TJAL - 0761119-47.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), ADV: ISAAC MASCENA LEANDRO (OAB 11966/AL), ADV: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP) - Processo 0761119-47.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1Roberto Bezerra da SilvaB0 - RÉU: B1Caixa Seguradora S./a.B0 - B1Caixa Vida e Previdencia S/AB0 e outro - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
25/08/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 18:16
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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12/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), ADV: ISAAC MASCENA LEANDRO (OAB 11966/AL), ADV: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP) - Processo 0761119-47.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1Roberto Bezerra da SilvaB0 - RÉU: B1Caixa Seguradora S./a.B0 - B1Caixa Vida e Previdencia S/AB0 e outro - SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Caixa Vida e Previdência S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Roberto Bezerra da Silva na ação ordinária c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
A embargante alega, em síntese: a) omissão da sentença quanto à suposta restituição administrativa dos valores cobrados, sustentando que o seguro prestamista teria sido cancelado em 02/06/2020, com devolução proporcional em 06/06/2020; b) omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/24 e critérios distintos para juros e correção monetária, defendendo que, por se tratar de ilícito contratual, os juros de mora sobre o dano material deveriam incidir desde a citação (art. 405 do CC), e a correção monetária desde o ajuizamento (art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/81); c) contradição na fixação dos consectários legais dos danos morais, que, segundo sustenta, deveriam seguir integralmente a sistemática prevista na nova lei.
Foram apresentadas contrarrazões pelo autor, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/15, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.
A sentença enfrentou a questão da inexistência de comprovação de cancelamento e estorno ao consignar que a apólice apresentada nos autos não correspondia ao contrato objeto da demanda, afastando a prova do alegado cancelamento.
Os documentos ora invocados já haviam sido apresentados em contestação, sendo devidamente valorados.
Assim, inexiste omissão: houve apreciação da matéria, ainda que de forma contrária à pretensão da embargante.
A insurgência quanto à conclusão do julgador deve ser veiculada pela via recursal adequada, e não por meio de embargos declaratórios.
Além disso, a sentença já fixou de forma expressa os critérios para juros e correção monetária, com base na taxa SELIC, observando entendimento atual sobre a unificação de índices.
A eventual divergência da embargante quanto ao marco inicial ou índices aplicáveis não configura omissão ou contradição, mas mero inconformismo, igualmente insuscetível de apreciação nesta via.
Por fim, não há contradição interna no julgado, pois a fundamentação e o dispositivo são harmônicos quanto ao termo inicial e índice de atualização.
A interpretação pretendida pela embargante demandaria rediscussão de matéria decidida, o que, repita-se, não se enquadra no art. 1.022 do CPC.
Isto posto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo a decisão em todos os seus termos.
Após o trânsito em julgado da sentença e cumpridas as determinações ali contidas, arquive-se.
Maceió,08 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
08/08/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 09:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2025 14:05
Conclusos para decisão
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04/08/2025 18:35
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 18:50
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 19:04
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 17:20
Apensado ao processo
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08/07/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 16:28
Conclusos para decisão
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23/04/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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17/04/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Isaac Mascena Leandro (OAB 11966/AL), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP) Processo 0761119-47.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Roberto Bezerra da Silva - Réu: Caixa Seguradora S./a., Caixa Vida e Previdencia S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
02/04/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Isaac Mascena Leandro (OAB 11966/AL), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP) Processo 0761119-47.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Roberto Bezerra da Silva - Réu: Caixa Seguradora S./a., Caixa Vida e Previdencia S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contestações, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
10/03/2025 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 20:35
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/02/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 11:33
Decisão Proferida
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13/02/2025 14:07
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/02/2025 17:35
Redistribuição de Processo - Saída
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11/02/2025 17:13
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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11/02/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 16:29
Decisão Proferida
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16/12/2024 15:00
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:00
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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