TJAL - 0753850-54.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:32
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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08/07/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 21:59
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/07/2025 18:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 21:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta da Camara Lima Cavalcanti (OAB 28467/PE), André Mendonça Neri (OAB 21711/AL) Processo 0753850-54.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José da Silva - Réu: Banco BMG S/A - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) c/c restituição de valores em dobro, indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência, movida por MARIA JOSÉ DA SILVA em face do BANCO BMG S/A.
Alega a autora ser pessoa idosa (67 anos), aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social desde 07/02/2014, com Renda Mensal Inicial (RMI) de R$ 724,00.
Aduz que em 01/03/2017 procurou o banco demandado objetivando contratar um empréstimo consignado tradicional, sendo processado sob o contrato nº 11950843, no valor de R$ 1.103,00, surpreendendo-se posteriormente com descontos em sua folha de pagamento referentes a empréstimo na modalidade cartão de crédito, afirmando que em momento algum foram explicadas as reais condições do negócio jurídico.
Sustenta que os descontos mensais corresponderiam apenas ao pagamento mínimo da fatura, variando entre 3% a 10% da dívida contraída, gerando parcelas infindáveis e pagamentos que ultrapassam consideravelmente o valor inicialmente obtido.
Informa que, ao consultar a situação do benefício previdenciário através do aplicativo "MEU INSS", verificou que vem sofrendo descontos fixos mensais denominados "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC" (código 217) desde 01/03/2017 até a presente data, com valores próximos a R$60,00, modalidade de empréstimo que alega não ter contratado.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
No mérito, pleiteia a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, o recálculo da forma de pagamento dos valores sacados com base nas taxas de juros praticadas em empréstimos consignados regulares, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Atribuiu à causa o valor de R$ 19.103,05, equivalente à soma do valor pleiteado a título de danos materiais (R$ 9.103,05) e danos morais (R$ 10.000,00).
Na decisão interlocutória de fls. 117/120, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, o de tramitação prioritária e o de invenção do ônus da prova, mas indeferiu o de tutela de urgência.
Na contestação de fls. 142/151, o BANCO BMG S/A arguiu, como prejudiciais de mérito, a prescrição trienal nos termos dos arts. 189, 206, §3º, V do CC e 487, II do CPC, alegando que o primeiro desconto ocorreu em 23/11/2015 e a ação foi distribuída apenas em 06/11/2024, perfazendo prazo superior a três anos.
Subsidiariamente, requereu a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Ainda como prejudicial, apontou a decadência, com base nos arts. 178, II do CC e 487, II do CPC, visto que entre a celebração do contrato e o ajuizamento da ação decorreu prazo superior a quatro anos.
No mérito, afirmou que a parte autora contratou efetivamente a modalidade de cartão de crédito consignado "BMG Card", tendo ciência prévia e plena das cláusulas contratuais, conforme documentação apresentada.
Sustentou que o contrato foi assinado mediante termo de adesão, com autorização para desconto em folha, assinalando a opção de "Cartão de Crédito Consignado INSS".
Alegou que a parte autora, após aderir ao cartão, realizou o desbloqueio do plástico e efetuou saques que totalizam R$ 1.885,94, conforme comprovantes anexados.
Destacou que o contrato foi celebrado na forma legal, por agentes capazes, inexistindo vícios de consentimento.
Ressaltou a validade da contratação eletrônica, realizada em ambiente seguro e criptografado, mediante procedimento que exige interação e aceite do cliente em cada etapa.
Defendeu a impossibilidade de anulação do contrato, tendo em vista que foi redigido de forma clara e ostensiva, em conformidade com os arts. 6º, III, 30 e 54 do CDC.
Por fim, aduziu que as atitudes contraditorias da parte autora configurariam venire contra factum proprium, sendo vedado pelo ordenamento jurídico, pugnando pela improcedência dos pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC.
Réplica, às fls. 306/319.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 320, a parte demandada manifestou o seu desinteresse, enquanto a parte demandante pugnou pela expedição de ofício à instituição bancária da parte demandante.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide.
Isso se deve ao fato de que esta regra existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça (art. 4º, CPC).
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
Assim, entendo que o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, da I Jornada de Direito Processual Civil, "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC".
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Da desnecessidade de produção de novas provas.
Indefiro o pedido de expedição de ofício, pois em nada colaboraria com a elucidação do ponto controverso da demanda, uma vez que as provas constantes nos autos já são suficientes para formar o convencimento deste Juízo.
Nesse sentido, o art. 370 do CPC: o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Conforme rege o princípio do livre convencimento motivado, deve o juízo indeferir aquelas que se afigurarem desnecessárias - conclusão essa que imbrica com o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça: TJAL. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel:Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n) De mais a mais, os documentos de fls. 287/293 são suficientes para comprovar as transferências dos respectivos valores.
Nesse diapasão, indefiro o pedido de produção de novas provas.
Do não acolhimento do argumento de violação aos princípios da boa-fé objetiva, notadamente do instituto venire contra factum proprium.
