TJAL - 0702531-36.2025.8.02.0058
1ª instância - Foro de Arapiraca_Cejusc Processual Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDERSON ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 16473/AL) - Processo 0702531-36.2025.8.02.0058/01 - Cumprimento Provisório de Decisão - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Wedja Ferreira LeaoB0 - DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento provisório de decisão formulado pela autora, a fim de que seja cumprida a obrigação de fazer estabelecida em sede de tutela de urgência. É o relatório.
Decido.
Em casos como o apresentado, estabelece o art. 519 do CPC que as disposições relativas ao cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, são aplicáveis, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória.
Nesse contexto, tratando-se de cumprimento provisório de decisão que impôs obrigação de fazer, merece destaque a inteligência do art. 536 do CPC, o qual prevê que: Art. 536 do CPC - No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto nocaput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
No caso dos autos, a parte autora demonstrou que não houve o cumprimento da decisão que concedeu o pedido de tutela de urgência, tornando imperiosa a adoção de novas medidas coercitivas, a fim de que seja satisfeita a obrigação imposta por este juízo.
Pelo exposto, defiro o pedido de págs. 1-4, para determinar a intimação pessoal do réu Banco Bradesco Financiamentos, a fim de que: a) demonstre o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na decisão antecipatória, procedendo com a suspensão das cobranças relacionadas ao contrato de nº *68.***.*14-00, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de majoração da multa diária para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), na forma do art. 536, §1º c/c art. 537, ambos do CPC, sem prejuízo das astreintes já arbitradas. b) apresente, querendo, impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do término do prazo assinalado para cumprimento voluntário, na forma do artigo 520, §1º, c/c artigo 525, ambos do CPC.
Arapiraca, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
16/08/2025 04:54
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 05:51
Execução de Sentença Iniciada
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21/07/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDERSON ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 16473/AL) - Processo 0702531-36.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Wedja Ferreira LeaoB0 - RÉU: B1Fca Fiat Chryler Automóveis Brasil Ltda/jeep do BrasilB0 - B1Radar-revenda de Automoveis Arapiraca LtdaB0 - B1Banco Bradesco Financiamentos SAB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
18/07/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 14:02
Processo Transferido entre Varas
-
15/07/2025 14:02
Processo Transferido entre Varas
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14/07/2025 15:37
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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11/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 15:51
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 08/07/2025 15:51:49, 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
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08/07/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 23:55
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 09:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/06/2025 10:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/06/2025 14:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Anderson Alexandre dos Santos (OAB 16473/AL) Processo 0702531-36.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Wedja Ferreira Leao - Réu: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Autos n° 0702531-36.2025.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material Autor: Wedja Ferreira Leao Réu: Banco Bradesco Financiamentos Sa e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 08/07/2025 às 13:00h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, no respectivo processo, com antecedência mínima de 05(cinco) dias. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4 - Deferida a alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida/virtual, o endereço eletrônico para acesso à sala de audiência ficará disponível nos autos, com antecedência mínima de 24h(vinte e quatro horas) da designação da audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos.
Arapiraca, 26 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
26/05/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 14:23
Expedição de Carta.
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26/05/2025 14:23
Expedição de Carta.
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26/05/2025 14:23
Expedição de Carta.
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26/05/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 13:22
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2025 13:00:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
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26/05/2025 09:13
Processo Transferido entre Varas
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26/05/2025 09:13
Processo recebido pelo CJUS
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26/05/2025 09:13
Recebimento no CEJUSC
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26/05/2025 09:13
Remessa para o CEJUSC
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26/05/2025 09:13
Processo recebido pelo CJUS
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26/05/2025 09:13
Processo Transferido entre Varas
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26/05/2025 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao destino
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26/05/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 10:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/04/2025 13:10
Expedição de Carta.
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28/04/2025 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Anderson Alexandre dos Santos (OAB 16473/AL) Processo 0702531-36.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Wedja Ferreira Leao - Réu: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, defiro a petição inicial.
Do pedido de inversão do ônus da prova: Em casos como o apresentado, estabelece o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesse ponto, esclarece Claudia Lima Marques que: Note-se que a partícula ou bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das hipóteses está presente no caso.
Não há qualquer outra exigência no CDC sendo assim, ao juiz é facultado inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o risco profissional ao vulnerável e leigo consumidor.
Todavia, o deferimento pelo juiz da inversão do ônus da prova não se opera de forma automática.
Trata-se de medida excepcional condicionada à verificação da dificuldade ou impossibilidade da parte demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que se pretende produzir.
