TJAL - 0717495-68.2024.8.02.0058
1ª instância - 10ª Vara de Arapiraca / Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:23
Transitado em Julgado
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10/03/2025 13:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ítalo Matheus de Oliveira Sena (OAB 19966/AL) Processo 0717495-68.2024.8.02.0058 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Requerente: Noel Alcino de Sales, Elisiane Alves da Silva - Autos n° 0717495-68.2024.8.02.0058 Ação: Reconhecimento e Extinção de União Estável Requerente: Elisiane Alves da Silva e outro Requerido: Inexistente SENTENÇA Trata-se de ação de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CONSENSUAL proposta por NOEL ALCINO DE SALES E ELISIANE ALVES DA SILVA, devidamente qualificados por sua genitora, na qual as partes chegaram a um acordo, conforme termo anexado às páginas 01/03.
Considerando que o acordo entabulado pelas partes atende aos interesses de ambos, especialmente do nascituro e de sua genitora, não há razões para este juízo refutá-lo, impondo-se a observância do Direito de Família Mínimo, segundo o qual cabe ao estado-juiz assegurar às partes a autonomia necessária à satisfação de seus direitos, desde que respeitado o ordenamento jurídico, como in casu.
No presente caso, as partes firmaram pacto em relação sobre a questão da partilha de bem imóvel, vez que a questão de guarda, visitação e sustento da filha dos acordantes já foi definida em outro processo nº 0716711-91.2024.8.02.0058 que tramitou na 7ª Vara de Arapiraca/AL.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC/15, extingo o processo com resolução do mérito e HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, a fim de que produza seus efeitos jurídicos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Diante da inexistência de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
Demais expedientes necessários.
Arapiraca,07 de março de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
07/03/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 09:15
Homologada a Transação
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07/03/2025 08:28
Conclusos para despacho
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16/12/2024 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/12/2024 12:53
Redistribuição de Processo - Saída
-
10/12/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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