TJAL - 0700521-90.2021.8.02.0015
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Joaquim Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 18:09
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:49
Transitado em Julgado
-
15/04/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Michel Almeida Galvão (OAB 7510/AL), Jorge Luiz Barbosa da Silva (OAB 9581/AL) Processo 0700521-90.2021.8.02.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Benedita Maria da Silva Lima - Réu: Município de Joaquim Gomes - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para DECLARAR a nulidade da exoneração da autora e DETERMINAR o retorno imediato ao exercício de suas funções junto ao Município de Joaquim Gomes no cargo anteriormente ocupado, o que deverá ser atendido no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
CONDENO, outrossim, a municipalidade ré ao pagamento das verbas salariais retroativas, desde o efetivo afastamento até a data de sua reintegração, o que inclui vencimentos, gratificação natalina, férias com o acréscimo do terço constitucional, além de outras verbas de natureza remuneratória pertinentes.
Sobre o valor, incidirá correção monetária a ser calculada pelo Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, mediante utilização do IPCA-E, e juros conforme critérios da Lei nº 11.960/2009, contados a partir da citação até 08/12/2021, com o uso da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n° 113.
Sem custas e despesas processuais, nos termos do artigo 44, inciso I, da Resolução nº 19/2007 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
CONDENO a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor total da condenação (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil).
Deixo de determinar a remessa dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça, em exercício do duplo grau de jurisdição obrigatório, tendo em vista o disposto no inciso III do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil, já que o valor da condenação é inferior a 100 (cem) salários-mínimos. -
07/03/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 11:13
Julgado procedente o pedido
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25/07/2024 09:43
Conclusos para decisão
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25/07/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 03:43
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2024 13:59
Despacho de Mero Expediente
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06/11/2023 11:25
Conclusos para despacho
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29/05/2023 12:31
Visto em Autoinspeção
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14/03/2023 16:55
Juntada de Outros documentos
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12/01/2022 12:33
Conclusos para despacho
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10/01/2022 17:40
Juntada de Outros documentos
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15/12/2021 15:10
Juntada de Outros documentos
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04/11/2021 13:00
Juntada de Mandado
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04/11/2021 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2021 09:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/10/2021 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2021 09:54
Expedição de Mandado.
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29/10/2021 09:44
Ato ordinatório praticado
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15/10/2021 09:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/10/2021 21:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 20:06
Decisão Proferida
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10/08/2021 21:55
Conclusos para despacho
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10/08/2021 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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