Nesse ponto, cabe rechaçar a tese de que a conduta da parte demandante violou os princípios da boa-fé objetiva, notadamente do instituto venire contra factum proprium, uma vez que, tratando-se de relação de consumo, envolvendo obrigações de trato sucessivo, com descontos mensais que se renovam continuamente, o decurso do tempo não pode ser interpretado como aceitação tácita da situação ou inércia culposa do consumidor.
O STJ já firmou entendimento de que, em se tratando de descontos indevidos em benefício previdenciário, cada desconto constitui uma nova violação, renovando-se mês a mês o início do prazo prescricional.
Havendo, assim, previsão legal expressa e explícita do prazo cabível para discussão judicial das cobranças em tela, não há espaço para se cogitar de comportamento autoral violador da boa-fé objetiva em razão de não ter sido a demanda proposta anteriormente, sendo o caso, na realidade, de exercício regular do direito de ação, dentro do prazo prescricional aplicável.
Portanto, deixo de acolher esse argumento.
Das preliminares de decadência e prescrição.
Inicialmente, antes de adentrar no meritum causae, faz-se mister analisar as prejudiciais de mérito suscitadas pela parte ré em sua contestação, qual seja, a de prescrição e decadência.
Convém esclarecer que o objeto da lide consiste na análise da legalidade das cláusulas pactuadas em contrato de cartão de crédito consignado, e, dessa forma, estamos diante de uma evidente aplicação do art. 27 do CDC, que prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para ajuizamento da demanda.
Esse prazo se direciona às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço, conforme o entendimento consolidado pelo STJ.
Além disso, por ser uma obrigação de trato sucessivo, o termo a quo da contagem desse prazo é o último desconto indevido.
Nesse sentido: STJ. [] AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. [] (STJ.
AgInt no AREsp 1.720.909/MS; 4ª Turma; Rel.
Min.
Raul Araújo; Dj. 26/10/2020; g.n.) Assim, como no caso em análise a ação foi intentada em 06/11/2024, a pretensão autoral de restituição das parcelar descontadas indevidamente anteriores a 06/11/2019 está prescrita.
De igual forma a pretensão da demandada de compensação dos valores transferidos antes de 06/11/2019 está prescrita, haja vista que os valores a serem compensados configuram obrigação acessória, nos termos do art. 184, do CC.
No tocante à alegação de decadência, entendo, também, não assistir razão à parte demandada, porquanto a decadência não se aplica aos pleitos de indenização fundados no argumento de falha na prestação de serviços, uma vez que, incidindo o prazo prescricional à hipótese (art. 27 do CDC), não há que se falar em prazo decadencial.
Nesse sentido: STJ. [] FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO.
ART. 27 DO CDC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante jurisprudência desta Corte, o prazo decadencial a que alude o art. 26 do CDC não se aplica em caso de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviço, devendo ser aplicado o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Precedentes. [] (STJ.
AgInt no AREsp 888.223/SP; 4ª Turma; Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira; Dj. 27/9/2016; g.n.) Portanto, rejeito a prejudicial de mérito de decadência.
Do mérito.
Da parcial procedência dos pedidos autorais.
A controvérsia posta nos autos versa sobre a alegação da parte autora de nulidade contratual: a) por vício de consentimento; b) por ter sido induzida a erro, ao fazerem crer que estava contratando um empréstimo consignado ordinário; c) em razão de a parte demandada não ter cumprido com sua obrigação de fornecedora, ao desrespeitar os princípios da transparência, da boa-fé objetiva e do dever de informação - que devem reger não só a relação consumerista mas todas as relações jurídicas e contratuais.
A parte ré, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, alegando que a parte autora consentiu com a operação e usufruiu do crédito disponibilizado.
Como sobredito, a relação, no caso concreto, é consumerista.
Assim, incidem na presente demanda as normas de proteção ao consumidor, destacando-se os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual.
No tocante à validade da contratação, a parte autora afirma não ter anuído à operação financeira (cartão de crédito consignado, imaginando ter contratado apenas um empréstimo consignado comum).
Diante da inversão do ônus da prova, caberia à parte ré demonstrar, de forma inequívoca, a regularidade da contratação.
A contestação apresentada pela instituição financeira ré fundamenta-se na alegação de que a contratação se deu de forma válida, com ciência inequívoca do consumidor.
Contudo, a documentação acostada não se revela suficiente para comprovar de maneira inequívoca que a parte autora efetivamente manifestou sua vontade livre e consciente para a celebração do contrato.
Ressalte-se que, nos contratos de adesão, a clareza e a transparência das informações prestadas ao consumidor são requisitos essenciais para a validade da relação contratual.
No caso concreto, a instituição financeira não apresentou elementos probatórios robustos que demonstrem, de maneira incontroversa, que a parte autora consentiu expressamente, livre e conscientemente, com a contratação do cartão de crédito consignado.
Conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a mera disponibilização de um contrato assinado, sem a demonstração do aceite inequívoco e informado por parte do consumidor, não é suficiente para comprovar a validade da contratação.
Ademais, a prática de conversão automática de empréstimos consignados em contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) tem sido reiteradamente considerada abusiva, por impor ao consumidor uma modalidade de crédito mais onerosa, sem a devida transparência.
