TJAL - 0710879-20.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB 24923/DF), ADV: EDUARDO JORGE VASCONCELOS DE LIMA (OAB 19367/AL), ADV: ÉLIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO (OAB 52698/DF), ADV: CARLOS MANOEL RODRIGUES FERREIRA (OAB 21940/AL), ADV: MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES (OAB 48613/DF) - Processo 0710879-20.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Delma Holanda de AlmeidaB0 - RÉU: B1Geap - Fundação de Seguridade Social - Gerencia Regional de AlagoasB0 - SENTENÇA Trata-se de "ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência inaudita altera pars e pedido de indenização por danos morais " ajuizada por Delma Holanda de Almeida, representado por Silvia Cristina Figueiredo Cavalcante, em face de Geap - Fundação de Seguridade Social - Gerencia Regional de Alagoas, todos devidamente qualificados nestes autos.
O autor requereu, de início, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que não possuiria condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento.
Na sequência, alega a promovente que começou a apresentar sintomas como dificuldades de equilíbrio, quedas frequentes e problemas na fala e que após exames, foi diagnosticada com Ataxia Espinocerebelar Tipo III (Doença de Machado- Joseph), uma doença neurodegenerativa progressiva que compromete gradativamente suas funções motoras e cerebrais, afetando sua autonomia.
Informa que o diagnóstico foi confirmado por estudo molecular realizado pelo DILAB Diagnóstico em 08/11/2024, que identificou características genéticas compatíveis com a doença e que com a progressão do quadro, passou a apresentar desequilíbrio severo, necessidade de apoio para caminhar, paresia ocular, ataxia de tronco e incoordenação motora nos membros.
Afirma que diante do risco iminente de complicações graves, como quedas e infecções pulmonares, foi indicado tratamento urgente com Neuromodulação por Estimulação Magnética Transcraniana Repetitiva (EMTR), aliado à fisioterapia neurofuncional que tem como objetivo minimizar os sintomas, estimular novas conexões neurais e melhorar sua qualidade de vida e que o tratamento inclui 20 sessões iniciais de EMTR, 10 de manutenção e 30 sessões de fisioterapia, totalizando R$ 25.800,00.
Assevera ainda que apesar da gravidade do quadro, a operadora de saúde GEAP Autogestão em Saúde negou a cobertura do tratamento, sob a justificativa de que a EMTR não consta no rol da ANS, ignorando a urgência e a necessidade vital do procedimento, indicando que a recusa da operadora agravou seu sofrimento físico e emocional e que além da doença, enfrenta a angústia da incerteza sobre seu tratamento e, além disso, é mãe de um bebê de 1 ano e 2 meses, necessitando do tratamento para garantir não apenas sua saúde, mas também o bem-estar de seu filho.
Diante da negativa abusiva, busca intervenção judicial para obrigar a operadora a custear o tratamento indicado, além da reparação por danos morais, uma vez que a recusa compromete sua dignidade e qualidade de vida.
Citado, o réu contestou às fls. 91/127.
Agravos de instrumento interpostos (242/245), (272/279) Em réplica, o autor requereu a rejeição dos argumentos apresentados em contestação e pugnou pela total procedência da presente demanda (fls. 246/252). É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste julgador, visto que o contrato firmado entre as partes é suficiente para a resolução da controvérsia.
Ademais, vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, o qual preconiza que o julgador é o destinatário das provas constantes nos autos, tendo liberdade para apreciá-las e formar sua convicção, desde que apresente, de maneira fundamentada, as razões do seu entendimento.
O magistrado pode, inclusive, requerer ou indeferir a produção de provas, consoante as regras estabelecidas nos arts. 370 e 371 do CPC, que assim preceituam: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito.
Do mérito De pronto, convém ressaltar que a relação contratual existente entre as partes é regida pelo Código Civil, porquanto a operadora de saúde requerida atua na modalidade de autogestão.
O STJ, inclusive, editou súmula recente acerca da matéria: "Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Consoante dispõe a Resolução Normativa 137, da ANS de 14/11/2006, a operadora de autogestão é "[...] a pessoa jurídica de direito público ou privado que, diretamente ou por intermédio de entidade pública ou privada patrocinadora, instituidora ou mantenedora, administra plano coletivo de assistência à saúde destinado exclusivamente a pessoas (e seus dependentes) a ela ligadas por vínculo jurídico ou estatutário, ou aos participantes (e seus dependentes de associações, fundações, sindicatos e entidades de classes, nos termos dos incisos I, II e III e § 2º, do art. 2º". (Grifos aditados) Como se trata de plano de saúde dotado de peculiaridades, principalmente porque não é comercializado no mercado de consumo e não tem objetivo lucrativo, há normas igualmente distintas para reger essa espécie de assistência à saúde privada.
