TJAL - 0700578-03.2024.8.02.0016
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Junqueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Julia Gabriela de Alcantara Silva (OAB 18894/AL) Processo 0700578-03.2024.8.02.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jords da Silva Santos - Réu: Luizacred S.s.sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
14/03/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 14:50
Apensado ao processo
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13/03/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 13:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Julia Gabriela de Alcantara Silva (OAB 18894/AL) Processo 0700578-03.2024.8.02.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jords da Silva Santos - Réu: Luizacred S.s.sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Autos n° 0700578-03.2024.8.02.0016 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Jords da Silva Santos Réu: Luizacred S.s.sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento SENTENÇA
I - RELATÓRIO Jords da Silva Santos ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face da ré, Luizacred S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega, em síntese, o demandante que, teve seu nome inscrito indevidamente em cadastro de inadimplentes/órgão de proteção ao crédito pela demandada.
Afirma que possuía um contrato de cartão de crédito com a ré, sob o nº 005175815180000, sem previsão de cobrança de taxa de anuidade.
Após um período sem utilização do cartão, contatou a instituição financeira para rescindir o contrato.
Na ocasião, foi informado sobre a existência de débitos referentes à anuidade, nos meses de agosto a dezembro de 2023, totalizando R$ 422,62.
O autor, por sua vez, questionou a cobrança, visto que a taxa de anuidade não estava prevista no modelo de serviço contratado.
Posteriormente, ao consultar seu score de crédito, constatou que seu nome havia sido negativado pela ré devido a uma suposta dívida de R$ 110,31, referente à taxa de anuidade vencida em 16 de agosto de 2023.
Juntou extrato de inadimplemento da Serasa comprovando a negativação.
Requereu a declaração da inexistência do débito, em sede liminar, a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes, a rescisão do contrato com a ré e indenização por danos morais.
Em decisão interlocutória, de fls. 72/75, foi concedido os benefícios da justiça gratuita, inversão do ônus da prova e concedida a tutela de urgência para retirada do nome do autor no cadastro de mal pagadores.
A ré, Luizacred S.A., apresentou contestação (fls. 78/86).
Alegou a inexistência de dano material e a ilegitimidade passiva quanto à notificação prévia para inscrição no cadastro de inadimplentes, sustentando a ausência de responsabilidade da instituição financeira nesse quesito.
No mérito, defendeu a transparência na contratação da tarifa de anuidade, apontando para a previsão da cobrança nas condições gerais do contrato e a menção expressa do valor nas faturas.
Ainda, alegou a aquiescência do autor com a cobrança, visto que efetuou 17 pagamentos a título de "anuidade diferenciada" entre novembro de 2021 e março de 2023.
Sustentou a ausência de danos morais, classificando o transtorno como mero dissabor.
Impugnou o valor pleiteado a título de indenização e a inversão do ônus da prova.
Por fim, argumentou que houve demora no ajuizamento da ação.
Juntou documentos (fls. 87/174), entre eles, faturas, atas de assembleia, extratos e procurações.
Em réplica (fls. 185/194), o autor reiterou os pedidos iniciais.
Argumentou que a ré não apresentou o contrato de cartão de crédito e que as faturas juntadas não comprovam a contratação da tarifa de anuidade.
Destacou a jurisprudência que reconhece o dano moral in re ipsa nos casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
Por fim, refutou a alegação de demora no ajuizamento da ação, explicando que só tomou conhecimento da negativação quando buscou crédito para construção de sua moradia. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide O juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do CPC.
No caso concreto, os elementos de prova amealhados aos autos são suficientes para a formação do convencimento sobre os fatos discutidos.
Assim, promovo o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC.
Do mérito De proêmio, registro que a relação entre as partes é de consumo, amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica.
Com efeito, dispõe o art. 2°, caput, da Lei n. 8.078/90: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." O art. 3° do mesmo Diploma, por seu turno, estabelece: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Portanto, por se enquadrarem as partes nessa definição de forma inequívoca, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Nesses casos, em que se busca reparação do dano por fato do serviço, a inversão do ônus da prova é ope legis (art. 14, § 3°, I), cabendo ao fornecedor provar que não houve falha na prestação do serviço.
Evidentemente, trazendo aos autos comprovação de que a cobrança de anuidades no cartão de crédito do consumidor foi efetivamente autorizada.
Não se desvencilhando o demandado desse ônus, deve ser acolhida a pretensão do consumidor de declaração de inexigibilidade dos pagamentos ora refutados, com a consequente reparação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais que tiver suportado.
No caso em exame, afasto a alegação de ilegitimidade passiva da ré quanto à notificação prévia para inscrição em cadastro de inadimplentes.
A responsabilidade pela cobrança indevida e, consequentemente, pela negativação, recai sobre a ré, que figura como fornecedora do serviço na cadeia de consumo.
A controvérsia reside na existência, ou não, de previsão contratual para a cobrança da tarifa de anuidade.
A ré alega que a cobrança está prevista nas condições gerais do contrato e que o autor anuiu tacitamente, realizando pagamentos a título de "anuidade diferenciada".
Contudo, a ré não apresentou o contrato firmado entre as partes, tampouco qualquer documento que comprove a concordância do autor com a cobrança da tarifa em questão.
As faturas juntadas aos autos apenas demonstram a cobrança, e não a contratação da anuidade.
Assim, o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das cobranças.
Portanto, as cobranças de anuidade devem ser reputadas indevidas.
Do dano moral Aprofundando-se a respeito da responsabilidade civil, nos moldes dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e dos arts. 12 e 14 do CDC, registra-se que, para além dos danos, sejam eles de ordem patrimonial ou extrapatrimonial, deve ser demonstrada a conduta lesiva (e ilícita, em regra), seja ela comissiva ou omissiva, o defeito no produto ou no serviço, bem como o nexo de causalidade entre eles.
No tocante ao dano moral, entende-se, à luz dos arts. 12 e 20 do Código Civil, aquele que lesiona os direitos de personalidade (tais como a honra, a imagem, o nome, a integridade física, a intimidade, a vida privada, entre outros).
A cobrança combatida refere-se a anuidade cobrada de 16/08/2023, negativada no Serasa pela empresa ré.
Com relação ao quantum indenizatório, é sabido que, na sua mensuração, deve o julgador, valendo-se do bom senso e adstrito às peculiaridades do caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
Neste propósito, impõe-se que o magistrado atente às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em ganhos desproporcionais aos normalmente usufruídos pelo autor.
Na hipótese em comento, considerando as condições do consumidor e do demandado, bem como a reprovabilidade de sua conduta, entendo cabível a fixação de indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência para manter a determinação da exclusão do nome da parte autora do banco de dados de proteção ao crédito; resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos em juízo para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA de relação jurídica relativa à cobrança de anuidades da LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; b) CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), uportados, corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data do seu arbitramento (Sumula 362 do STJ), e com juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o indice de atualizacao monetaria IPCA-IBGE, desde a citacao, conforme dispoem os arts. 389 e 406 doCodigoCivil.
Sem custas e honorarios advocaticios, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Junqueiro,27 de fevereiro de 2025.
Tais Pereira da Rosa Juíza de Direito -
28/02/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 09:15
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2024 08:37
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 23:20
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 17:20
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/08/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 20:20
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/08/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 09:48
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 12:17
Conclusos para despacho
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27/05/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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