TJAL - 0700230-60.2025.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SAMYLA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 19027/AL) - Processo 0700230-60.2025.8.02.0012 - Averiguação de Paternidade - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: B1Maria Vitória Farias dos SantosB0 -
III- Dispositivo Desta feita, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil CPC, HOMOLOGO o acordo por sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Determino que o oficial do Cartório de Registro Civil supra o assentamento de nascimento de V.
E. dos S.
O. (fl. 09), para que passe a constar o nome de seu genitor Manoel Rodrigues de Oliveira e de seus avós paternos.
Para cumprimento do comando anterior, intime-se a parte ré, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, acoste aos autos seus documentos pessoais.
A PRESENTE SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, podendo ser entregue pelas partes para as averbações devidas.
Em razão de o acordo ter sido realizado antes da prolação da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, conforme art. 90, §3º, do CPC.
Saliento, ainda, que a gratuidade da justiça abrange os os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido (art. 98, inciso IX, do CPC) e que os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil (art. 30, §1º, da Lei n.º 6.015/73).
Sem honorários.
Publique-se, observado o segredo de justiça, em cumprimento do art. 189, II, do NCPC.
Tendo em vista que as partes dispensaram o prazo recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado da sentença, com o arquivamento do feito com baixa na distribuição.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
21/07/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2025 08:54
Homologada a Transação
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18/07/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:28
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/06/2025 12:28:26, Vara de Único Ofício de Girau do Ponciano.
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02/06/2025 12:04
Mandado Recebido pelo Oficial de Justiça
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31/05/2025 20:57
Juntada de Mandado
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31/05/2025 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 08:24
Juntada de Mandado
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07/03/2025 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Samyla Santos de Oliveira (OAB 19027/AL) Processo 0700230-60.2025.8.02.0012 - Averiguação de Paternidade - Requerente: Maria Vitória Farias dos Santos - Autos n° 0700230-60.2025.8.02.0012 Ação: Averiguação de Paternidade Assunto: Reconhecimento / Dissolução Requerente: Maria Vitória Farias dos Santos Averiguado: Manoel Rodrigues de Oliveira ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, DESIGNO Audiência Conciliação para o dia 05 de junho de 2025, às 10 horas e 30 minutos.
OBS.: 1 - A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art.334,§ 3º, do CPC); 2 - A audiência poderá ser realizada por meio de videoconferência, através do aplicativo Zoom Meet, onde o link poderá ser solicitado através do Balcão Virtual (Whatsapp), pelo contato 82 9321-6034.
Girau do Ponciano, 06 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
06/03/2025 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 09:47
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 09:45
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 09:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 09:39
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2025 10:30:00, Vara de Único Ofício de Girau do Ponciano.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Samyla Santos de Oliveira (OAB 19027/AL) Processo 0700230-60.2025.8.02.0012 - Averiguação de Paternidade - Requerente: Maria Vitória Farias dos Santos - Defiro o benefício da justiça gratuita, porquanto foi declarada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.Nesse sentido, nos termos do art. 99 do CPC, a mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tal documento de presunção relativa de veracidade, não havendo, neste momento processual, indícios que infirmem referida presunção.
Ademais, conforme recente decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, do Superior Tribunal de Justiça STJ, a gratuidade de justiça é direito personalíssimo, devendo ser analisado os requisitos para concessão do benefício à luz de quem postula, não em pessoa diversa (STJ, AREsp 2.019.757, 09/06/2022), de modo que, por ser a parte autora/postulante menor de idade, resta claro o preenchimento dos requisitos da justiça gratuita.
Determino que o Cartório paute para ser realizada a audiência de conciliação.
Cite-se o requerido para comparecer à audiência de conciliação, advertindo-o que: 1) o prazo para oferecer resposta, de 15 (quinze) dias, começará a correr da data da audiência mencionada, se por qualquer razão não houver acordo ou mesmo diante do não comparecimento da parte demandada; 2) na mesma data da audiência de conciliação, caso não haja acordo, as partes se submeterão (se por livre vontade) à realização do exame de coleta de material genético (DNA). 3) acitação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência, como preleciona o art. 695, §1º, do CPC.
Em caso de não haver reconhecimento espontâneo de paternidade, deverá ser realizada a coleta de material genético para realização de exame de DNA na mesma data da audiência de conciliação.
No ato da citação, o(s) réu(s) deverá(ao) ser(em) advertido(s) que a recusa em se submeter ao exame implicará em presunção de paternidade, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei 8.560/92 e da penalidade prevista no art. 344 do Código de Processo Civil no sentido de que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Intime-se a genitora da criança acerca da audiência, oportunidade em que deverá ser advertida da necessidade de trazer consigo o(a) menor, com a finalidade de se submeter ao exame de DNA, caso não haja acordo em audiência.
No mesmo ato de intimação, cientifique-se à genitora a necessidade de juntar aos autos seus documentos legíveis, já que os anexados estão ilegíveis (fls. 09/10).
Processe-se em segredo de justiça, com base no artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC.
Dê-se vista ao Ministério Público, para que atue como fiscal da ordem jurídica.
Tramitação prioritária por envolver interesse de menor, conforme art. 1.048, inciso II, do CPC.
Expedientes necessários.
Girau do Ponciano , 28 de fevereiro de 2025.
Natália Cerqueira de Castro Juíza de Direito -
28/02/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 11:24
Outras Decisões
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28/02/2025 07:55
Conclusos
-
28/02/2025 07:55
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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