TJAL - 0700312-90.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:55
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/08/2025 11:55:34, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/08/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE) - Processo 0700312-90.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Maria Jose dos SantosB0 - RÉU: B1Grupo Casas Bahia S.a. / Ponto Frio (Via Varejo)B0 - DECISÃO Compulsando os autos, constato a verossimilhança das alegações postas pela autora, bem como sua hipossuficiência no tocante à produção da prova pretendida.
Desta forma, com base o art. 6º, VIII do CDC, defiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo promovente, determinando aos réus que colacionem as autos contrato assinado pela autora ou outro documento hábil a comprovar que ela realizou a compra do fogão.
Aguarde-se a audiência de instrução e julgamento designada.
Intimem-se as partes acerca do teor da presente decisão.
Maceió , 14 de agosto de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
20/08/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 10:44
Decisão Proferida
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02/06/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 12:23
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2025 11:30:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/06/2025 12:23
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 02/06/2025 12:23:06, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/05/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 13:21
Conclusos para decisão
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21/03/2025 11:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 15:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/03/2025 15:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/03/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 15:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE) Processo 0700312-90.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Jose dos Santos - Réu: Grupo Casas Bahia S.a. / Ponto Frio (Via Varejo) - DECISÃO 1.
Apesar do rito processual especial nas causas em tramitação nos Juizados Especiais, entendo cabível a utilização subsidiária, da antecipação de tutela, visto que os Juizados foram concebidos para primar pela celeridade e instrumentalizar medidas que se adequem às necessidades dos jurisdicionados, o que seria um contra-senso não apreciar e conceder medidas de caráter urgente.
Porém, tais medidas devem ser tomadas com bastante cautela, até mesmo porque, por se incabível o manejo de agravo (interno ou de instrumento) em sede de Juizados Especiais, a parte demandada fica sem via recursal para o ataque da decisão. 2.
No caso em tela, não vislumbro a possibilidade da antecipação inaudita altera pars, ao menos nesse momento. 3.
Em sede dos Juizados as audiências são mais céleres para atender aos princípios norteadores dos mesmos.
Como não há demonstração dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar sem a oitiva da parte contrária, não vejo como o tempo entre a data da abertura do processo até o dia da audiência de conciliação, vá causar prejuízos irreparáveis à parte demandante. 4.
Diante do pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, em prestígio ao princípio do contraditório, DETERMINO: A) A citação da parte demandada, a fim de comparecer à audiência de conciliação designada; B) A intimação da(s) parte(s) demandada(s), a fim de que se pronuncie(m) acerca do pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, no prazo de cinco dias, contados a partir do recebimento da presente intimação, inclusive apresentando documentos que tenham relação ao fato narrado na petição inicial, salientando que, transcorrido o prazo acima, o pleito de tutela antecipada será analisado independentemente de qualquer manifestação.
C) A intimação da demandante para se fazer presente à audiência de conciliação, advertindo-o que o não comparecimento acarreta a extinção do feito sem julgamento do mérito, com a consequente condenação em custas processuais, caso não seja comprovado o que dispõe o §2° do ar 51 da Lei 9.099/95. 5.
Após o prazo previsto no item 4-B, voltem os autos conclusos. 6.
P.
I.
Cumpra-se. -
03/03/2025 04:42
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 10:41
Decisão Proferida
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28/02/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 08:29
Conclusos para despacho
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22/02/2025 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/02/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 11:56
Expedição de Carta.
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20/02/2025 11:55
Expedição de Carta.
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20/02/2025 11:55
Expedição de Carta.
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20/02/2025 11:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/02/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 11:33
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2025 12:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/02/2025 13:03
Decisão Proferida
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18/02/2025 08:28
Conclusos para despacho
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17/02/2025 12:36
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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