TJAL - 0741408-56.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2025 10:51
Baixa Definitiva
-
29/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 10:49
Transitado em Julgado
-
12/03/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0741408-56.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco S/A Holding - SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Itaú Unibanco S/A Holding em face de Helio Carlos Pereira, ambos devidamente qualificados nestes autos.
Antes que este Juízo realizasse providência para citação do réu, a parte autora peticionou nos autos pugnando pela desistência da ação (fl. 104/105). É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, a desistência da ação devidamente homologada pelo juiz configura hipótese legal de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação. 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Tendo em vista que não houve a apresentação de contestação, a desistência, nos moldes solicitados pela parte autora, é hipótese que não enseja a condenação ao pagamento de custas.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC/15.
Deixo de proceder a baixa nas restrições, uma vez que nos autos não foram adotadas medidas nesse sentido.
Recolha-se o mandado expedido, na medida em que torno sem efeito decisão de fls. 41/42.
Sem custas e sem honorários advocatícios, uma vez que não houve citação da parte demandada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se com a devida baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos.
Maceió,05 de fevereiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
05/02/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 15:59
Extinto o processo por desistência
-
04/02/2025 13:32
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 02:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/12/2024 05:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2024 05:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2024 05:54
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 05:51
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
11/12/2024 05:50
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 05:44
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/11/2024 10:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 15:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/08/2024 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 14:02
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
30/08/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/08/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2024 17:29
Decisão Proferida
-
28/08/2024 19:55
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700400-31.2025.8.02.0077
Condominio Residencial Jardim das Amaril...
Deylane Ferreira Costa
Advogado: Gustavo Andre Pernambuco Brito
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/02/2025 16:14
Processo nº 0700382-10.2025.8.02.0077
Condominio Residencial Jardim das Amaril...
Rayane Regia dos Santos
Advogado: Gustavo Andre Pernambuco Brito
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/02/2025 16:32
Processo nº 0700892-62.2022.8.02.0001
Erenilson Miguel de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Leandro Moratelli
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/01/2022 11:13
Processo nº 0700398-61.2025.8.02.0077
Condominio Residencial Jardim das Amaril...
Henrique Monteiro Ferreira
Advogado: Gustavo Andre Pernambuco Brito
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/02/2025 15:46
Processo nº 0700380-40.2025.8.02.0077
Condominio Residencial Jardim das Amaril...
Flavio Silvino da Silva Izidorio
Advogado: Gustavo Andre Pernambuco Brito
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/02/2025 16:06