TJAL - 0802917-93.2021.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 01:08
Expedição de
-
12/04/2025 01:07
Confirmada
-
04/04/2025 00:00
Publicado
-
03/04/2025 08:39
Expedição de
-
03/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802917-93.2021.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Taquarana - Agravante: Etec Equipe Tecnica Contabil Ltda - Agravado: Município de Maceió - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0802917-93.2021.8.02.0000 Agravante : Etec Equipe Técnica Contábil Ltda.
Advogado : Eduardo Messias Gonçalves de Lyra Júnior (OAB: 4042/AL).
Agravado : Município de Maceió.
Procurador : Vital Jorge Lins Cavalcanti de Freitas (OAB: 4545/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 183 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Eduardo Messias Gonçalves de Lyra Júnior (OAB: 4042/AL) -
02/04/2025 18:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 10:58
Conclusos
-
01/04/2025 10:27
Expedição de
-
28/03/2025 22:34
Juntada de Petição de
-
21/03/2025 01:34
Expedição de
-
10/03/2025 12:55
Confirmada
-
07/03/2025 12:27
Redistribuído por
-
07/03/2025 12:27
Redistribuído por
-
07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802917-93.2021.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Taquarana - Agravante: Etec Equipe Tecnica Contabil Ltda - Agravado: Município de Maceió - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0802917-93.2021.8.02.0000 Recorrente : Etec Equipe Técnica Contabil Ltda.
Advogado : Eduardo Messias Gonçalves de Lyra Júnior (OAB: 4042/AL).
Recorrido : Município de Maceió.
Procuradores : Vital Jorge Lins Cavalcanti de Freitas (OAB: 4545/AL) e outro.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de recurso especial em agravo de instrumento interposto por Etec Equipe Técnica Contabil Ltda, em face de de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Em síntese, a parte recorrente sustentou a existência de violação aos "arts. 502, 503, caput, 505, 507, § 4º, do art. 509, 535, todos do Código de Processo Civil" (sic, fl. 104).
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cabe-me analisar se persiste a satisfação dos requisitos atinentes à admissibilidade do recurso. É cediço que entre os requisitos de admissibilidade está o interesse recursal, reflexo, no âmbito dos recursos, do interesse de agir.
Importa esclarecer que o interesse de agir é lastreado por dois elementos: a utilidade e a necessidade.
Quanto ao primeiro, leciona Fredie Didier Júnior: Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente. (grifos aditados) Em relação à necessidade, exige-se que o benefício a ser gerado pela tutela pleiteada somente possa ser alcançado pela via judicial, de modo que o provimento jurisdicional seja necessário, sob pena de perecimento do direito que se quer ver tutelado. É o que consta das lições de Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir, neste sentido, representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''.
Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade. (Grifos aditados).
No presente caso, em consulta ao SAJ - Sistema de Automação da Justiça de 1º grau, verifiquei que houve prolação de sentença nos autos de origem, nos seguintes termos: "[...] Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria às fls. 521/522 deste sequencial, no valor de R$ 9.017.366,61 (data base: 29 de julho de 2022), assim como HOMOLOGO os honorários sucumbenciais fixados pelo juízo de primeiro grau (20% sobre o valor atualizado da dívida: R$ 1.803.473,32).Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais em fase de cumprimento de sentença [...]" (sic, fl. 713 do processo sequencial n.º 0018872-25.2006.8.02.0001/04).
