TJAL - 0701223-69.2024.8.02.0067
1ª instância - 13ª Vara Criminal da Capital / Tr Nsito e Auditoria Militar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 08:25
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marlon Cavalcante Silva (OAB 14658/AL) Processo 0701223-69.2024.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Ronaldo Paiva de Amorim Junior - Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. -
24/03/2025 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 09:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/03/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 08:16
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
21/03/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marlon Cavalcante Silva (OAB 14658/AL) Processo 0701223-69.2024.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Ronaldo Paiva de Amorim Junior - Neste trilhar, CHAMO O FEITO A ORDEM para corrigir a decisão de recebimento da denúncia de fls. 99/103, razão pela qual onde se lê "Aldair da Silva Santos", deverá se considerar "Ronaldo Paiva de Amorim Júnior", passando, portanto, a decisão de recebimento da denúncia a ter a seguinte parte final: Assim sendo, RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos, dando RONALDO PAIVA DE AMORIM JUNIOR, como incurso nas sanções do art. 306, §1º, inciso II; art. 308; e art. 311, todos do Código de Trânsito Brasileiro.
Ato contínuo, determino à Secretaria desta Vara que proceda com as seguintes providências: 1.
Cite-se o denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP; 2.
Consigne-se no mandado de citação a advertência de que o Oficial de Justiça deverá indagar o citando se possui condições de constituir advogado ou deseja que a defesa fique a cargo da Defensoria Pública, certificando nos autos; 3.
Na resposta à acusação, o denunciado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A, CPP); 4.
Tendo sido apresentado documento ou suscitada preliminar pela defesa, conceda-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para se manifestar sobre tais pontos, no prazo de 05 (cinco) dias; 5.
Não apresentada defesa escrita no prazo legal, ou se o denunciado, citado, informar não dispor de condições financeiras para constituir advogado, intime-se a Defensoria Pública para atuar em sua defesa, abrindo prazo para a respectiva manifestação (art. 396-A, § 2º, CPP), ou informar a impossibilidade de assumi-la; 6.
Caso o acusado não seja localizado para ser citado, o Núcleo de Inteligência dos Oficiais de Justiça - NIOJ está autorizado a intervir, conduzindo as diligências tanto físicas quanto digitais necessárias para garantir a citação, com fundamento no art. 125 do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas (Código de Normas).
As buscas deverão ser conduzidas utilizando os bancos de dados públicos disponíveis ao Poder Judiciário, conforme preceitua o art. 538 do Provimento nº 13/2023, da CGJ/AL, incluindo diligências físicas e digitais necessárias para assegurar a citação do réu; 7.
Caso a citação do acusado não se efetivar, determino ao Cartório que verifique se, quando da devolução eletrônica do mandado de citação negativo à este Juízo, houve a atuação do NIOJ.
Em caso negativo, determino desde já que seja enviado oficio ao NIOJ para realizar novas diligências, de modo a localizar e citar o réu; 8.
Se, todavia, diligenciando nos termos acima, a citação pessoal do acusado não se efetivar, determino, desde já, a citação editalícia, nos termos dos arts. 361 e 365, ambos do Código de Processo Penal. 9.
Transcorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias da citação editalícia, não comparecendo o acusado ou não constituindo patrono, certifique-se o decurso do prazo e, após, remeta-se os autos ao Ministério Público para os requerimentos necessários. 10.
Independentemente dos resultados das diligências anteriores, determino que sejam observadas as seguintes providências: 10.1.
Oficie-se ao DETRAN para que informe se o denunciado é habilitado para conduzir veículo automotor e, em sendo, se lhe foi imposta a penalidade administrativa de suspensão do direito de dirigir e recolhimento da CNH, prevista no art. 165 do CTB; 10.2.
Certifique, o Cartório, se há processos criminais cadastrados em face do acusado, baixados ou em andamento (Relatório SAJ; SEEU; INFOSEG; e CIBJEC). 10.3.
Requisite-se, do Instituto de Identificação, a ficha de antecedentes criminais. 10.4.
Intime-se a representante do Ministério Público para que, no exercício de suas atribuições institucionais, providencie a remessa de cópia do Inquérito Policial nº 7419/2024, oriundo da Delegacia de Acidentes e Delitos de Trânsito da Capital (fls. 37/64), à Coordenação da Coletiva Criminal, a qual, por meio de seu próprio sistema interno, procederá à redistribuição do feito, mediante sorteio, à promotoria residual competente para atuar na persecução penal dos delitos tipificados no art. 330 do Código Penal e art. 28 da Lei de Drogas. 10.5.
Evolua-se a classe processual e atualize-se o cadastro de partes, no SAJ.
Restando configurada situação diversa da aqui expressa, venham-me os autos conclusos para novas deliberações.