De toda sorte, apesar de não incidir o Estatuto Consumerista na situação sub judice, tal circunstância não afasta a aplicação da Lei dos Planos de Saúde.
Além disso, a despeito de o Código Civil, norma de regência do caso concreto, adotar como regra geral a responsabilização com base na aferição da culpa, esse diploma jurídico excepciona tal regramento quando o dano causado à vítima decorrer da atividade normalmente desenvolvida pelo autor do prejuízo, que, por sua natureza, seja capaz de gerar riscos ao direito de outrem. É o que extrai da leitura do art. 927, parágrafo único, da Lei nº 10.406/2002: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (Arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Nesse viés, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, modalidade aplicável à situação em espeque, ante a natureza da atividade desenvolvida pela operadora, cumpre à vítima demonstrar a ocorrência da conduta, do nexo de causalidade e do dano, sendo despicienda a análise da culpa da entidade.
Fixadas essas premissas, registro que os contratos de plano de saúde, apesar de sua natureza privada, têm características peculiares, porquanto seu objeto "vincula-se com o direito fundamental à saúde e à vida, os quais merecem, na comparação com direitos fundamentais normalmente em conflito nos contratos, tratamento preferencial" (MIRAGEM, 2020).
Não se deve,
por outro lado, imputar às operadoras de planos de saúde privadas as mesmas obrigações impostas ao Estado no trato relacionado à preservação da saúde das pessoas.
A prestação contratada por particulares possui sim limites, os quais devem ser respeitados, sob pena de inviabilizar a própria atividade econômica desenvolvida pelas empresas que atuam na iniciativa privada.
Porém, como dito, os contratos de plano de saúde possuem um trato especial, principalmente porque o objeto contratado lida com alguns dos valores mais importantes como; a dignidade, a vida e a saúde de seus contratantes.
Nesse ponto, cabe também explanar que tais contratações são regidas, essencialmente, pela Lei dos Planos de Saúde.
No entanto, a Lei nº 9.656/98 conferiu à Agência Nacional de Saúde competência para regulamentar e fiscalizar as atividades executadas por entidades que atuam no âmbito da saúde privada.
O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico. 1Desse modo, havendo cobertura médica para a patologia do paciente, é defeso ao plano de saúde delimitar a abordagem terapêutica que será adotada, cumprindo essa tarefa ao médico assistente, quem efetivamente detém capacidade técnica para indicar o procedimento a ser realizado com vistas ao restabelecimento da saúde do usuário".
Desse modo, havendo cobertura médica para a patologia do paciente, é defeso ao plano de saúde delimitar a abordagem terapêutica que será adotada, cumprindo essa tarefa ao médico assistente, quem efetivamente detém capacidade técnica para indicar o procedimento a ser realizado com vistas ao restabelecimento da saúde do usuário.
No caso em tela, a parte autora pretende, em caráter limitar, compelir a ré a autorizar e custear o tratamento prescrito: "20 sessões iniciais de Estimulação Magnética Transcraniana Repetitiva (EMTr), se-guidas de 10 sessões de manutenção; 30 sessões de fisioterapia neurofuncional (métodos Bobath e Facilitação Proprioceptiva Neuromuscular), conforme recomendação médica." Além disso, o promovente almeja também que o réu seja condenado a lhe pagar uma indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais.
Impende explanar que, recentemente, a 4ª Turma do STJ proferiu decisão, segundo a qual "o rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS não é meramente exemplificativo" (Grifos aditados)A 3ª Turma do STJ,
por outro lado, entende que "o fato de o procedimento não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata de rol exemplificativo" Calha consignar, por oportuno, que o rol, elaborado pela Agência Nacional de Saúde, embora seja instrumento de bastante relevância para evitar o abuso, pelos beneficiários, dos serviços prestados pelas operadoras, não pode representar, ao mesmo tempo, óbice ao acesso, pelo consumidor, ao próprio objeto contratado.
