TJAL - 0500219-19.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Publicado
-
18/03/2025 19:22
Expedição de
-
18/03/2025 16:58
Ciente
-
18/03/2025 16:05
Juntada de Petição de
-
18/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500219-19.2023.8.02.0001 - Precatório - Maceió - Requerente: Paulo Luiz Neto Lobo - Requerido: Estado de Alagoas - 'ATO ORDINATÓRIO (Resolução TJ-AL nº 4/2013) De ordem, visando a liberação dos pagamentos do presente precatório, ficam as partes credora e devedora intimadas, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos de atualizações dos valores e possíveis retenções de contribuição previdenciária e Imposto de Renda Retido na Fonte, cujos cálculos foram juntados aos autos.
Nesse contexto, solicitamos, que, no mesmo prazo, se acaso não tenha sido informado, sejam apresentados os dados bancários dos credores e a Chave PIX, se acaso tiver, ressalvando que tais dados bancários devem ser de titularidade dos credores/beneficiários, podendo ser conta poupança ou corrente.
Frise-se, que, em não havendo dados bancários informados nos autos o valor devido será mantido caucionado até ulterior deliberação da Presidência do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Maceió, 14 de março de 2025.
CLÁUDIO JOSÉ BARRETO DE GOUVEIA ALVES Diretor Adjunto de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas' - Advs: Nivaldo Barbosa da Silva Júnior (OAB: 6411/AL) -
17/03/2025 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 15:33
Confirmada
-
14/03/2025 15:32
Juntada de Documento
-
14/03/2025 15:32
Juntada de Documento
-
14/03/2025 15:32
Juntada de Documento
-
14/03/2025 15:32
Juntada de Documento
-
14/03/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 14:10
Juntada de Documento
-
14/03/2025 14:10
Juntada de Documento
-
14/03/2025 14:10
Juntada de Documento
-
14/03/2025 14:09
Juntada de Documento
-
12/03/2025 09:22
Expedição de
-
12/03/2025 00:00
Publicado
-
11/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500219-19.2023.8.02.0001 - Precatório - Maceió - Requerente: Paulo Luiz Neto Lobo - Requerido: Estado de Alagoas - 'DECISÃO 01.
Trata-se de requisição de pagamento de precatório expedida em favor de Paulo Luiz Neto Lobo contra o Estado de Alagoas, entidade optante do regime geral de pagamento de precatórios. 02. Às fls. 174/175, foi proferida decisão que deferiu o pagamento do crédito de natureza alimentar. 03. À fl. 216, Barbosa Júnior Advocacia informou acerca da celebração de Instrumento Particular de Cessão de Crédito, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do crédito do credor de honorários advocatícios do presente precatório. 04. É o relatório.
Fundamento e decido. 05.
O Conselho Nacional de Justiça regulamentou a cessão do crédito inscrito em precatórios por meio da Resolução nº 303/2019 que, em seus arts. 42, §5º e 45, §1º, preconizam o seguinte: Art. 42.
O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. [...] § 5º.
O Presidente do tribunal poderá editar regulamento para exigir a forma pública do respectivo instrumento como condição de validade para o registro de que tratam os artigos seguintes desta Resolução, resguardada a validade das cessões por instrumento particular informada nos autos ou registradas até a data da publicação do ato normativo. (g. n.) [...] Art. 45.
Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. §1º O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. 06.
Por sua vez, este Egrégio Tribunal de Justiça regulamentou a Gestão dos Precatórios e Respectivos Procedimentos Operacionais por meio da Resolução nº 21, de 30 de maio de 2023 que, em seu art. 7º, §2º, dispõem: Art. 7º.
A cessão de crédito em precatório somente produzirá efeitos com relação ao ente devedor e a terceiros quando celebrada por instrumento público, sendo vedado o seu registro na falta deste. [...] §2º Fica resguardada a validade das cessões de créditos em precatório por instrumento particular, informadas nos autos do respectivo processo até a entrada em vigor desta Resolução. 07.
Em sendo assim, considerando a Resolução nº 21/2023, deste Tribunal de Justiça, fica vedada a cessão de crédito por meio de instrumento particular. 08.
Como é de curial sabença, a Presidência do Tribunal de Justiça é responsável pela gestão e fiscalização dos precatórios, devendo zelar pela legalidade dos atos correspondentes ao processamento e pagamento dos precatórios, resguardando os direitos dos credores, razão pela qual, a cessão de crédito de precatórios deverá ser realizada através de Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios. 09.
Com efeito, é inegável que o instrumento público empresta maior segurança a todos os atores envolvidos no procedimento, na medida em que, ao exigir maiores formalidades, tem potencial para prevenir fraudes, muitas das quais não seriam possíveis de ser detectadas quando da anotação pelo setor responsável por gerenciar os precatórios. 10.
