TJAL - 0701542-07.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA HELENA PESSOA TAVARES (OAB 21690/PI), ADV: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB 245833/RJ) - Processo 0701542-07.2024.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condominio Residencial Mata dos CanariosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, Tendo em vista a penhora on line parcialmente realizada através do sistema SISBAJUD, em observância ao Código de Normas, passo a intimar a(s) executada(s) para querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias. -
15/08/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 08:47
Expedição de Carta.
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15/08/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2025 08:16
Despacho de Mero Expediente
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25/07/2025 11:05
Conclusos para decisão
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22/07/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 11:18
Evolução da Classe Processual
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25/06/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 09:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/04/2025 15:25
Expedição de Carta.
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16/04/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 14:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Luiz de Hollanda Rocha (OAB 245833/RJ), Maria Helena Pessoa Tavares (OAB 21690/PI) Processo 0701542-07.2024.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condominio Residencial Mata dos Canarios - DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido nos termos do artigo 52 e ss, da Lei nº. 9.099/95 e artigo 523 e ss, do CPC.
INTIME-SE a parte executada para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias (cf. art. 523, CPC).
Tão logo verificado o decurso do prazo para pagamento do débito, sem manifestação da parte executada, determino a realização de penhora on-line de tantos bens quantos bastem para garantia a execução (art. 523, §3º e art. 829 e ss, do CPC).Nesse caso, intime-se a parte exequente para juntar aos autos o relatório atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito.
Cumprida a determinação retro, promova-se a busca de bens por intermédio dos sistemas eletrônicos, SISBAJUD e, se necessário, RENAJUD, levando-se em consideração o valor exequendo informado pela parte exequente, devendo, ainda, ser realizada a restrição de transferência do(s) veículo(s) registrado(s) em nome da parte executada, ressalvada a hipótese de restrição por alienação fiduciária.
Restando frutíferas as buscas, intime-se a parte executada para que possa, caso queira, em 15 (quinze) dias, embargar a execução, nos termos do art. 525, §11, do CPC e Enunciado 142 do FONAJE.
Sendo apresentado embargos à execução, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, façam-me os autos conclusos para sentença.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação da parte executada, ou seja, na ausência de apresentação de embargos à execução, certifique-se o decurso.
Em ato contínuo, proceda-se: 1) Em se tratando de penhora de dinheiro, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Requerida a expedição de alvará judicial, ou decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se com a expedição de alvará para liberação do valor bloqueado, e intime-se a parte exequente para recebimento em 05 dias; 1.1) Sendo requerida a expedição de alvará judicial de forma autônoma para parte e advogado, verifique-se se foi juntado aos autos o contrato de honorários advocatícios, para verba contratual, caso tenha sido juntado, expeçam-se os alvarás apartados. 2) Em caso de constrição veicular e, sendo requerida a penhora do automóvel, determino a expedição de mandado de penhora, intimação e avaliação do veículo constrito, nos termos do arts. 839, 840, §§1º, 2º, 845, 870, 872, devendo o bem ser depositado em poder do exequente, ou em poder do executado, caso o exequente concorde (CPC/2015, 840, §§1),devendo ainda ser realizada a intimação do executado para apresentação de impugnação à penhora(CPC/2015, art. 841, caput). 2.1) Cumpridas as determinações acima, após o prazo de oposição dos Embargos à Execução (15 dias), intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
Restando infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito através dos sistemas eletrônicos acima descritos, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no prazo legal.
Não sendo a parte promovida residente na Jurisdição deste Juizado, expeça-se Carta Precatória.
Realizada a penhora de bens por Oficial de Justiça e decorrido o prazo de impugnação, intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
Demais disso, na hipótese de recair a penhora sobre bem imóvel e de ser o executado casado, intime-se também o respectivo cônjuge.
Sendo,
por outro lado, negativa a penhora, no mesmo ato deverá o Oficial de Justiça intimar o devedor para, no prazo de cinco (05) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de, decorrido o prazo sem indicação ou qualquer manifestação, incorrer na aplicação da multa de 5% sobre o montante da execução, nos termos do artigo 600, IV e do § 3o do art. 652, do CPC.
Não localizado o devedor, ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se o credor para, no prazo de dez (10) dias, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço do devedor, ou, na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção, conforme art. 53, § 4o, da Lei 9.099/95.
Deixo de fixar honorários advocatícios em virtude do que determina o artigo 55, p.ú. da Lei nº. 9.099/95.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 07 de março de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
07/03/2025 11:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 10:20
Despacho de Mero Expediente
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07/03/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 08:21
Processo Desarquivado
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07/02/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 11:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/11/2024 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/11/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 09:33
Transitado em Julgado
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01/11/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 09:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:11
Expedição de Carta.
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01/11/2024 08:24
Homologada a Transação
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31/10/2024 05:19
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 12:08
Juntada de Mandado
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25/10/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 13:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/10/2024 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2024 08:36
Despacho de Mero Expediente
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26/09/2024 07:20
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
26/09/2024 07:19
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 05:32
Conclusos para despacho
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17/09/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 15:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/09/2024 08:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 14:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/08/2024 09:41
Mandado Recebido na Central de Mandados
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05/08/2024 09:39
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 09:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2024 08:53
Decisão Proferida
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02/08/2024 15:18
Conclusos para despacho
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31/07/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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