Após a promulgação da lei 14.454/22, foi incluído no art. 10 da Lei de Planos de Saúde (9.656/98) o parágrafo 12, o qual estabeleceu que: "o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde." E ainda, no parágrafo 13, restou determinado que mesmo não havendo previsão do procedimento requerido no rol da ANS, ele deverá ser custeado pela operadora desde que: "I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico ou; II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." Acerca da matéria, é pacífico o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas, consoante se verifica nos julgados a seguir transcritos: ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL CASSI.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA.
TRATAMENTO PARA DEPRESSÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC .
AUSÊNCIA NO ROL DA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME . 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de cobertura de tratamento com Estimulação Magnética Transcraniana para transtorno depressivo recorrente (CID F33.2), com sintomas graves de anedonia e humor deprimido recorrente, com refratariedade a inúmeras tentativas de tratamentos medicamentosos. 2 .
A questão em discussão consiste em determinar se a operadora de plano de saúde de autogestão deve custear tratamento com Estimulação Magnética Transcraniana, não previsto no rol da ANS, para paciente com transtorno depressivo recorrente depressão. 3.
Aos planos de saúde de autogestão não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ, mas incidem a Lei nº 9.656/98 e os princípios da boa-fé, equidade, cooperação e função social do contrato . 4.
A Lei nº 9.656/98 estabelece coberturas mínimas obrigatórias, incluindo tratamentos solicitados pelo médico assistente, não podendo normativos infralegais restringir tais garantias. 5 . É abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS, conforme Súmula 102. 6.
A Estimulação Magnética Transcraniana é autorizada pelo Conselho Federal de Medicina para tratamento de depressão, conforme Resolução CFM n. 1 .986/2012, e pode ser imprescindível para pacientes que não responderam a tratamentos medicamentosos. 7.
Autora que fez uso de Floutexina, passando pela Venlafaxina, Mirtazapina, Aristab, Olanzapina, Carbolitium, Daforin e Rexulti, sem resposta favorável. 8 .
A recusa indevida de cobertura médico-hospitalar caracteriza dano moral in re ipsa presumido, conforme jurisprudência do STJ. 9.
Tese de julgamento: "É dever da operadora de plano de saúde de autogestão custear o tratamento com Estimulação Magnética Transcraniana para depressão refratária, quando prescrito pelo médico assistente, ainda que não previsto no rol da ANS, em observância à Lei nº 9.656/98 e aos princípios contratuais." 10.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Decisão unânime. (TJ-AL - Apelação Cível: 07221757820218020001 Maceió, Relator.: Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 14/11/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2024) CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
CASSI.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, CONFIRMANDO A LIMINAR E CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO: A) DO VALOR DE R$ 7.000,000 (SETE MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS; E, B) AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) .
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 608, DO STJ.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS PLANOS DE SAÚDE NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO.
APELO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO NA NEGATIVA PARA REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO.
EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE QUE PODE ESTABELECER AS DOENÇAS QUE TERÃO COBERTURA, MAS NÃO O TIPO DE TRATAMENTO UTILIZADO PARA A CURA.
PRECEDENTES DO STJ.
NINGUÉM MELHOR QUE O MÉDICO QUE ACOMPANHA O PACIENTE PARA INDICAR O MELHOR TRATAMENTO PARA O PACIENTE.
DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO DA ANS QUE SÃO EXEMPLIFICATIVAS.
SE O CONTRATO CELEBRADO PREVÊ A COBERTURA DA PATOLOGIA NÃO CABE AO PLANO DE SAÚDE INDICAR O MELHOR TRATAMENTO OU LIMITAR PROCEDIMENTOS.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA, QUANDO ESSENCIAL PARA GARANTIR A SAÚDE OU A VIDA DO SEGURADO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
REJEITADO.
ATO ILÍCITO VERIFICADO.
QUANTUM FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNANIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 0704964-97.2019.8.02 .0001 Maceió, Relator.: Des.
Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 07/12/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2023) Sobre o diagnóstico, calha registrar que o relatório médico (fls. 35/36) esclarece que a demandante foi acometida por Ataxia Espinocerebelar Tipo III (Doença de Machado-Joseph), uma condição genética neurodegenerativa progressiva.
Essa doença compromete gradativamente as funções motoras e cerebrais, afetando diretamente a autonomia dos pacientes.
O avanço progressivo dessa patologia leva à perda da coordenação motora, dificuldades na fala, além de fraqueza muscular.
