TJAL - 0701177-35.2024.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 21:48
Despacho de Mero Expediente
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19/08/2025 11:47
Conclusos para despacho
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18/08/2025 20:51
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTO DEMOCRITO DE OLIVEIRA (OAB 8183/AL) - Processo 0701177-35.2024.8.02.0082 - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - AUTOR: B1Condomínio do Edificio Fernandes CostaB0 - Junte-se aos autos o comprovante de bloqueio de valores via SISBAJUD.
Tendo em vista o bloqueio parcial de valores, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, apresentar embargos à penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o(a) exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o bloqueio parcial e requerer o que entender de direito.
Após, conclusos.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
07/08/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 11:25
Expedição de Carta.
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07/08/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 10:12
Despacho de Mero Expediente
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17/07/2025 08:15
Conclusos para decisão
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16/06/2025 09:19
Processo Desarquivado
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16/05/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 15:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Democrito de Oliveira (OAB 8183/AL) Processo 0701177-35.2024.8.02.0082 - Cumprimento de sentença - Autor: Condomínio do Edificio Fernandes Costa - Intime-se a parte autora para juntar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprida a determinação, proceda-se penhora on-line.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
07/05/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 10:03
Despacho de Mero Expediente
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24/04/2025 15:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 09:14
Conclusos para despacho
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24/04/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 09:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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24/04/2025 08:14
Evolução da Classe Processual
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Democrito de Oliveira (OAB 8183/AL) Processo 0701177-35.2024.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Condomínio do Edificio Fernandes Costa - Proceda-se à evolução da classe processual para "cumprimento de sentença" e, em seguida, intime-se o(a) devedor(a) para promover o pagamento do valor da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora.
Ressalto que, caso não efetue o pagamento da referida quantia no prazo acima mencionado, ao montante devido será acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsto no artigo 523, §1º, do CPC.
Destaque-se a impossibilidade de fixação de honorários de advogado por força dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, corroborando, ainda, com o Enunciado 97 do FONAJE.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
23/04/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 12:10
Despacho de Mero Expediente
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09/04/2025 13:19
Conclusos para despacho
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02/04/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:24
Transitado em Julgado
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06/03/2025 15:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Democrito de Oliveira (OAB 8183/AL) Processo 0701177-35.2024.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Condomínio do Edificio Fernandes Costa - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar os demandados a pagarem ao demandante a quantia de R$ 12.094,10 (doze mil, noventa e quatro reais e dez centavos), atualizados até 29/001/2025, em razão das taxas condominiais não pagas, com seus acréscimos legais, inclusive com a inclusão de novas taxas condominiais que venham a vencer e não pagas, conforme preceitua o art. 323 do CPC, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Maceió,14 de fevereiro de 2025.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em substituição -
28/02/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 10:54
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:29
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/01/2025 11:29:58, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/01/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 10:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/11/2024 10:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/10/2024 13:17
Expedição de Carta.
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25/10/2024 13:17
Expedição de Carta.
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18/10/2024 13:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/10/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/10/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 10:17
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 29/01/2025 10:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/10/2024 08:39
Conclusos para despacho
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16/10/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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