Por essa razão, para sua concessão, afigura-se imprescindível a delimitação dos pontos controvertidos, com a definição da questão de fato em que se opera a hipossuficiência probatória alegada.
Esse, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA.
NECESSIDADE NÃO APONTADA NA INICIAL DE FORMA ESPECÍFICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA.
A inversão do ônus da prova, em ações envolvendo relações de consumo, não é automática, exigindo-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária ao deslinde da lide ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo.
Não tendo sido apontada a dificuldade da parte autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de forma específica, inviável a inversão do ônus da prova.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0807852-11.2023.8.02.0000 Marechal Deodoro, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) Dessa feita, considerando a hipossuficiência probatória do(a) autor(a), sem condições de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor do(a) mesmo(a), para que o(a) ré(u) traga aos autos todas as ordens de serviços relacionadas ao veículo, especificando os serviços e substituições ne peças realizados.
Da tutela provisória de urgência: No que se refere à tutela provisória de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo que não poderá ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para que seja concedida a tutela provisória, portanto, faz-se necessária a presença cumulativa de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni juris e o perculum in mora, estando o primeiro consubstanciado na demonstração perfunctória da procedência das alegações e o segundo ocorrendo quando se observa que o provimento final pode causar danos irreparáveis ou de difícil reparação.
No caso dos autos, verifica-se que os elementos colacionados à petição inicial são suficientes para evidenciar, ainda que em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado.
Isso porque, há indícios de provável coligação entre o contrato de compra e venda do veículo e o de financiamento com o banco demandado (págs. 23-25).
Nesse contexto, constatada a possível conexão entre os contratos, tem-se que a existência de defeito no veículo que vem impossibilitando seu uso desde novembro/2024, aliado ao interesse da autora em devolver o bem, torna desarrazoada a imposição de pagamento das parcelas do contrato bancário, autorizando-se a suspensão das cobranças.
Esse, inclusive, é o entendimento dos nossos Tribunais Pátrios: PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM.
Decisão que concedeu tutela de urgência para suspender as parcelas do contrato de financiamento relativo à aquisição de veículo novo que apresentou vício oculto de qualidade.
Insurgência do credor fiduciário .
Não cabimento.
Defeito não resolvido.
Determinada em tutela anteriormente concedida, confirmada em sede de agravo de instrumento, a substituição do produto adquirido por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.
Não cumprimento da medida pela vendedora a ensejar a suspensão do pagamento ao banco .
Possibilidade, em observância ao princípio da exceção do contrato não cumprido.
Ilegitimidade passiva não caracterizada.
Contratos de venda e compra e de concessão de crédito coligados, a representar negócio jurídico complexo e plurilateral, com unidade de interesses econômicos, por isso conexos e interdependentes um do outro, de modo que a invalidade do negócio principal contamina o acessório financiamento que o viabilizou.
Incidência da hipótese prevista no art . 54-F do CDC.
Diretriz do STJ e precedentes desta Corte.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2021843-50.2024.8.26 .0000 Barueri, Relator.: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 22/02/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2024) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR .
APARENTE VÍCIO DE QUALIDADE NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL.
DIREITO À RESCISÃO DO CONTRATO.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
CONTRATOS PROVAVELMENTE COLIGADOS .
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES.
TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA.
I.
Evidenciada a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, deve ser mantida a tutela de urgência que suspende a exigibilidade das prestações do financiamento bancário em razão do inadimplemento do contrato de compra e venda de veículo automotor .
II.
Sendo verossímil a alegação de existência de vício de qualidade no veículo adquirido que não foi sanado no prazo legal, o consumidor em princípio tem direito subjetivo à rescisão da compra e venda, nos termos do artigo 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
III.
Ante a aparente coligação entre o contrato de compra e venda de veículo automotor e o contrato de financiamento bancário, a inexecução do primeiro acarreta a rescisão do segundo, nos termos do artigo 54-F, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor .
IV.
Atende ao critério da razoabilidade multa diária que respeita as especificidades da causa, não induz enriquecimento indevido e mantém o potencial coercitivo indispensável ao estímulo do cumprimento do preceito cominatório.
V.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 0718483-65.2023.8.07 .0000 1829724, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/03/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/04/2024) No que se refere ao perigo da demora, nota-se que este restou evidenciado diante da iminência de inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, o que certamente inviabilizará suas relações mercantis e consumeristas.
Ademais, importante registrar que não há que falar em perigo de irreversibilidade, uma vez que as cobranças poderão ser reativadas caso os pedidos desta ação sejam julgados improcedentes.
Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, para determinar que o banco réu proceda com a suspensão das cobranças relacionadas ao contrato de financiamento de nº 3686681400, até o julgamento definitivo da demanda.
Diligências Cartorárias: Intime-se pessoalmente o(a) ré(u), para que cumpra a determinação supra, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidir em multa cominatória de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada cobrança efetuada, limitada ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), na forma do art. 536, §1º c/c art. 537, ambos do CPC.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, para que seja citado o(a) ré(u) para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, do CPC.
Ficam as partes advertidas de que deverão especificar as provas que pretendem produzir na contestação e réplica, sob pena de preclusão; e que não será oportunizado momento posterior para tanto.
Dou a presente força de MANDADO/OFÍCIO.
Arapiraca, data da assinatura eletrônica.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
25/04/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 16:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2025 14:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Anderson Alexandre dos Santos (OAB 16473/AL) Processo 0702531-36.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Wedja Ferreira Leao - Réu: Banco Bradesco Financiamentos Sa - DECISÃO Em casos como o apresentado, o art. 98 do CPC possibilita a concessão da gratuidade da justiça às pessoas (natural ou jurídica) com insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais, impondo, ainda, em seu art. 99, §3º, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa física.
O art. 99, §2º, do CPC, por sua vez, elenca que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Ao tratar sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), já firmou o entendimento de que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é apenas relativa, não possuindo força suficiente, por si só, para a concessão do benefício, notadamente quando há elementos suficientes para afastar tal presunção no caso concreto (AgInt no AREsp 1458322/SP).
No caso dos autos, observa-se que a documentação de renda apresentada pela parte autora é incompatível com o contrato de financiamento por ela firmado, a indicar que o contrato de trabalho firmado junto à UNIMED não corresponde a sua única renda mensal, afastando a pretensão de isenção das custas processuais.
Aliado a isso, denota-se que os extratos de imposto de renda apresentados (págs. 68/73) se afiguram incompletos, na medida em que apenas discrimina os rendimentos tributáveis por ela recebidos; não sendo produzida provas da existência de bens móveis/imóveis em seu nome, nem apresentado extratos da sua conta bancária, aptos à justificar a concessão do beneficio.
Dessa feita, resta ausente os pressupostos legais para isenção do pagamento das custas.
Por outro lado, considerando o valor atribuído a causa e as custas dele decorrentes, entendo que deve ser autorizado o parcelamento das referidas despesas processuais, de forma a diminuir o impacto na situação financeira da autora.
Pelo exposto, indefiro o pedido de isenção do pagamento das custas processuais, na forma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil (CPC); ao passo em que defiro o parcelamento do seu pagamento em até 5 (cinco) prestações.
Intime-se a autora para que junte aos autos o comprovante de pagamento da primeira parcela das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com o cancelamento da distribuição, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Arapiraca, 8 de abril de 2025.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
08/04/2025 17:13
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 12:54
Decisão Proferida
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13/03/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 14:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Anderson Alexandre dos Santos (OAB 16473/AL) Processo 0702531-36.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Wedja Ferreira Leao - Réu: Banco Bradesco Financiamentos Sa - DESPACHO Dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil (CPC) que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Ademais, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal deJustiça (STJ),"a presunção de veracidadedacondição de hipossuficiência do postulantedaassistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (AgInt no AREsp 1.671.512/SP).
Dessa forma, diante da insuficiência de elementos para o deferimento do benefício processual, intime-se o(a) autor(a), para que comprove a sua incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo, juntando aos autos as três últimas declarações do Imposto de Renda, contracheque, carteira de trabalho (CTPS), o extrato bancário dos últimos três meses, comprovação de despesas ordinárias, bem como a documentação que entender necessária para tal finalidade, no prazo de 10 (dez) dias.
Deverá o(a) autor(a), no mesmo prazo, juntar aos autos a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), necessária para a análise do pedido de gratuidade formulado.
Fica o(a) autor(a) advertido(a) de que: a) poderá, no mesmo prazo, juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais iniciais; b) deixando de juntar a documentação complementar de sua incapacidade financeira ou o comprovante de pagamento das custas processuais no prazo assinalado, tal omissão será considerada como desinteresse no seu pagamento, implicando na extinção do processo, com o cancelamento da distribuição.
Após, voltem-me os autos conclusos na fila ATO INICIAL.
Arapiraca, data registrada no sistema.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
10/03/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 11:58
Despacho de Mero Expediente
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19/02/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 17:03
Conclusos para despacho
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12/02/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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