TJAL - 0761946-58.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2025 02:03
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 09:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/05/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0761946-58.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josenilda Santos Rocha - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por titulação requerida em 04/07/2024, atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por titulação, a contar da data do requerimento administrativo (04/07/2024).
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 21 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
21/05/2025 20:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/05/2025 20:46
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 20:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/05/2025 20:46
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 16:52
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2025 14:44
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 20:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/05/2025 20:31
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 19:12
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 18:56
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 00:36
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 16:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/01/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 14:40
Expedição de Carta.
-
03/01/2025 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0761946-58.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josenilda Santos Rocha - No caso dos autos, não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora.
Sendo assim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Outrossim, diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta Municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Ademais, ficam as partes, desde já, advertidas de que devem se manifestar sobre a ocorrência de prescrição quinquenal que, eventualmente, possa afetar o quantum requerido na inicial, à título de verbas retroativas.
Por fim, cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 5º do Ato de Cooperação Conjunto n.º 01/2024, os prazos processuais das demandas relativas à progressão e licença-prêmio foram suspensos, sendo essa suspensão prorrogada por mais 30 (trinta) dias, a partir de 28/11/2024, conforme previsto no Ato de Cooperação Conjunto n.º 02/2024.
Todavia, o artigo 6º do ato de cooperação originário prevê que a parte pode manifestar expressamente o interesse em excluir seu processo do programa de autocomposição, sendo certo que, uma vez excluído, não será possível a adesão futura às propostas apresentadas ou àquelas que venham a ser formuladas pelo ente municipal.
Dito isto, e após análise dos autos, verifica-se que a parte autora, mediante procuração de fl. 39, requereu a exclusão de sua demanda do programa, declarando expressamente a ausência de interesse em participar da autocomposição e pleiteando o regular prosseguimento do feito, situação que se encontra em conformidade com o disposto no ato de cooperação.
Diante da manifestação apresentada, defiro o pedido expresso e determino a exclusão desta demanda do escopo de aplicação do referido ato normativo, com fundamento na normativa aplicável e nas disposições invocadas pela parte.
Por conseguinte, determino a remoção da tarja, no sistema SAJ, que vincula esta demanda ao Acordo de Cooperação n.º 01/2024, garantindo-se o regular prosseguimento processual da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/01/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 16:47
Decisão Proferida
-
02/01/2025 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/12/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
23/12/2024 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/12/2024 11:14
Redistribuição de Processo - Saída
-
20/12/2024 11:55
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
20/12/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0761946-58.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josenilda Santos Rocha - No caso dos autos, não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora.
Sendo assim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Outrossim, diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta Municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Ademais, ficam as partes, desde já, advertidas de que devem se manifestar sobre a ocorrência de prescrição quinquenal que, eventualmente, possa afetar o quantum requerido na inicial, à título de verbas retroativas.
Por fim, cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 5º do Ato de Cooperação Conjunto n.º 01/2024, os prazos processuais das demandas relativas à progressão e licença-prêmio foram suspensos, sendo essa suspensão prorrogada por mais 30 (trinta) dias, a partir de 28/11/2024, conforme previsto no Ato de Cooperação Conjunto n.º 02/2024.
Todavia, o artigo 6º do ato de cooperação originário prevê que a parte pode manifestar expressamente o interesse em excluir seu processo do programa de autocomposição, sendo certo que, uma vez excluído, não será possível a adesão futura às propostas apresentadas ou àquelas que venham a ser formuladas pelo ente municipal.
Dito isto, e após análise dos autos, verifica-se que a parte autora, mediante manifestação à fl. 39, requereu a exclusão de sua demanda do programa, declarando expressamente a ausência de interesse em participar da autocomposição e pleiteando o regular prosseguimento do feito, situação que se encontra em conformidade com o disposto no ato de cooperação.
Diante da manifestação apresentada, defiro o pedido expresso e determino a exclusão desta demanda do escopo de aplicação do referido ato normativo, com fundamento na normativa aplicável e nas disposições invocadas pela parte.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 19 de dezembro de 2024.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
19/12/2024 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 15:30
Decisão Proferida
-
19/12/2024 15:04
Decisão Proferida
-
19/12/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 14:37
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701063-97.2024.8.02.0017
Jose Lucas Rocha Cardozo
Lojas Riachuelo S.A.
Advogado: Dayanira de Almeida Ferreira Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/12/2024 10:21
Processo nº 0701059-60.2024.8.02.0017
Banco Santander (Brasil) S/A
E.s.silva
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/12/2024 11:26
Processo nº 0701058-75.2024.8.02.0017
Banco J Safra S/A
Jacqueline Lima de Oliveira Nogueira
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/12/2024 10:26
Processo nº 0700162-32.2024.8.02.0017
Julia Maria da Conceicao
Banco Bradesco Financiamentos SA
Advogado: Ramoney Marques Bezerra
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/02/2024 16:32
Processo nº 0700757-02.2022.8.02.0017
Quiteria Francisca da Silva Lima
Luizacred S.s.sociedade de Credito, Fina...
Advogado: Valeria Pereira Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/12/2022 10:20