Apesar da recomendação médica indicada em relatório, a operadora ré negou a cobertura para o tratamento (fls. 34), sob a alegação de que Por não constar no rol de procedimentos da ANS, o tratamento com Neuromodulação por Estimulação Magnética Transcraniana Repetitiva (EMTR,) não pode ser coberto pelo plano.
Nesse liame, o autor comprovou a necessidade de realização do tratamento pretendido em seu favor, consoante relatório médico expedido pela Dra.
Giselle Theotonio, Neurologista CRM 4832/AL RQE 3351, Nesta solicitação, a médica especialista ainda ressaltou que; [...] O tratamento é de caráter urgente, considerando o risco de complicações graves, como infecções pulmonares por pneumonia aspirativa e até óbito, além do agravamento funcional que impacta as atividades diárias e aumenta o risco de quedas. [...] Desta feita, será considerada exagerada a disposição contratual que, dentre outras hipóteses, restringir direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual.
Diante desse cenário, entendo que a probabilidade do direito da promovente diagnosticada com de Ataxia Espinocerebelar tipo III, está igual e suficientemente apresentada no atual contexto processual, uma vez que, se trata de procedimento extremamente específico e a aplicação do tratamento tem caráter urgência, sendo, portanto, de rigor a procedência do pedido autoral.
Portanto, a confirmação da decisão liminar de fls. 70/79, é medida que se impõe.
Quanto o pedido de indenização por danos morais, a procedência também se impõe. É crucial enfatizar que, ao negar a realização do procedimento solicitado, o promovido causou transtorno e constrangimento ao promovente que, no presente feito, não teve assegurado o direito ao tratamento prescrito pelo médico, mesmo estando na condição de conveniado.
Além disso, demanda descumpre sua obrigação contratual e pratica ato ilícito, conforme previsão dos artigos 186 e 927 do Código Civil, acarretando assim, a obrigação de reparar o dano.
Portanto, situações excepcionais relacionadas ao direito à saúde, como no caso em tela, são aptas a gerar indenização moral pois expõem o paciente, em momento de singular debilidade, a angústia e provação desnecessária que supera o mero dissabor.
Resta, assim, a fixação do valor devido à parte autora a título de indenização respectiva.
O dano moral não pode ser recomposto, já que é imensurável em termos de equivalência econômica.
A indenização a ser concedida é apenas uma justa e necessária reparação em pecúnia, como forma de atenuar o padecimento sofrido.
Vejamos: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO PRESCRITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Mariza Bezerra Costa contra sentença proferida pela 8ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, compelindo a operadora de plano de saúde Unimed Maceió a fornecer o medicamento Glivec (400 mg) por 24 meses, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais.
A apelante pleiteia a condenação ao pagamento de R$ 40.000,00 por danos morais .
Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura pelo plano de saúde enseja indenização por danos morais; e (ii) em caso afirmativo, estabelecer o valor adequado da indenização.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC)é aplicável às relações contratuais de plano de saúde, conforme Súmula 608 do STJ, excetuando-se os planos de autogestão.
A negativa injustificada de cobertura para tratamento prescrito por médico especializado agrava a aflição psicológica e angústia do beneficiário, configurando dano moral in re ipsa, independentemente de prova do sofrimento.
O direito à saúde, protegido constitucionalmente, impõe ao plano de saúde a obrigação de garantir o tratamento necessário, sendo vedada a exclusão de cobertura de terapêutica prescrita .
A jurisprudência do STJ reafirma a abusividade da negativa de cobertura e a consequente obrigação de reparação por danos morais em casos similares.
O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo tanto para reparar o prejuízo experimentado quanto para desestimular práticas abusivas, sendo fixado, neste caso, em R$ 10.000,00.
Recurso conhecido e parcialmente provido .
O plano de saúde responde por danos morais pela negativa injustificada de cobertura para tratamento prescrito, configurando dano moral in re ipsa.
O valor da indenização por danos morais deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o contexto do caso concreto.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1552287/DF, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21.03.2017; AgRg no REsp 1437102/SP, Rel .
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06.05 .2014; REsp 1.411.293/SP, Rel.
Min .
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.11.2013. (TJ-AL - Apelação Cível: 07253660520198020001 Maceió, Relator.: Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 12/12/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/01/2025) Frise-se que, a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão de proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para o autor e produza impacto suficiente no causador do mal, a fim de dissuadi-lo de novo atentado.
