TJAL - 0812535-57.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 11:36
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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06/05/2025 11:36
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 11:35
Certidão de Envio ao 1º Grau
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 16:17
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 10:49
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812535-57.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - Agravada: Lara Cristina Santos Ferreira Amorim - Des.
Paulo Zacarias da Silva - o relator votou no sentido de conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento.
Por sua vez, o Des.
Alcides Gusmão da Silva divergiu, por entender pela conversão do feito em diligência, para intimar o NATJUS para emitir parecer.
O relator não acolheu a prelimar.
O Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza votou acompanhando o relator.
O Des.
Alcides Gusmão da Silva, superada a preliminar, votou acompanhando o relator. À unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO DE EQUOTERAPIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO QUE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE AUTORIZE E CUSTEIE O TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA, CONTENDO: A) TERAPIA OCUPACIONAL; B) FISIOTERAPIA; C) PSICOTERAPIA; D) FONOAUDIOLOGIA; E) PSICOPEDAGOGIA; F) EQUOTERAPIA; E G) MUSICOTERAPIA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
O MÉRITO RECURSAL CONSISTE UNICAMENTE EM VERIFICAR SE HÁ OBRIGATORIEDADE OU NÃO DE O PLANO DE SAÚDE AGRAVANTE ARCAR COM OS CUSTOS DE TRATAMENTO DE EQUOTERAPIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR DA ANS É EXEMPLIFICATIVO, NOS TERMOS DO ARTIGO 10, §12 E §13, LEI Nº 14.454/2022, DE MODO QUE CABE AO PLANO DE SAÚDE CUSTEAR O TRATAMENTO E A PERIODICIDADE ADEQUADA DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS À PLENA RECUPERAÇÃO DO BENEFICIÁRIO, SOB PENA DE FORNECIMENTO INADEQUADO DO SERVIÇO PRESTADO.4.
A ANS EDITOU A RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 539/2022, AMPLIANDO A COBERTURA PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNOS GLOBAIS DE DESENVOLVIMENTO, INCLUINDO EXPRESSAMENTE O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, E PRESCREVENDO EM SEU ART. 6º, §4º A NECESSIDADE DE AS OPERADORAS DE SAÚDE FORNECEREM "ATENDIMENTO POR PRESTADOR APTO A EXECUTAR O MÉTODO OU TÉCNICA INDICADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE PARA TRATAR A DOENÇA OU AGRAVO DO PACIENTE". 4.1.
NO PRESENTE CASO, HÁ RELATÓRIO MÉDICO SOLICITANDO TRATAMENTO COM EQUOTERAPIA PARA O DESENVOLVIMENTO MOTOR E SENSORIAL DA AUTORA, SENDO IMPOSITIVO RECONHECER A OBRIGATORIEDADE DE A OPERADORA DE SAÚDE CUSTEAR O REFERIDO TRATAMENTO, EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA 3ª CÂMARA CÍVEL.IV.
DISPOSITIVO5.
DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 9.656/98, ART. 12; LEI Nº 14.454/2022, ART. 10, §13; E RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 539, ART. 6º, §4º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA N. 608; TJAL, AI 0802855-19.2022.8.02.0000, REL.
DES.
FÁBIO JOSÉ BITTENCOURT ARAÚJO, COMARCA: FORO DE MACEIÓ, 3ª CÂMARA CÍVEL, DATA DO JULGAMENTO: 09/03/2023; TJAL, AI 0804265-15.2022.8.02.0000, REL.
DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DATA DO JULGAMENTO: 02/02/2023; TJAL, AI 0807856-53.2020.8.02.0000; REL.
DES.
FÁBIO JOSÉ BITTENCOURT ARAÚJO; 1ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 02/12/2020.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Maria Clara Lima Lira (OAB: 18326/AL) -
01/04/2025 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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01/04/2025 13:13
Processo Julgado Sessão Presencial
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01/04/2025 13:13
Conhecido o recurso de
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01/04/2025 12:22
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 09:30
Processo Julgado
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26/03/2025 12:50
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 09:30
Adiado
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12/03/2025 16:10
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 07:56
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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11/03/2025 08:51
Incluído em pauta para 11/03/2025 08:51:35 local.
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11/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812535-57.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - Agravada: Lara Cristina Santos Ferreira Amorim - 'DESPACHO 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico, em face de decisão (fls. 83/93 dos autos originários) proferida em 05 de novembro de 2024 pelo juízo da 10ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Erick Costa de Oliveira Filho, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Dano Moral contra si ajuizada e tombada sob o nº 0749626-73.2024.8.02.0001. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo deferiu a tutela de urgência, determinando que a operadora de plano de saúde demandada autorize e custeie o tratamento pelo método ABA, contendo: a) Terapia Ocupacional: 03 (três) horas; b) Fisioterapia: 05(cinco) horas; c) Psicoterapia: 05 (cinco) horas; d) Fonoaudiologia: 05(cinco) horas; e) Psicopedagogia 01 (uma) hora; f) Equoterapia: 01 (uma)hora; e g) Musicoterapia: 01 (uma) hora), sob pena de incorrer em pena de multa diária, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento imotivado. 3.
Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que deixou de reconhecer que o tratamento de equoterapia não possui cobertura do plano de saúde por ser tratamento não realizado em ambiente clínico, em que se exige o uso de materiais, instrumentos e estrutura incompatíveis com o ambiente ambulatorial/hospitalar. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão recorrida no que se refere à determinação do custeio do tratamento de equoterapia. 5.
Conforme termo à fl. 95, o presente processo alcançou minha relatoria em 02 de dezembro de 2024. 6.
Decisão às fls. 96/102 denegou o efeito suspensivo ante a não identificação da probabilidade de provimento recursal. 7.
Agravado que apresentou contrarrazões (fls. 106/112) combatendo os argumentos da parte recorrente e requerendo a manutenção da decisão de origem. 8.
Retorno dos autos conclusos em 28 de janeiro de 2025, conforme certidão de fl. 113. 9. É o relatório. 10.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 10 de março de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Maria Clara Lima Lira (OAB: 18326/AL) -
10/03/2025 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 09:42
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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30/01/2025 11:33
Ciente
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30/01/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 08:50
Incidente Cadastrado
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28/01/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 09:04
Ciente
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28/01/2025 09:04
Expedição de tipo_de_documento.
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27/01/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 00:00
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
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09/12/2024 11:05
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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09/12/2024 11:05
Expedição de tipo_de_documento.
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09/12/2024 10:58
Certidão de Envio ao 1º Grau
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09/12/2024 09:30
Expedição de tipo_de_documento.
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09/12/2024 08:39
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
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06/12/2024 14:47
Decisão Monocrática cadastrada
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06/12/2024 12:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/12/2024 07:54
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 07:54
Expedição de tipo_de_documento.
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02/12/2024 07:54
Distribuído por sorteio
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01/12/2024 13:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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