Cumpra-se. -
13/03/2025 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 19:48
Decisão Proferida
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10/03/2025 13:51
Conclusos para decisão
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10/03/2025 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marlon Cavalcante Silva (OAB 14658/AL) Processo 0701223-69.2024.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciante: O Ministério Público Estadual - Indiciado: Ronaldo Paiva de Amorim Junior - Assim sendo, RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos, dando ALDAIR DA SILVA SANTOS como incurso nas sanções do art. 306, §1º, inciso II; art. 308; e art. 311, todos do Código de Trânsito Brasileiro.
Ato contínuo, determino à Secretaria desta Vara que proceda com as seguintes providências: 1.
Cite-se o denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP; 2.
Consigne-se no mandado de citação a advertência de que o Oficial de Justiça deverá indagar o citando se possui condições de constituir advogado ou deseja que a defesa fique a cargo da Defensoria Pública, certificando nos autos; 3.
Na resposta à acusação, o denunciado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A, CPP); 4.
Tendo sido apresentado documento ou suscitada preliminar pela defesa, conceda-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para se manifestar sobre tais pontos, no prazo de 05 (cinco) dias; 5.
Não apresentada defesa escrita no prazo legal, ou se o denunciado, citado, informar não dispor de condições financeiras para constituir advogado, intime-se a Defensoria Pública para atuar em sua defesa, abrindo prazo para a respectiva manifestação (art. 396-A, § 2º, CPP), ou informar a impossibilidade de assumi-la; 6.
Caso o acusado não seja localizado para ser citado, o Núcleo de Inteligência dos Oficiais de Justiça - NIOJ está autorizado a intervir, conduzindo as diligências tanto físicas quanto digitais necessárias para garantir a citação, com fundamento no art. 125 do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas (Código de Normas).
As buscas deverão ser conduzidas utilizando os bancos de dados públicos disponíveis ao Poder Judiciário, conforme preceitua o art. 538 do Provimento nº 13/2023, da CGJ/AL, incluindo diligências físicas e digitais necessárias para assegurar a citação do réu; 7.
Caso a citação do acusado não se efetivar, determino ao Cartório que verifique se, quando da devolução eletrônica do mandado de citação negativo à este Juízo, houve a atuação do NIOJ.
Em caso negativo, determino desde já que seja enviado oficio ao NIOJ para realizar novas diligências, de modo a localizar e citar o réu; 8.
Se, todavia, diligenciando nos termos acima, a citação pessoal do acusado não se efetivar, determino, desde já, a citação editalícia, nos termos dos arts. 361 e 365, ambos do Código de Processo Penal. 9.
Transcorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias da citação editalícia, não comparecendo o acusado ou não constituindo patrono, certifique-se o decurso do prazo e, após, remeta-se os autos ao Ministério Público para os requerimentos necessários. 10.
Independentemente dos resultados das diligências anteriores, determino que sejam observadas as seguintes providências: 10.1.
Oficie-se ao DETRAN para que informe se o denunciado é habilitado para conduzir veículo automotor e, em sendo, se lhe foi imposta a penalidade administrativa de suspensão do direito de dirigir e recolhimento da CNH, prevista no art. 165 do CTB; 10.2.
Certifique, o Cartório, se há processos criminais cadastrados em face do acusado, baixados ou em andamento (Relatório SAJ; SEEU; INFOSEG; e CIBJEC). 10.3.
Requisite-se, do Instituto de Identificação, a ficha de antecedentes criminais. 10.4.
Intime-se a representante do Ministério Público para que, no exercício de suas atribuições institucionais, providencie a remessa de cópia do Inquérito Policial nº 7419/2024, oriundo da Delegacia de Acidentes e Delitos de Trânsito da Capital (fls. 37/64), à Coordenação da Coletiva Criminal, a qual, por meio de seu próprio sistema interno, procederá à redistribuição do feito, mediante sorteio, à promotoria residual competente para atuar na persecução penal dos delitos tipificados no art. 330 do Código Penal e art. 28 da Lei de Drogas. 10.5.
Evolua-se a classe processual e atualize-se o cadastro de partes, no SAJ.
Restando configurada situação diversa da aqui expressa, venham-me os autos conclusos para novas deliberações. -
09/03/2025 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 08:33
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
07/03/2025 08:31
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 17:19
Recebida a denúncia
-
24/10/2024 11:13
Conclusos para decisão
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23/10/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 12:36
Juntada de Mandado
-
24/09/2024 00:58
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 11:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/09/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 08:49
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
12/09/2024 08:48
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 08:41
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 08:39
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2024 02:35
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 17:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/08/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 15:59
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
15/08/2024 15:42
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 22:24
Despacho de Mero Expediente
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10/07/2024 08:08
Conclusos para despacho
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09/07/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 12:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/07/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/07/2024 15:04
Redistribuição de Processo - Saída
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02/07/2024 15:04
Recebimento de Processo de Outro Foro
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02/07/2024 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/06/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2024 14:09
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
29/06/2024 12:54
Decisão Proferida
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29/06/2024 04:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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