TJAL - 0700892-62.2022.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 16:08
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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02/04/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2025 00:41
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/02/2025 12:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Moratelli (OAB 17974A/AL) Processo 0700892-62.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Erenilson Miguel de Lima - SENTENÇA Trata-se de "ação previdenciária de concessão de auxílio acidente" proposta por Erenilson Miguel de Lima, em face de Instituto Nacional do Seguro Social, ambos devidamente qualificados nestes autos.
Narra o requerente que sofreu um acidente de trabalho em 15 de janeiro de 2009, enquanto atuava como auxiliar de mecânica industrial na empresa Fábrica Carmen Fiação e Tecelagem S/A.
Durante a manutenção de uma máquina, sofreu amputação traumática de dois ou mais dedos (CID 10 - S68.2).
Em razão do acidente, aduz que solicitou benefício por incapacidade junto ao INSS, que concedeu auxílio-doença acidentário de 31/01/2009 a 20/05/2009.
No entanto, após a cessação do benefício, alega o Requerente que permaneceu com redução significativa de sua capacidade laboral devido às sequelas.
Diante disso, o Requerente ajuíza a presente demanda para obter o benefício, argumentando que, apesar de considerado apto para o trabalho, sua capacidade laboral foi reduzida em relação às atividades que exercia anteriormente.
Citado, o réu apresentou contestação às fls. 54/59, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica apresentada nos autos.
Laudo pericial apresentado às fls. 172/178. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Do mérito Cuidam os autos de pretensão ao restabelecimento de benefício acidentário, afirmando o autor padecer de acidente de trabalho no exercício de suas funções, ocasião que o acometeu com a CID10: S68.2 - AMPUTAÇÃO TRAUMATICA DE DEDO.
A prova de maior relevo para o deslinde da ação é a técnica, até porque por sua natureza e objeto não pode ser substituída por outra.
O que nela se contém é a aplicação do conhecimento especializado, científico ou técnico, que não é suprível por afirmações de leigos, ainda que como testemunhas.
Aliás, explicitamente: a prova técnico-pericial só pode ser contrariada, válida e eficazmente, por outra da mesma natureza.
Simples alegações a tanto não se prestam.
Destarte, críticas endereçadas ao laudo, não se impõem, posto que se revestem de caráter técnico .
A perícia produzida está bem fundamentada e não padece de vícios ou defeitos, internos ou externos.
Não há razão para renovação ou complementação.
Denoto que o simples inconformismo não é suficiente nem mesmo para servir como motivo para conversão do julgamento em diligência.
Não se deve esquecer que o destinatário da prova é o Juiz.
Bem por isso e a teor do estampado no art. 480 do Código de Processo Civil/15 nova perícia só deve ser efetuada quando surgirem dúvidas no espírito do julgador, com intensidade tal que impeçam a formação de seu convencimento .
Aliás, o simples fato de não ter sido favorável ao autor a conclusão tirada pelo auxiliar do juízo ou ter deixado o expert de apreciar os fatos como o autor gostaria que fosse não é motivo suficiente a justificar a produção de nova prova pericial".
Verifica-se, ainda, que o demandante estava presente em perícia, momento em que o médico perito pode realizar a avaliação in loco do requerente.
Com efeito, os peritos gozam de presunção de desinteresse no deslinde do feito e, portanto, no que se refere à matéria técnica, suas conclusões preponderam, não havendo qualquer motivo para desacolher o laudos apresentado.
Consignou-se no laudo pericial que: "Trata-se de incapacidade parcial, temporária, o é capaz de realizar sua função habitual e/ou outras funções, caso seja submetido a tratamento adequado e/ou programa de readequação funcional." (fls. 176).
Indicou ainda que "Não fora detectada patologia/deficiência no autor capaz de produzir incapacidade laboral para o trabalho declarado.
Suas queixas são de natureza evolutiva da idade e/ou de natureza constitucional ou idiopática, não configurando estado de doença.
Não apresenta incapacidade para as atividades declaradas " (fls. 178).
Anote-se, ademais, que apesar de possível detectar nexo de causalidade entre as patologias afirmadas e o trabalho, a perícia indicou, claramente, que o reclamante não está incapacitado para realizar trabalho.
Denoto que, não basta a simples constatação da lesão ou moléstia para gerar a obrigação de indenizar da autarquia Ré, sendo de rigor a demonstração inequívoca do nexo causal e da incapacidade laborativa, binômio em que se assenta a indenização acidentaria.
Ausente qualquer dos termos do binômio a indenização não é devida.
Do dispositivo Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015) para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,05 de fevereiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
05/02/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 16:10
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2024 15:54
Conclusos para despacho
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23/08/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 00:58
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/08/2024 18:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 09:30
Despacho de Mero Expediente
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01/04/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 00:12
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/02/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2024 11:42
Decisão Proferida
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01/02/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 09:05
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 15:27
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/09/2023 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 17:21
Despacho de Mero Expediente
-
07/06/2023 17:04
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2023 09:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/05/2023 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 14:20
Decisão Proferida
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16/11/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 12:36
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2022 12:36
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 13:28
Juntada de Outros documentos
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23/09/2022 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2022 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/09/2022 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2022 14:15
Decisão Proferida
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08/07/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 01:34
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 11:15
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2022 12:32
Expedição de Certidão.
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13/06/2022 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/06/2022 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 11:19
Despacho de Mero Expediente
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09/06/2022 17:12
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 17:10
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2022 14:11
Juntada de Outros documentos
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23/05/2022 14:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2022 03:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/05/2022 12:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 08:47
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
19/05/2022 09:45
Juntada de Outros documentos
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04/05/2022 12:29
Juntada de Outros documentos
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04/05/2022 11:43
Expedição de Carta.
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04/05/2022 11:41
Expedição de Ofício.
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18/03/2022 17:15
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2022 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/03/2022 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2022 17:39
Despacho de Mero Expediente
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15/02/2022 18:44
Conclusos para despacho
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31/01/2022 09:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/01/2022 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2022 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2022 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/01/2022 11:13
Redistribuição de Processo - Saída
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28/01/2022 10:51
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
28/01/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2022 17:11
Declarada incompetência
-
11/01/2022 17:35
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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