O art. 39, inciso III, do CDC, proíbe expressamente o fornecimento de serviços sem solicitação prévia do consumidor, caracterizando a conduta como prática comercial abusiva.
A prova documental trazida pela parte autora evidencia a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário, os quais decorreram de contrato de cartão de crédito consignado que a parte autora alega não ter anuído, imaginando ter contratado um empréstimo consignado comum.
A ausência de prova cabal da anuência expressa, livre e consciente do consumidor reforça a irregularidade da contratação, o que impõe o reconhecimento da inexistência da dívida e a cessação dos descontos indevidos.
Da repetição do indébito, em dobro.
Devidamente demonstrada a falha na prestação dos serviços, diante das práticas abusivas da parte demandada (art. 39, I e III), justifica-se a sua condenação na repetição do indébito, no modo preconizado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC - uma vez que não se vislumbra, no caso dos autos, engano justificável.
Quanto a isso, o art. 42, parágrafo único, do CDC prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
No caso dos autos, não se verifica qualquer justificativa plausível para os descontos indevidos (contratação irregular), uma vez que a parte autora sequer anuiu, livre e conscientemente, com os serviços em questão (cartão de credito consignado, imaginando ter contratado um empréstimo consignado comum).
Em recente precedente, o STJ entendeu que não é necessário a comprovação da intencionalidade da empresa (má-fé), bastando que o fornecedor tenha agido de forma contrária a boa-fé objetiva: A Corte Especial, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (STJ.
REsp 1.947.636/PE; 3ª Turma; Rel.
Min.
Nancy Andrighi; Dj. 3/9/2024).
Não é demais acrescentar que a prova da justificativa para o "engano" é, por evidência, ônus do credor (art. 373, II, CPC), o que, no meu entendimento, a parte demandada não logrou desincumbir-se, no presente caso.
Por conseguinte, determino a devolução em dobro do que foi descontado indevidamente, de 06/11/2019 para frente.
Até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), o valor da repetição do indébito deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), ambos desde cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ).
A partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), a correção monetária deve ocorrer pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros moratórios apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente; com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Do dano moral.
No que tange ao dano moral, verifica-se que a conduta da ré ultrapassou o mero dissabor cotidiano, pois atingiu diretamente a esfera patrimonial e emocional da parte autora, que teve parte de sua aposentadoria descontada indevidamente por um longo período.
A jurisprudência tem caminhado no sentido de quea retenção, cobrança ou desconto indevido sobre verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa: a) Desconto indevido em benefício previdenciário.
Dano moral 'in re ipsa' (TJAL.
AC 0701000-08.2024.8.02.0006; 3ª Câmara Cível; Rel.Des.
Paulo Zacarias da Silva; Dj. 24/03/2025); e b) O dano moral é in re ipsa, decorrendo da cobrança reiterada de serviço não contratado, com descontos sobre verbas de natureza alimentar. (TJAL.
AC 0700217-90.2024.8.02.0046; 4ª Câmara Cível; Rel.Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj. 26/03/2025) Já no que concerne ao arbitramento do quantum indenizatório dos danos morais, ele decorre do critério subjetivo do julgador, baseado nos princípios fundamentais da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor servir tanto de atenuação ao prejuízo imaterial experimentado pelo ofendido quanto de reprimenda ao ofensor.
Dessa forma, analisando as particularidades gerais e especiais do caso concreto (o que inclui, outrossim: a gravidade do dano; o comportamento do ofensor e do ofendido; bem como a posição social e econômica das partes), entendo que o valor dos danos morais deve ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para satisfazer a todos esses critérios que devem guiar o Estado-juiz na quantificação do dano.
Enfatizo, outrossim, que entendo que esse valor é o suficiente para dissuadir a parte demandada à reiteração de práticas antijurídicas, a ponto de combater o chamado ilícito lucrativo, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito da parte demandante.
O valor dos danos morais deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
Os juros moratórios deverão incidir a partir da data da citação (art. 405 do CC), sendo que, até 29/08/2024, eles serão de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), e, a partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), eles serão apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente, com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Do pedido de compensação.
Resta analisar o pedido de compensação de valores depositados na conta da parte autora, formulado em sede de contestação.
A instituição financeira comprova, através dos documentos de fls. 287/293, que transferiu valores para a conta bancária da titularidade da autora.
Porém, como foi visto, de 06/11/2019 para trás, restou prescrita a pretensão da demandada de compensar os valores transferidos.
Motivo pelo qual deixo de acolher o seu pedido de compensação desses valores, porquanto todos foram transferidos antes de 06/11/2019.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a)determinar a cessação dos descontos; b)determinar a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, a partir de 06/11/2019, com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida; e c)condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros na forma acima estabelecida.
Por fim, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,14 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
15/05/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2025 08:08
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 20:46
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta da Camara Lima Cavalcanti (OAB 28467/PE), André Mendonça Neri (OAB 21711/AL) Processo 0753850-54.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José da Silva - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
07/03/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/02/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 14:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/12/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 11:06
Expedição de Carta.
-
12/12/2024 15:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/12/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2024 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2024 22:41
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 22:40
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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