Tal valor, a propósito, não deve ser ínfimo, nem exorbitante.
Deve atender às finalidades de punição pelo ato ilícito cometido, ao tempo em que repare o prejuízo causado.
Essa natureza dúplice vem ressaltada por Caio Mário, citado por Sérgio Cavalieri Filho: "Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil (v.
II, n.176), na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I - punição ao infrator por haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido 'no fato' de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo da vingança (in: Programa de Responsabilidade Civil. 9ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2010, p.98/99)".
O julgador deve arbitrar a indenização segundo prudente critério, que leve em conta a necessidade de amenizar a dor da vítima e dissuadir o autor da ofensa da prática de igual e novo atentado, adequando-se à condição pessoal das partes, de forma que não sacrifique o ofensor nem sirva de fonte de enriquecimento da vítima.
Pelo exposto, vislumbro estarem suficientemente demonstrados os requisitos configuradores da responsabilidade por danos morais, a teor do que disciplinam os artigos 186 e 927, do Código Civil e artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, razão pela qual tenho por imperioso o dever do Demandado em indenizar a parte Autora pelos danos extrapatrimoniais suportados, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso em questão e os princípios de moderação e razoabilidade, conforme leciona Maria Helena Diniz: O juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o 'quantum' da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência.
A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória.
Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento (A Responsabilidade Civil por dano moral, in Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, jan./fev. de 1996, p. 9).
Portanto, com base em tais critérios de razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a fixação do valor indenizatório no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia essa, eficiente para proporcionar satisfação ao ofendido em razão do abalo sofrido e para que a parte ré envide esforços no sentido de evitar a repetição de situações como esta.
Dispositivo Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015) para julgar parcialmente procedente os pleitos autorais, a fim de: a) Confirmar a tutela de urgência, deferida às fls. 70/79. b) Condenar a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, em que os juros de mora deverão incidir juros desde a citação, utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA-E, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC; Por fim, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/15, além das custas processuais apuradas.
Ressalto que, para garantir o cumprimento célere e eficaz desta decisão, não cumprida a liminar no prazo determinado, além da astreinte então arbitrada em decisão, deverá o gestor/responsável legal da parte demandada ser encaminhado até a delegacia competente para lavratura do Termo Circunstanciado de ocorrência (TCO), por crime de desobediência elencado no Art. 330 do Código Penal.
Destaco ainda que, em caso de desobediência por parte do gestor, este será penalizado em multa pessoal de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada dia de atraso, limitado a 30 (trinta), independentemente da multa fixada à empresa, pelo não cumprimento da decisão exarada.
Por fim, quanto a reembolsos de valores já pagos pelo(a) autor(a), o plano de saúde deverá realizar o reembolso diretamente ao beneficiário, mediante apresentação de comprovantes, no prazo de 5 (cinco) dias, vedado ao Juízo assumir a função administrativa de intermediador financeiro, com bloqueio e repasse via alvará judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,18 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
18/08/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2025 08:44
Conclusos para despacho
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01/07/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo da Silva Cavalcante (OAB 24923/DF), Eduardo Jorge Vasconcelos de Lima (OAB 19367/AL), Carlos Manoel Rodrigues Ferreira (OAB 21940/AL), Marcello Roger Rodrigues Teles (OAB 48613/DF) Processo 0710879-20.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Delma Holanda de Almeida - Réu: Geap - Fundação de Seguridade Social - Gerencia Regional de Alagoas - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ficam intimadas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
22/04/2025 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 19:27
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo da Silva Cavalcante (OAB 24923/DF), Eduardo Jorge Vasconcelos de Lima (OAB 19367/AL), Carlos Manoel Rodrigues Ferreira (OAB 21940/AL), Marcello Roger Rodrigues Teles (OAB 48613/DF) Processo 0710879-20.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Delma Holanda de Almeida - Réu: Geap - Fundação de Seguridade Social - Gerencia Regional de Alagoas - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
28/03/2025 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 21:21
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 18:28
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 16:40
Juntada de Mandado
-
14/03/2025 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 11:51
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
13/03/2025 11:50
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Jorge Vasconcelos de Lima (OAB 19367/AL), Carlos Manoel Rodrigues Ferreira (OAB 21940/AL) Processo 0710879-20.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Delma Holanda de Almeida - DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência inaudita altera pars e pedido de indenização por danos morais " ajuizada por SDelma Holanda de Almeida, representado por Silvia Cristina Figueiredo Cavalcante, em face de Geap - Fundação de Seguridade Social - Gerencia Regional de Alagoas , devidamente qualificados nestes autos.
