TJAL - 0700118-20.2025.8.02.0068
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ELENITA ARAÚJO E SILVA NETA (OAB 17645/AL) - Processo 0700118-20.2025.8.02.0068/01 - Recurso em Sentido Estrito - Ameaça - RECORRENTE: B1Juan Manuel Villaba RoldanB0 - Em consonância à Decisão de p. 11/12, haja vista o esgotamento da função jurisdicional. -
19/07/2025 05:58
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/07/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:52
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 16:05
Decisão Proferida
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07/03/2025 09:38
Conclusos para decisão
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07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700118-20.2025.8.02.0068 - Apelação Criminal - São Miguel dos Campos - Apelante: Juan Manuel Villaba Roldan - Apelado: Ministério Público - 'DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº 2025.
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Juan Manuel Villaba Roldan, em face de Euclides Nunes de Paula, objetivando reformar decisão oriunda do Juízo de Direito da Vara Plantonista da1ªCircunscrição, proferida nos autos do "habeas corpus" impetrado n.º 0700118-20.2025.8.02.0068.
Em suas razões recursais (fls. 1/10), inicialmente manejadas por meio de Recurso em Sentido Estrito, o impetrante consignou que o paciente "está tendo a sua liberdade de locomoção (ir, vir e permanecer) violada, por meio de ameaças por parte do seu sócio, Euclides, o qual jurou o Sr.
Juan de morte no dia 26/02/2025 (Conforme Boletim de Ocorrência em anexo em fls. 19-20)" (sic, fl. 43).
Nesse contexto, narrou que em "está sem poder ir trabalhar em sua clínica veterinária desde 25/02/2025, pois foi AMEAÇADO DE MORTE pelo Sr.
Euclides (fls. 19-20).
Além da ameaça de morte feita pelo sócio, Juan já foi injuriado por ele em diversas vezes" (sic, fl. 43).
Mostrou-se, pois, irresignado pelo fato de que "o juízo de primeiro grau negou a concessão da liminar e da ordem do remédio constitucional, sob a justificativa de que Juan não estava tendo a sua liberdade de locomoção cerceada pelo Sr.
Euclides" (sic, fl. 44).
Seguiu sustentando que "o Habeas Corpus tutela a liberdade de locomoção em qual seara da vida da pessoa, não precisando ser especificadamente a proibição total do indivíduo se locomover" (sic, fl. 44).
Ao lado disso, argumentou pela necessidade de concessão da liminar "pois é direito de todo brasileiro e estrangeiro residente no Brasil o ofício de sua profissão, nos termos do art. 5º, inciso XIII e 6º, ambos da Constituição Federal de 1988.
Além disso, Juan também tem o direito de ter sua liberdade de locomoção protegida, só podendo ela ser restringida por decisão judicial, nos termos do art. 5º, inciso XV, da Constituição Federal de 1988." (sic, fl. 46 grifos no original).
Ante esses fundamentos, formulou os seguintes requerimentos: "Diante de tudo o que foi exposto, vem o Recorrente requerer que o presente Recurso em Sentido Estrito seja conhecido e dado completo provimento para reformar a Sentença de primeiro grau (fls. 38-39) e, consequentemente: QUE seja concedida a liminar em Habeas Corpus (ordem) para que o Sr.
Euclides Nunes de Paula se abstenha de proibir (de qualquer forma) o Sr.
Juan de ir, vir e permanecer no local de trabalho de ambos (Clínica Veterinária "Pet Prado"), inclusive no período de Carnaval e, uma vez concedida a liminar, que o juízo também fixe as seguintes medidas cautelares em face de Euclides (e outras que o juízo achar necessárias), visando ao cumprimento da referida liminar e a proteção (física e psicológica) de Juan, tendo em vista a ameaça de morte feita por Euclides contra o Impetrante: Proibição de que o Sr.
Euclides Nunes de Paula se aproxime da vítima (Impetrante) e de seus familiares, em 200m ou outra distância que o juízo entender como proporcional; Proibição de que o Sr.
Euclides Nunes entre em contato com o Sr.
Juan e sua família, POR QUALQUER MEIO, como física, digital, etc; Proibição de que o Sr.
Euclides Nunes não esteja no período da tarde (13h00-17h00) na clínica veterinária, pois é o período que o Sr.
Juan atende seus pacientes e animais.
QUE, caso o entendimento anterior não prevaleça, seja concedida a liminar em Habeas Corpus (ordem) para que o Sr.
Euclides Nunes de Paula se abstenha de proibir (de qualquer forma) o Sr.
