TJAL - 0700415-12.2024.8.02.0052
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Laje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SEILA BUZILES DE MELO (OAB 8576AL /), ADV: SEILA BUZILES DE MELO (OAB 8576AL /), ADV: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE) - Processo 0700415-12.2024.8.02.0052 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - AUTORA: B1Fabiana Gomes da SilvaB0 - B1Ronaldo Francisco da SilvaB0 - RÉU: B1GOL LINHAS AÉREAS S.AB0 - Tratam-se deEMBARGOS DE DECLARAÇÃOopostos, contra sentença, de fls. 247/253, por Fabiana Gomes da Silva e Ronaldo Francisco da silva, de fls. 259/264, suscitando omissão quanto a individualização dos danos morais; e opostos por Gol Linhas Aéreas S.A, que alega, em síntese, a ocorrência de omissão, na sentença ao condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sem especificar se referida quantia corresponde ao valor total da indenização ou se o trata de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada credor.
Ademais, a parte ré sustenta a ocorrência de contradição na sentença ao ser condenada ao pagamento de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais) a título de dano material, com correção monetária e juros legais calculados com base na taxa SELIC, a partir do evento danoso, quando deveria ser a partir da citação.
Oferecidas contrarrazões aos embargos, de fls. 271/279 e fls. 280/882.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, é imperioso ressaltar que os embargos de declaração visam à correção de imperfeições nas decisões, cabendo exclusivamente nas hipóteses previstas em lei, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade e correção de erro material no julgado, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo um recurso de fundamentação vinculada.
Não se prestam, portanto, para a reanálise de provas.
Os vícios determinados pela Legislação Processual como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração devem se dar quanto à fundamentação da decisão prolatada, o que em nada se confunda com a apreciação das provas produzidas nos autos, nem tampouco à que deixaram de ser produzidas, o que decorre da formação do livre convencimento do juiz e só pode ser atacado por meio do recurso cabível.
Não obstante, quanto à reanálise do mérito, patente a inadequação da via eleita.
Nesse diapasão, é clarividente que o embargante pretende rediscutir o mérito da sentença proferida por meio de embargos declaratórios, via inadequada para tanto. É esse, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tese 1.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida - EDIÇÃO N. 189: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I, do Jurisprudência em Teses do STJ).
No caso em tela, as partes embargantes alegam a existência de omissão, uma vez que a sentença não esclareceu a forma que deveria ser pago o valor arbitrado a título de danos morais se total ou para cada autor.
Bem como, a alegação da parte ré de contradição quanto a base/termo para cálculo da correção monetária e juros legais.
Nesse diapasão, vislumbro que assiste em parte razão aos embargantes, pois a sentença foi prolatada com omissão ao não especificar se a indenização por danos morais deveria ser total ou para cada autor.
Contudo, no que tange a base/período inicial para cálculo da correção monetária e juros legais não se verifica contradição.
Sendo assim, ACOLHO em parte os Embargos de Declaração, para corrigir a sentença, de fls. 247/253 e, onde estiver escrito "[...] e a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária e juros legais com base na taxa SELIC, desde a data do arbitramento[...] " leia-se "[...] e a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para ambos autores, com correção monetária e juros legais com base na taxa SELIC, desde a data do arbitramento[...]" Fazendo esta decisão parte integrante da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São José da Laje, data da assinatura eletrônica. -
31/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 09:22
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
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05/05/2025 13:47
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Seila Buziles de Melo (OAB 8576AL /), Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE) Processo 0700415-12.2024.8.02.0052 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fabiana Gomes da Silva, Ronaldo Francisco da Silva - Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista a apresentação de Embargos de Declaração pelas partes: Autora e Demandada, intimem-se os embargados para, querendo, manifestarem-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
São José da Laje, 25 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
26/04/2025 02:20
Retificação de Prazo, devido feriado
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25/04/2025 08:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 11:32
Apensado ao processo
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24/04/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 14:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Seila Buziles de Melo (OAB 8576AL /), Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE) Processo 0700415-12.2024.8.02.0052 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fabiana Gomes da Silva, Ronaldo Francisco da Silva - Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A - Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada pelo réu, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais), à título de danos materiais, com correção monetária e juros legais com base na taxa SELIC, a partir do evento danoso, e à título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária e juros legais com base na taxa SELIC, desde a data do arbitramento, consoante enunciado da Súmula nº 362 do STJ, que disciplina, in verbis: a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da condenação.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Acaso interposta apelação, intime-se o recorrido para ofertar contrarrazões e, decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, independentemente de novo despacho.
Transitado em julgado, intime-se o(s) sucumbente(s) para realizar(em) o pagamento das custas processuais.
Acaso não o faça(m) no prazo de 15 (quinze) dias, expeça-se certidão de débito e remeta-a ao FUNJURIS, na forma do art. 545, §2º do Código de Normas da CGJ Alagoas.
Após, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (DJe). -
10/04/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 09:12
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 14:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Seila Buziles de Melo (OAB 8576AL /), Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE) Processo 0700415-12.2024.8.02.0052 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fabiana Gomes da Silva, Ronaldo Francisco da Silva - Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A - DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu patrono, para se manifestar acerca dos documentos, de fls. 229/234, e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias(quinze) dias.
Certificado o decurso o prazo, conclusos fluxo SAJ "3.Conclusos.Sentença". -
28/02/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 12:32
Despacho de Mero Expediente
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15/10/2024 18:27
Conclusos para despacho
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15/10/2024 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 13:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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01/10/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/10/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 12:54
Conclusos para despacho
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26/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 10:46
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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20/09/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 17:27
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/07/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 12:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/07/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/07/2024 09:17
Expedição de Carta.
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10/07/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 06:09
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2024 09:30:00, Vara do Único Ofício de São José da Laje.
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07/05/2024 13:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/05/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/05/2024 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2024 11:32
Conclusos para despacho
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29/04/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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