TJAL - 0700089-32.2025.8.02.0015
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Joaquim Gomes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 0700089-32.2025.8.02.0015 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar formulado na inicial, para determinar a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na inicial, depositando-o com o fiel depositário indicado pela parte demandante e permanecendo no local informado nos autos até ulterior deliberação deste Juízo.
Com fulcro no § 9º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, PROCEDA a Secretaria à restrição judicial do veículo objeto desta ação na base de dados do RENAVAN, por meio do sistema RENAJUD.
Efetuada a apreensão, EFETUE-SE a baixa do bloqueio realizado.
EXPEÇA-SE o mandado de busca e apreensão, com a advertência de que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
LAVRE-SE o termo de entrega do bem.
INTIME-SE a parte autora para que viabilize a logística indispensável à concretização da medida judicial, CIENTIFICANDO-A de que o Oficial de Justiça que não obtiver, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato da parte requerente, para a adoção das providências necessárias ao fiel cumprimento do mandado, o devolvera sem cumprimento e devidamente certificado.
Nessa hipótese de inércia, deverá a Secretaria, independentemente de novo pronunciamento judicial, promover a intimação pessoal da parte autora pela via postal, dando-lhe ciência de que a expedição de novo mandado de busca e apreensão somente ocorrerá quando o AR for devolvido, sendo que, em caso de frustração do novo mandado por nova inércia da parte demandante, o processo será imediatamente extinto, sem resolução de mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação. -
07/03/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 10:04
Concedida a Medida Liminar
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06/03/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 12:01
Conclusos para despacho
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13/02/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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