TJAL - 0755202-47.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:45
Transitado em Julgado
-
22/04/2025 21:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Passos Melhado Cochi (OAB 11043A/AL), Thayrone Rodrigues de Oliveira (OAB 14404/AL) Processo 0755202-47.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Réu: Diego Patrick Lopes de Lima - Diante do exposto, sem maiores delongas, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES e extingo o feito com resolução do mérito, em conformidade com o quanto disposto no art. 487, III, b), do CPC.
Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. -
07/04/2025 18:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 16:06
Homologada a Transação
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01/04/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Passos Melhado Cochi (OAB 11043A/AL), Thayrone Rodrigues de Oliveira (OAB 14404/AL) Processo 0755202-47.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Réu: Diego Patrick Lopes de Lima - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como da decisão que deferiu a liminar, fica a parte autora intimada da expedição do Mandado de Busca e Apreensão, devendo estabelecer contato com a Central de Mandados, no prazo de 30 (trinta) dias, com a finalidade de promover os meios necessários ao cumprimento da busca e apreensão. -
17/03/2025 12:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 11:02
Conclusos para decisão
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17/03/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 10:53
Mandado Recebido na Central de Mandados
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17/03/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 10:46
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Passos Melhado Cochi (OAB 11043A/AL), Thayrone Rodrigues de Oliveira (OAB 14404/AL) Processo 0755202-47.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Réu: Diego Patrick Lopes de Lima - CONCLUSÃO E DETERMINAÇÕES FINAIS: Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR, a fim de determinar a imediata BUSCA E APREENSÃO DO BEM DESCRITO NA EXORDIAL e demais diligências necessárias.
Determino, ainda, a imediata restrição de circulação do bem através do RENAJUD Caso haja absoluta necessidade, autorizo o oficial responsável pelo cumprimento do mandado que requisite auxilio de força policial ou até que proceda ao arrombamento, tudo nos termos do art. 536 e parágrafos do NCPC.
Autorizo a nomeação para o encargo de fiel depositário o representante legal da parte autora, por ela nomeado, conforme referido no relatório desta decisão.
Destaco que, na hipótese de inexistir nos autos a indicação de depositário fiel, deverá a parte autora providenciar tal indicação no prazo de 05 dias, sob pena de revogação desta liminar.
DA NECESSIDADE DE CONDUTA ATIVA DA PARTE AUTORA - SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO Fica a parte autora INTIMADA de que compete a ela fornecer os meios necessários para cumprimento do mandado de busca e apreensão e, ademais, O cumprimento do mandado, pelo Oficial de Justiça, dar-se-á à medida em que o requerente viabilize a logística indispensável à concretização da medida judicial (arts. 477 e 479 do Código de Normas da CGJ - AL - Provimento Nº 13, de 24 de maio de 2023).
Ademais, nos termos do Provimento nº 13, de 24 de maio de 2023, da CGJ-AL (Código de Normas de 2023): Art. 481.
Nos mandados destinados ao cumprimento de busca e apreensão de veículos, os oficiais de justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do(s) autor(es) ou de seus representantes, com o fim exclusivo de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no art. 477, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados. (Redação dada pelo Provimento nº 36, de 13 de dezembro de 2023) Art. 482.
Os oficiais de justiça responsáveis pelo cumprimento dos mandados constantes do art. 477, quando necessário, devem estar acompanhados da parte autora, representante legal ou depositário nomeado pelo juízo.
Art. 483. É proibida em qualquer hipótese, aos oficiais de justiça responsáveis pelo cumprimento de mandados, a realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores.
Art. 484.
Após a efetivação da medida, o bem móvel será entregue ao depositário fiel nomeado pelo juízo ou, conforme determinado pelo juízo processante, a depósito público, se houver disponibilidade.
Assim, deverá o(a) Sr(a).
Advogado(a) da instituição financeira autora, pessoalmente ou por meio de terceiro delegatário, manter contato com o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Para tanto, deverá TELEFONAR ao Senhor Oficial de Justiça, obtendo o seu número telefônico junto à Central de Mandados da Capital.
Caso seja certificado nos autos pelo Oficial de Justiça que a parte autora não se desincumbiu do ônus processual referido nos parágrafos acima (contato telefônico e viabilização dos meios logísticos para o cumprimento do mandado), determino a intimação PESSOAL da parte autora (pela via POSTAL), dando-lhe ciência de que: 1 - O primeiro mandado de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário deixou de ser cumprido por desídia de seus advogados; 2 - Será expedido novo mandado de busca e apreensão assim que o AR dessa intimação for devolvido (e somente quando o AR for devolvido); 3 - No novo prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento desse segundo mandado, deverá a instituição financeira autora, por meio de seus advogados, manter contato com o Sr.
Oficial de Justiça, nos termos dos parágrafos acima; e que 4 - Caso o novo mandado de busca e apreensão reste frustrado por nova inércia sua ou de seus advogados, o que deverá ser certificado nos autos pelo Oficial de Justiça, o presente feito será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação da parte autora para se desincumbir de seus ônus processuais, conforme o § 2º do art. 481 do Código de Normas deste Tribunal de Justiça de Alagoas. -
12/03/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 15:29
Concedida a Medida Liminar
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07/03/2025 12:46
Conclusos para decisão
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07/03/2025 12:20
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/03/2025 12:20
Redistribuição de Processo - Saída
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07/03/2025 11:46
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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07/03/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Passos Melhado Cochi (OAB 11043A/AL), Thayrone Rodrigues de Oliveira (OAB 14404/AL) Processo 0755202-47.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Réu: Diego Patrick Lopes de Lima - DECISÃO Após análise detida dos presentes autos, verifico matéria de ordem pública passível de ser reconhecida de ofício pelo Juízo, qual seja, a prorrogação de competência.
De fato, a ação de busca e apreensão que tramita neste Juízo tem como objeto o mesmo contrato de financiamento para aquisição de bem móvel que está em discussão na ação revisional nº 0729958-19.2024.8.02.0001, que tramita na 30ª vara cível da capital.
Nesse sentido, o art. 55, do NCPC assim dispõe: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando Ihes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Dessa forma, entendo que a competência deve ser modificada, tendo em vista que ambas as ações tratam do mesmo objeto, sendo necessária a reunião dos processos a fim de evitar decisões conflitantes, destacando que a distribuição primeiro se deu no juízo da 30ª vara cível da capital, em 21 de junho de 2024, sendo o juízo prevento para análise das referidas ações, conforme versa o art. 59, do NCPC, senão vejamos: Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o Juízo.
Ante o exposto, declino da competência para apreciar e julgar a presente demanda, ao tempo que determino a remessa dos presentes autos à distribuição para que sejam enviados ao juízo da 30ª vara cível da capital, a quem compete processar e julgar o presente feito.
Cumpra-se.
Maceió , 05 de fevereiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
05/02/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 16:20
Declarada incompetência
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21/01/2025 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2024 11:19
Conclusos para decisão
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17/12/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/12/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 17:16
Decisão Proferida
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09/12/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/12/2024 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2024 11:05
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
08/12/2024 11:04
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 10:35
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/11/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 16:07
Concedida a Medida Liminar
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13/11/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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