O autor requereu, de início, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que não possuiria condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento.
Na sequência, alega a autora que começou a apresentar sintomas preocupantes, como dificuldades de equilíbrio, quedas frequentes e problemas na fala e que após exames, foi diagnosticada com Ataxia Espinocerebelar Tipo III (Doença de Machado-Joseph), uma doença neurodegenerativa progressiva que compromete gradativamente suas funções motoras e cerebrais, afetando sua autonomia.
Informa que o diagnóstico foi confirmado por estudo molecular realizado pelo DILAB Diagnóstico em 08/11/2024, que identificou características genéticas compatíveis com a doença e que com a progressão do quadro, passou a apresentar desequilíbrio severo, necessidade de apoio para caminhar, paresia ocular, ataxia de tronco e incoordenação motora nos membros.
Afirma que diante do risco iminente de complicações graves, como quedas e infecções pulmonares, foi indicado tratamento urgente com Neuromodulação por Estimulação Magnética Transcraniana Repetitiva (EMTr), aliado à fisioterapia neurofuncional que tem como objetivo minimizar os sintomas, estimular novas conexões neurais e melhorar sua qualidade de vida e que o tratamento inclui 20 sessões iniciais de EMTr, 10 de manutenção e 30 sessões de fisioterapia, totalizando R$ 25.800,00.
Afirmou que apesar da gravidade do quadro, a operadora de saúde GEAP Autogestão em Saúde negou a cobertura do tratamento, sob a justificativa de que a EMTr não consta no rol da ANS, ignorando a urgência e a necessidade vital do procedimento, indicando que a recusa da operadora agravou seu sofrimento físico e emocional e que além da doença, enfrenta a angústia da incerteza sobre seu tratamento e, além disso, é mãe de um bebê de 1 ano e 2 meses, necessitando do tratamento para garantir não apenas sua saúde, mas também o bem-estar de seu filho.
Diante da negativa abusiva, busca intervenção judicial para obrigar a operadora a custear o tratamento indicado, além da reparação por danos morais, uma vez que a recusa compromete sua dignidade e qualidade de vida. É o breve relatório.
Fundamento e decido, por ora, apenas o pleito antecipatório.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Em primeiro lugar, registro que o caso versa sobre a garantia do direito à saúde de pessoa considerada pelo ordenamento jurídico como hipervulnerável, posto que é portadora de doença grave, informação extraída do arcabouço probatório.
Essa situação de hipervulnerabilidade demanda, por parte do Estado, da sociedade e do fornecedor, ainda mais cautela no trato de suas garantias fundamentais previstas no CDC e no Estatuto do Idoso.
A respeito da matéria, trago à colação as lições do doutrinador Bruno Miragem (2014, p. 127): A vulnerabilidade do consumidor idoso é demonstrada a partir de dois aspectos principais: a) a diminuição ou perda de determinadas aptidões físicas ou intelectuais que o torna mais suscetível e débil em relação à atuação negocial dos fornecedores; b) a necessidade e catividade em relação a determinados produtos ou serviços no mercado de consumo, que o coloca numa relação de dependência em relação aos seus fornecedores. [...] [...] É evidente que uma maior necessidade em relação a produtos ou serviços ou serviços de parte do idoso, faz presumir que eventual inadimplemento por parte do fornecedor dê causa a danos mais graves do que seriam de se indicar aos consumidores em geral. [...] A vulnerabilidade agravada do idoso será critério para a interpretação das circunstâncias negociais, e do atendimento, pelo fornecedor, do dever de informar, considerando o direito básico do consumidor à informação eficiente e compreensível.
A vulnerabilidade agravada do consumidor idoso, neste sentido, será critério para aplicação, na hipótese, de diversas disposições do CDC, como as estabelecidas no artigo 30, 35 (sobre oferta), 39, IV (sobre prática abusiva), 46 (sobre ineficácia das obrigações não informadas), e 51 (nulidade de cláusulas abusivas). [...] (Grifos aditados).