Assim, considerando a prolação de sentença nos autos de origem, cujo teor substitui integralmente a decisão decisão atacada por meio do agravo de instrumento, entendo que resta prejudicada a análise da pretensão aviada no presente recurso, diante da perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso especial, ante a perda superveniente do requisito intrínseco de admissibilidade recursal atinente ao interesse de agir, decorrente da prolação de sentença nos autos de origem.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos, após dar ciência do presente decisum ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Eduardo Messias Gonçalves de Lyra Júnior (OAB: 4042/AL) -
07/03/2025 00:00
Publicado
-
06/03/2025 23:49
Expedição de
-
06/03/2025 07:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2025 14:32
Ratificada a Decisão Monocrática
-
01/03/2025 20:56
Prejudicado o recurso
-
13/11/2024 12:11
Remetidos os Autos
-
13/11/2024 11:52
Conclusos
-
13/11/2024 11:51
Expedição de
-
01/09/2024 02:05
Expedição de
-
01/09/2024 02:02
Expedição de
-
21/08/2024 15:57
Confirmada
-
21/08/2024 15:57
Confirmada
-
09/08/2024 10:09
Publicado
-
09/08/2024 10:04
Expedição de
-
08/08/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 17:59
Conclusos
-
17/07/2024 16:11
Expedição de
-
11/07/2024 17:59
Juntada de Petição de
-
11/07/2024 17:59
Redistribuído por
-
11/07/2024 17:59
Redistribuído por
-
10/07/2024 14:37
Remetidos os Autos
-
08/07/2024 14:16
Expedição de
-
08/07/2024 14:16
Expedição de
-
08/07/2024 14:16
Expedição de
-
08/07/2024 14:16
Expedição de
-
08/07/2024 14:15
Juntada de Documento
-
08/07/2024 14:15
Expedição de
-
08/07/2024 14:15
Expedição de
-
08/07/2024 14:15
Expedição de
-
08/07/2024 14:15
Juntada de Documento
-
08/07/2024 14:15
Expedição de
-
08/07/2024 14:15
Juntada de Petição de
-
08/07/2024 14:15
Expedição de
-
08/07/2024 14:15
Expedição de
-
08/07/2024 14:15
Expedição de
-
08/07/2024 14:15
Juntada de Documento
-
08/07/2024 14:15
Juntada de Documento
-
08/07/2024 14:15
Juntada de Petição de
-
19/06/2024 14:14
Expedição de
-
16/04/2024 18:32
Juntada de Documento
-
16/04/2024 18:32
Juntada de Documento
-
16/04/2024 18:32
Juntada de Documento
-
16/04/2024 18:32
Juntada de Petição de
-
26/08/2023 01:33
Expedição de
-
21/08/2023 08:18
Juntada de Petição de
-
21/08/2023 08:17
Incidente Cadastrado
-
15/08/2023 12:03
Confirmada
-
15/08/2023 12:02
Certidão sem Prazo
-
10/08/2023 13:10
Confirmada
-
10/08/2023 13:10
Expedição de
-
10/08/2023 13:01
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
09/08/2023 09:35
Publicado
-
09/08/2023 09:18
Expedição de
-
08/08/2023 14:32
Mérito
-
07/08/2023 11:19
Conhecido o recurso de
-
04/08/2023 03:41
Expedição de
-
03/08/2023 09:30
Julgado
-
25/07/2023 13:56
Expedição de
-
21/07/2023 10:39
Inclusão em pauta
-
03/07/2023 10:39
Publicado
-
03/07/2023 09:13
Expedição de
-
22/06/2023 11:03
Despacho
-
28/01/2023 23:27
Conclusos
-
28/01/2023 23:22
Expedição de
-
28/01/2023 17:04
Atribuição de competência
-
27/01/2023 07:49
Despacho
-
14/10/2022 11:08
Conclusos
-
11/10/2022 11:06
Expedição de
-
11/10/2022 09:50
Atribuição de competência
-
04/10/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 09:45
Conclusos
-
21/09/2022 09:45
Expedição de
-
21/09/2022 09:45
Redistribuído por
-
21/09/2022 09:45
Redistribuído por
-
20/09/2022 16:19
Publicado
-
20/09/2022 14:34
Ratificada a Decisão Monocrática
-
20/09/2022 13:34
Remetidos os Autos
-
20/09/2022 10:11
Expedição de
-
20/09/2022 10:09
Expedição de
-
19/09/2022 15:16
Declarada incompetência
-
20/07/2022 10:38
Conclusos
-
19/07/2022 20:54
Expedição de
-
19/07/2022 08:30
Juntada de Petição de
-
19/07/2022 08:30
Juntada de Petição de
-
16/07/2022 00:09
Expedição de
-
05/07/2022 10:31
Confirmada
-
20/06/2022 09:54
Despacho
-
09/02/2022 14:40
Conclusos
-
09/02/2022 14:17
Expedição de
-
07/02/2022 18:01
Juntada de Petição de
-
13/12/2021 12:17
Expedição de
-
13/12/2021 09:02
Publicado
-
10/12/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 07:55
Conclusos
-
15/06/2021 14:30
Expedição de
-
15/06/2021 13:45
Juntada de Petição de
-
03/05/2021 06:25
Expedição de
-
21/04/2021 05:32
Confirmada
-
20/04/2021 13:53
Expedição de
-
20/04/2021 09:13
Publicado
-
19/04/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 12:02
Conclusos
-
15/04/2021 12:02
Expedição de
-
15/04/2021 12:02
Distribuído por
-
14/04/2021 23:15
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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