Ademais, não obstante o §2º do art. 7º da Resolução TJAL nº 21/2023 resguardar a validade das cessões informadas nos autos até a entrada em vigor deste instrumento normativo, qual seja, 05 de julho de 2023, verifica-se, conforme informações e documentos anexados, que a presente cessão de crédito fora celebrada e comunicada em data posterior. 11.
Ante o exposto, nos termos da Resolução nº 21/2023, deste Tribunal de Justiça, INDEFIRO o pedido de fl. 216, considerando que a cessão de crédito de precatórios somente deverá ser realizada através de Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios desde 05 de julho de 2023, vigência do supracitado novo instrumento normativo. 12.
Por fim, cumpra-se o despacho de fl. 222. 13.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL,10 de março de 2025 Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz Auxiliar da Presidência' - Advs: Nivaldo Barbosa da Silva Júnior (OAB: 6411/AL) -
10/03/2025 18:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 14:37
Ratificada a Decisão Monocrática
-
10/03/2025 14:13
Indeferimento
-
10/03/2025 08:55
Conclusos
-
10/03/2025 00:00
Publicado
-
07/03/2025 15:17
Juntada de Petição de
-
07/03/2025 15:12
Expedição de
-
07/03/2025 12:11
Conclusos
-
07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500219-19.2023.8.02.0001 - Precatório - Maceió - Requerente: Paulo Luiz Neto Lobo - Requerido: Estado de Alagoas - 'DESPACHO 01.
Cumpra-se o despacho de fl. 222.
Maceió/AL, 28 de fevereiro de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Nivaldo Barbosa da Silva Júnior (OAB: 6411/AL) -
06/03/2025 08:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 14:17
Conclusos
-
21/02/2025 00:00
Publicado
-
20/02/2025 14:33
Expedição de
-
19/02/2025 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 09:14
Conclusos
-
14/02/2025 09:33
Ciente
-
13/02/2025 09:05
Juntada de Petição de
-
10/02/2025 01:06
Expedição de
-
06/02/2025 09:23
Ciente
-
05/02/2025 21:50
Juntada de Documento
-
05/02/2025 21:50
Juntada de Petição de
-
03/02/2025 00:00
Publicado
-
31/01/2025 16:57
Expedição de
-
31/01/2025 10:12
Expedição de
-
30/01/2025 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 08:48
Confirmada
-
30/01/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 07:17
Juntada de Documento
-
30/01/2025 07:16
Juntada de Documento
-
30/01/2025 07:16
Juntada de Documento
-
30/01/2025 07:16
Juntada de Documento
-
08/01/2025 17:00
Expedição de
-
24/11/2023 12:28
Atribuição de competência
-
13/06/2023 13:53
Juntada de Documento
-
08/05/2023 09:17
Ciente
-
05/05/2023 14:30
Juntada de Petição de
-
04/05/2023 05:26
Expedição de
-
24/04/2023 15:10
Expedição de
-
23/04/2023 18:58
Confirmada
-
21/04/2023 14:34
Ratificada a Decisão Monocrática
-
20/04/2023 16:07
Enviada ao Tribunal
-
11/04/2023 16:05
Expedição de
-
11/04/2023 16:05
Remetidos os Autos
-
11/04/2023 16:04
Classe Processual alterada para
-
11/04/2023 16:02
Registro Processual
-
11/04/2023 15:24
Juntada de Documento
-
11/04/2023 10:24
Juntada de Documento
-
05/04/2023 10:12
Expedição de
-
03/04/2023 16:21
Juntada de Documento
-
31/03/2023 18:17
Precatório Recebido
-
31/03/2023 18:17
Expedição de
-
31/03/2023 18:17
Precatório Recebido
-
31/03/2023 18:17
Precatório Recebido
-
31/03/2023 18:17
Expedição de
-
31/03/2023 18:17
Precatório Recebido
-
31/03/2023 18:17
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2023 14:36
Ratificada a Decisão Monocrática
-
31/03/2023 13:17
Certidão sem Prazo
-
31/03/2023 13:17
Expedição de
-
31/03/2023 13:16
Envio de Declínio de Competência
-
31/03/2023 13:16
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
31/03/2023 12:53
Cancelada
-
30/03/2023 14:06
Remetidos os Autos
-
30/03/2023 14:01
Distribuído por
-
30/03/2023 14:01
Registro Processual
-
30/03/2023 14:00
Juntada de Documento
-
29/03/2023 21:22
Juntada de Documento
-
28/03/2023 18:20
Precatório Recebido
-
28/03/2023 18:20
Expedição de
-
28/03/2023 18:20
Expedição de
-
28/03/2023 18:20
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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