Note-se que essa situação de hipervulnerabilidade exige que o julgador, no trato das relações negociais, leve em conta as dificuldades impostas a pessoas que necessitam de uma maior proteção, como é o caso dos autos.
Ultrapassado esse ponto, passo à análise do pleito liminar.
Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar.
Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15, adiante transcrito: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No que toca à probabilidade do direito, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada.
Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada.
De pronto, convém ressaltar que a relação contratual existente entre as partes não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, mas sim pelo Código Civil, porquanto a operadora de saúde requerida atua na modalidade de autogestão.
O STJ, inclusive, editou súmula recente acerca da matéria: "Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Consoante dispõe a Resolução Normativa 137, da ANSde14/11/2006, a operadoradeautogestãoé "[...] a pessoa jurídicadedireito público ou privado que, diretamente ou por intermédiodeentidade pública ou privada patrocinadora, instituidora ou mantenedora, administraplanocoletivodeassistência àsaúdedestinado exclusivamente a pessoas (e seus dependentes) a ela ligadas por vínculo jurídico ou estatutário, ou aos participantes (e seus dependentesdeassociações, fundações, sindicatos e entidadesdeclasses, nos termos dos incisos I, II e III e § 2º, do art. 2º". (Grifos aditados) Como se trata de plano de saúde dotado de peculiaridades, principalmente porque não é comercializado no mercado de consumo e não tem objetivo lucrativo, há normas igualmente distintas para reger essa espécie de assistência à saúde privada.
De toda sorte, apesar de não incidir o Estatuto Consumerista na situação sub judice, tal circunstância não afasta a aplicação da Lei dos Planos de Saúde.
Além disso, a despeito de o Código Civil, norma de regência do caso concreto, adotar como regra geral a responsabilização com base na aferição da culpa, esse diploma jurídico excepciona tal regramento quando o dano causado à vítima decorrer da atividade normalmente desenvolvida pelo autor do prejuízo, que, por sua natureza, seja capaz de gerar riscos ao direito de outrem. É o que extrai da leitura do art. 927, parágrafo único, da Lei nº 10.406/2002: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Nesse viés, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, modalidade aplicável à situação em espeque, ante a natureza da atividade desenvolvida pela operadora, cumpre à vítima demonstrar a ocorrência da conduta, do nexo de causalidade e do dano, sendo despicienda a análise da culpa da entidade.
Fixadas essas premissas, registro que os contratos de plano de saúde, apesar de sua natureza privada, têm características peculiares, porquanto seu objeto "vincula-se com o direito fundamental à saúde e à vida, os quais merecem, na comparação com direitos fundamentais normalmente em conflito nos contratos, tratamento preferencial" (MIRAGEM, 2020).
Não se deve,
por outro lado, imputar às operadoras de plano de saúde privadas as mesmas obrigações impostas ao Estado no trato relacionado à preservação da saúde das pessoas.
A prestação contratada por particulares possui sim limites, os quais devem ser respeitados, sob pena de inviabilizar a própria atividade econômica desenvolvida pelas empresas que atuam na iniciativa privada.
Porém, como dito, os contratos de plano de saúde possuem um trato especial, principalmente porque o objeto contratado lida com alguns dos valores mais importantes à dignidade de seus contratantes, que é a vida e a saúde deles.
Nesse ponto, cabe também explanar que tais contratações são regidas, essencialmente, pela Lei dos Planos de Saúde.
No entanto, a Lei nº 9.656/98 conferiu à Agência Nacional de Saúde competência para regulamentar e fiscalizar as atividades executadas por entidades que atuam no âmbito da saúde privada.
No caso em tela, a parte autora pretende, em caráter limitar, compelir a ré a autorizar e custear o o tratamento prescrito: "20 sessões iniciais de Estimulação Magnética Transcraniana Repetitiva (EMTr), se-guidas de 10 sessões de manutenção; 30 sessões de fisioterapia neurofuncional (métodos Bobath e Facilitação Proprio-ceptiva Neuromuscular), conforme recomendação médica." O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1181628/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 06/03/2018". (Grifos aditados) Desse modo, havendo cobertura médica para a patologia do paciente, é defeso ao plano de saúde delimitar a abordagem terapêutica que será adotada, cumprindo essa tarefa ao médico assistente, quem efetivamente detém capacidade técnica para indicar o procedimento a ser realizado com vistas ao restabelecimento da saúde do usuário.
