TJAL - 0812872-46.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 18:47
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 18:47
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 18:47
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 18:47
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 18:47
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 18:46
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 13:55
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812872-46.2024.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco do Brasil S.a - Embargado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso para, no mérito, rejeitá-los, mantendo-se incólume o acórdão, nos moldes em que proferido, nos termos do voto da Relatora. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
RECURSO REJEITADO.I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DE APELAÇÃO CÍVEL, QUE JULGOU DESPROVIDO O RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
DISCUTE-SE A OCORRÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE, CONSISTENTE NA ANÁLISE CASUÍSTICA REALIZADA EM SEDE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESTINAM-SE A SANAR OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, CONFORME DISPOSTO NO ART. 1.022 DO CPC, NÃO SE PRESTANDO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO.4.
NÃO SE VERIFICA QUALQUER OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO, QUE ANALISOU DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA OS PONTOS CONTROVERTIDOS DA DEMANDA, INCLUINDO A MINUCIOSA ANÁLISE PROBATÓRIA QUE ENSEJARAM A CONCLUSÃO. 5.
PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, NÃO SE EXIGE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS, SENDO SUFICIENTE A ANÁLISE DA MATÉRIA CONTROVERTIDA, NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CPC.IV.
DISPOSITIVO6.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022, 1.025.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, EMB.
DECL.
NOS EMB.
DECL.
NO A.
G.
REG.
NA RECLAMAÇÃO 58.810 SÃO PAULO, REL.
MIN.
EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 18 /10/2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) -
22/04/2025 04:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2025 14:37
Acórdãocadastrado
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15/04/2025 22:08
Processo Julgado Sessão Presencial
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15/04/2025 22:08
Conhecido o recurso de
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15/04/2025 12:13
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 09:35
Processo Julgado
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09/04/2025 15:48
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 09:30
Adiado
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31/03/2025 13:56
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 15:37
Incluído em pauta para 28/03/2025 15:37:57 local.
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26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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25/03/2025 10:20
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812872-46.2024.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco do Brasil S.a - Embargado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela Banco do Brasil S.A., em face do acórdão lavrado por esta 1ª Câmara Cível nos autos de agravo de instrumento tombada sob o n.º 0812872-46.2024.8.02.0000, cuja ementa restou delineada nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TESES DE ERRO DE CÁLCULO E EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO.
MATÉRIAS EXCESSIVAMENTE DISCUTIDAS NA LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO.
MATÉRIAS DECIDIDAS EM ANTERIORES AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Em suas razões recursais (págs. 1/5), alega que consta omissão no julgado em relação aos pedidos do embargante, mormente no que tange aos erros nos cálculos apresentados pelo agravado.
Contrarrazões apresentadas pelo embargado às págs. 11/13, pugnando pela rejeição do recurso oposto pela parte autora. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) -
24/03/2025 22:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 19:49
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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18/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812872-46.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 01.
Em observância à PORTARIA Nº 519, de 12 de fevereiro de 2025, determino a redistribuição do presente feito ao meu sucessor na 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas. 02.
Cumpra-se.
Publique-se.
Maceió, 17 de março de 2025.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) -
12/03/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 12:09
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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07/03/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 09:24
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812872-46.2024.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco do Brasil S.a - Embargado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'A T O O R D I N A T Ó R I O (Resolução TJAL nº 004/2023) Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Tiago Calheiros Malta Chefe de Gabinete' - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) -
06/03/2025 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 10:45
Expedição de tipo_de_documento.
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28/02/2025 09:48
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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