TJAL - 0703516-05.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS) - Processo 0703516-05.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Maria Dacia Jonas PeixotoB0 - RÉU: B1União Seguradora - AspecirB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte AUTORA, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
11/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 14:54
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/06/2025 08:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Thayrone Rodrigues de Oliveira (OAB 14404/AL), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0703516-05.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Dacia Jonas Peixoto - Réu: União Seguradora - Aspecir - DISPOSITIVO Diante do exposto,JULGO PROCEDENTESEM PARTE os pedidos iniciais com fundamento no art.487, incisoI, doCódigo de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de débito da parte autora junto a requerida; b) determinar a cessação dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, se ainda existentes; c) condenar a demandada a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora desde o início dos descontos até o último desconto, referentes ao pagamento denominado "ASPECIR", com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por reparação por danos morais.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em obediência ao art. 85 do Código de Processo Civil, porquanto indefiro os benefícios da justiça gratuita requerido em sede de contestação, haja vista a ausência de provas da hipossuficiência financeira alegada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo pronunciamento, arquivem-se com as cautelas legais.
Arapiraca, 30 de maio de 2025 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
30/05/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2025 12:22
Conclusos para decisão
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07/04/2025 09:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 13:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thayrone Rodrigues de Oliveira (OAB 14404/AL), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0703516-05.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Dacia Jonas Peixoto - Réu: União Seguradora - Aspecir - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
28/03/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 14:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thayrone Rodrigues de Oliveira (OAB 14404/AL) Processo 0703516-05.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Dacia Jonas Peixoto - Réu: União Seguradora - Aspecir - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
25/03/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 15:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thayrone Rodrigues de Oliveira (OAB 14404/AL) Processo 0703516-05.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Dacia Jonas Peixoto - DECISÃO Por não haver nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a alegação da parte autora, CONCEDO-LHE o benefício da gratuidade da justiça, tal como disciplinam os artigos 98 e seguintes do novo CPC.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, verifica-se que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sendo certo que a manutenção do ônus probatório em sua forma clássica, ou seja, nos moldes preconizados no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, ensejaria um desequilíbrio processual, e, em via de consequência, impediria que o consumidor/demandante tivesse acesso à justiça.
Afinal, avulta dos autos que a parte demandada possui maiores condições técnicas/econômicas de esclarecer os fatos indicados na petição inicial e, eventualmente, fatos que venham a ventilar na peça defensiva, que sejam aptos a impedir, modificar ou extinguir o direito da autora.
Por tais motivos, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que a parte demandada comprove que agiu de forma lícita, afastando o quanto exposto na petição inicial.
Diante das dificuldades impostas à observância das formalidades necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência conciliatória, o que acaba inviabilizando a sua realização, bem como das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar audiência de conciliação, especialmente considerando que é facultada as partes a conciliação em qualquer momento do processo.
Logo, cite-se o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, informando o interesse na produção de outras provas além das já carreadas aos autos, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, com fulcro no art. 344 do CPC.
Apresentada a contestação, intime-se o demandante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Impugnação à Contestação.
Por fim, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil) ou requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
Arapiraca , 28 de fevereiro de 2025 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
28/02/2025 13:55
Expedição de Carta.
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28/02/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 08:59
Decisão Proferida
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27/02/2025 15:57
Conclusos para despacho
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27/02/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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