Na situação sub judice, o autor comprovou a necessidade do tratamento pleiteado em seu favor, consoante relatório médico de fl. 35.
Portanto, no caso dos autos, a probabilidade do direito do beneficiário diagnosticado com doença grave, explicada na exordial, se traduz na comprovação de que necessita, em caráter imprescindível, do tratamento solicitado.
Ademais, igualmente vislumbro a existência de perigo de dano, porque a não realização do atendimento nos moldes solicitados poderá acarretar riscos à vida e integridade física do paciente.
Importante frisar que a jurisprudência do STJ e de nosso Tribunal de Justiça se coaduna com o ora adotado, observem: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE DE AUTOGESTÃO.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) PRESCRITO PELO MÉDICO.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Encontra-se em sintonia com o entendimento desta Corte o acórdão do Tribunal de origem que entende ser abusiva a negativa do plano de saúde (autogestão) de tratamento prescrito pelo médico em ambiente domiciliar (home care), ainda que não previsto no rol da ANS, que é exemplificativo.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. É devida, em tal caso, compensação por danos morais, em virtude da recusa indevida do tratamento.
Precedentes iterativos. 3.
Decisão de conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial mantida. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1834599 DF 2021/0034969-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2021) CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) POR 24 HORAS DIÁRIAS.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INADEQUAÇÃO À PONTUAÇÃO ESTABELECIDA NO CONTRATO.
PACIENTE COM PATOLOGIA GRAVE.
RECUSA INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME O direito à saúde é bem indisponível que, entre outros, aparece como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana e como fundamento da República Federativa do Brasil - arts. 1º, I, e 6º, caput, da CF/88.
Por sua vez, os arts. 196 e 197 da Constituição Federal preceituam como de relevância pública as ações e serviços de saúde.
A operadora de Plano de Saúde é obrigada a custear tratamento na modalidade Home Care quando há indicação desse tratamento pelo médico assistente, quando o paciente ou sua família concorda com o tratamento domiciliar e não ocorra uma afetação do equilíbrio contratual em prejuízo do plano de saúde.
Precedentes do STJ e Tribunais pátrios.
A negativa de cobertura não foi devidamente motivada, a Operadora não carreou aos autos prova de que o atendimento à prescrição médica afetaria o equilíbrio contratual ou outro motivo que a impedisse de fornecer o tratamento requerido.
Nos termos do art. 12, inciso II, e, da Lei 9.656/98, quando houver previsão no plano de saúde sobre internação hospitalar, o segurado fará jus a cobertura do procedimento de remoção para outro estabelecimento hospital, quando comprovada a necessidade através de relatório médico.
A internação prevista no regulamento do plano de saúde abrange também o tratamento "home care", de forma que ainda que não haja expressa previsão para remoção em tal situação, ela se equipara com a previsão da internação em hospital que de acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o "serviço de Home Care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto" ( AgInt no AREsp 1071680/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017). (TJ-AL - APL: 07038863920178020001 AL 0703886-39.2017.8.02.0001, Relator: Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo, Data de Julgamento: 10/10/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2019) Além disso, caso se constate, posteriormente, que a operadora de saúde ré não tinha a obrigação de fornecer tal tratamento, caberá ao autor arcar com os custos decorrentes dos efeitos da medida antecipatória em questão, nos termos do art. 302.do CPC.
Nesse passo, além da probabilidade do direito, entendo que está configurada a urgência do requerimento, tendo em vista que a parte autora restaria demasiadamente prejudicada caso a liminar não fosse concedida nesse momento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC/15, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, no sentido de determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação deste decisum, disponibilize o tratamento, exatamente nos moldes do relatório médico de fl. 35, qual seja: tratamento prescrito: "20 sessões iniciais de Estimulação Magnética Transcraniana Repetitiva (EMTr), se-guidas de 10 sessões de manutenção; 30 sessões de fisioterapia neurofuncional (métodos Bobath e Facilitação Proprio-ceptiva Neuromuscular), conforme recomendação médica.".
Por fim, fixo multa diária equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais), na hipótese de descumprimento da ordem ora exarada, limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Determino a citação/intimação da parte demandada, por meio de oficial de justiça, em caráter de urgência.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
No entanto, deverão os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Assim, determino a citação da parte ré, por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , 07 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
10/03/2025 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 21:07
Decisão Proferida
-
07/03/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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