conclusos
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10/01/2025 10:07
Expedição de
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10/01/2025 10:07
Distribuído por
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10/01/2025 10:01
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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