TJAL - 0803031-61.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 14:16
Juntada de Documento
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11/03/2025 14:16
Juntada de Documento
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11/03/2025 14:16
Juntada de Petição de
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07/03/2025 12:27
Redistribuído por
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07/03/2025 12:27
Redistribuído por
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07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803031-61.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jose Mauricio de Albuquerque Tavares - Agravada: W.A Diesel Veículos Ltda - Milano Diesel - 'Recursos Especial e Extraordinário em Agravo de Instrumento nº 0803031-61.2023.8.02.0000 Recorrente: José Maurício de Albuquerque Tavares.
Advogado: Agamenon Soares Conde (OAB: 2697/AL).
Recorrida: W.A Diesel Veículos Ltda - Milano Diesel.
Advogado: Geneir Marques de Carvalho (OAB: 2550/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por José Maurício de Albuquerque Tavares, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no arts. 102, III, "a", e 105, III, ''a'' e ''c, da Constituição Federal.
Da leitura das razões recursais do apelo extraordinário (fls. 485/494), verifica-se que o recorrente pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 487).
Destarte, cumpre consignar que o Código de Processo Civil, em seus arts. 95 e 99, assegura a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em sede recursal, incumbindo ao relator a apreciação do requerimento e, caso entenda por indeferir a referida benesse, conceder prazo para o devido recolhimento do preparo, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei [...] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (Grifos aditados).
Nesse contexto, observa-se que o recorrente não litigou sob os auspícios da justiça gratuita em qualquer das instâncias de jurisdição, tampouco nem juntou declaração de hipossuficiência ou procuração outorgando poderes especiais para assinar a mencionada declaração aos advogados constituídos no feito, deixando de instruir o recurso com documento capaz de subsidiar o pleito e de conduzir à conclusão que, de fato, não pode arcar com o pagamento do preparo recursal e demais despesas processuais que vierem a ser realizadas no processo a partir do momento do pedido.
Face a isto, determino a intimação do recorrente, a fim de que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, acoste a este caderno processual documentos que possam subsidiar o pedido de concessão da gratuidade de justiça, tais como, a declaração de hipossuficiência assinada de próprio punho, contracheques, extratos bancários ou de imposto de renda atual, e comprovantes de despesas mensais, sob pena de indeferimento da concessão da aludida benesse.
Alternativamente, querendo, poderá, no mesmo prazo, efetivar o recolhimento do preparo recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Agamenon Soares Conde (OAB: 2697/AL) - Geneir Marques de Carvalho (OAB: 2550/AL) -
07/03/2025 00:00
Publicado
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06/03/2025 23:50
Expedição de
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06/03/2025 07:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 09:48
Remetidos os Autos
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15/10/2024 08:27
Conclusos
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15/10/2024 08:26
Expedição de
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15/10/2024 08:24
Expedição de
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16/07/2024 10:47
Publicado
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16/07/2024 10:40
Publicado
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16/07/2024 10:23
Expedição de
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15/07/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 15:25
Conclusos
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06/06/2024 09:41
Expedição de
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04/06/2024 15:56
Juntada de Petição de
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04/06/2024 15:55
Juntada de Petição de
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04/06/2024 13:37
Redistribuído por
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04/06/2024 13:37
Redistribuído por
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29/05/2024 13:30
Remetidos os Autos
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28/05/2024 12:58
Expedição de
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28/05/2024 12:06
Ciente
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22/05/2024 10:46
Juntada de Petição de
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22/05/2024 10:32
Juntada de Documento
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22/05/2024 10:32
Juntada de Petição de
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03/05/2024 15:42
Publicado
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03/05/2024 15:29
Expedição de
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01/05/2024 14:37
Mérito
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30/04/2024 19:55
Processo Julgado Sessão Presencial
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30/04/2024 19:55
Conhecido o recurso de
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30/04/2024 15:31
Expedição de
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29/04/2024 09:30
Julgado
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17/04/2024 18:17
Expedição de
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16/04/2024 09:28
Inclusão em pauta
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12/04/2024 10:13
Expedição de
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11/04/2024 18:19
Despacho
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01/03/2024 13:53
Conclusos
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01/03/2024 11:44
Expedição de
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02/02/2024 14:10
Expedição de
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01/02/2024 16:41
Determinada Requisição de Informações
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22/05/2023 09:00
Conclusos
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22/05/2023 08:53
Expedição de
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26/04/2023 08:57
Expedição de
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25/04/2023 11:39
Juntada de Documento
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20/04/2023 09:30
Expedição de
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19/04/2023 16:21
Determinada Requisição de Informações
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17/04/2023 09:15
Conclusos
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17/04/2023 09:15
Expedição de
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17/04/2023 09:14
Distribuído por
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14/04/2023 13:45
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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