Juan de ir, vir e permanecer no local de trabalho de ambos (Clínica Veterinária "Pet Prado"), inclusive no período de Carnaval, sem medidas cautelares; QUE, se concedida a liminar com medidas cautelares ou sem as medidas cautelares, o Sr.
Euclides seja intimado para seu cumprimento via telefone (WhatsApp): +55 28 9 9918-0807, para ser mais célere; QUE, concedida a liminar ou não concedida a liminar pedida, o juízo, no mérito, venha a conceder a ordem de Habeas Corpus em face do Sr.
Euclides para que ele se abstenha de proibir (de qualquer forma) o Sr.
Juan de ir, vir e permanecer no local de trabalho de ambos (Clínica Veterinária "Pet Prado"), inclusive no período de Carnaval, sob pena de prisão em caso de descumprimento desta; QUE seja citado o Sr.
Euclides para que querendo apresente suas contrarrazões recursais; QUE o Ministério Público seja intimado para que, querendo, intervenha no feito." (sic, fls. 48/49, grifos no original). 8.
Por fim, a Magistrada a quo, em decisão de fl. 50 recebeu o recurso como apelação, ante o erro grosseiro com a interposição do recurso em sentido estrito, determinando a remessa dos autos ao Plantão Judicial do Segundo Grau do Tribunal de Justiça de Alagoas. 9. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido. 10.
O recurso em epígrafe foi manejado após o expediente regular e direcionado ao Desembargador Plantonista desta Corte de Justiça, para apreciação durante o plantão judiciário, nos termos do art. 2º da Resolução n.º 01/2017 deste Tribunal, e do art. 2º da Resolução n.º 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça. 11.
De uma interpretação sistemática desses diplomas normativos, resta evidenciado que a competência do Plantão Judiciário configura-se apenas quando a apreciação do pedido seja urgente, de forma que não possa ser realizado no horário regular de expediente, ou quando da demora possa resultar risco de prejuízo grave ou de incerta reparação para a parte. 12.
No entanto, importa destacar a redação do art. 71 do Provimento n.º 13/2023 CGJAL (Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas), o qual preleciona, in verbis: Art. 71.
A jurisdição em plantão exaure-se na apreciação do pedido de tutela de urgência formulado, não vinculando ou tornando prevento o juiz para os demais atos processuais, a não ser que seja ele o juiz natural da causa, devendo proceder-se livremente à distribuição dos processos no primeiro dia útil subsequente ao término do plantão. 13.
Neste contexto, da análise do dispositivo supramencionado, depreende-se que a competência para recebimento do recurso no caso presente é do Juízo natural da causa.
Isso porque o Juízo Plantonista exauriu sua jurisdição ao se posicionar quanto ao não conhecimento da matéria impetrada. 14.
Assim sendo, diante de tal circunstância, em que pese o recebimento do recurso pela Magistrada singular, a solução mais razoável no caso concreto é a remessa dos autos ao ao Juízo plantonista de primeiro grau, a fim de ser realizado o encaminhamento do feito ao Juízo natural da demanda. 15.
Ad argumentandum tantum, não se verifica, nesse momento processual, qualquer restrição à liberdade de locomoção do apelante que justifique a medida pleiteada, uma vez que o recorrente alega que a controvérsia decorre de um desentendimento entre ele e seu sócio, Sr.
Euclides, o que tem resultado em impedimento de acesso às dependências da clínica veterinária, local onde exerce suas atividades profissionais e aufere seu sustento.
No entanto, tal situação não caracteriza, em tese, violação ao direito de locomoção nos termos exigidos para o cabimento da via eleita, consoante o que dispõe o art. 5º, LXVIII da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal. 17.
Ante o exposto, DEVOLVAM-SE os autos ao Juízo de Direito da Vara Plantonista da 1ª Circunscrição, para que proceda à redistribuição ao Juízo natural competente para a análise da questão, nos termos do art. 71 do Provimento nº 13, de 24 de maio de 2023. 18.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Elenita Araújo e Silva Neta (OAB: 17645/AL) - Alberto Jorge Madeiro Alves de Souza (OAB: 13114/AL) -
06/03/2025 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/03/2025 13:46
Redistribuição de Processo - Saída
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06/03/2025 13:46
Recebimento de Processo de Outro Foro
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06/03/2025 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/03/2025 16:37
Recebido recurso eletrônico
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05/03/2025 15:52
Remetidos os Autos (:em grau de recurso) para destino
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05/03/2025 11:03
Desapensado do processo
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05/03/2025 10:22
Apensado ao processo
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05/03/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
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05/03/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2025 13:10
Despacho de Mero Expediente
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04/03/2025 08:57
Conclusos para decisão
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03/03/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 10:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/03/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 10:26
Conclusos para decisão
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01/03/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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