TJAL - 0701922-53.2024.8.02.0037
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: TAMIRES SOARES DE ALBUQUERQUE (OAB 20746/AL), ADV: EDUARDO PAOLIELLO (OAB 80702/MG) - Processo 0701922-53.2024.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Jorge Alvelino dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Mercantil do Brasil S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
14/08/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 12:26
Apensado ao processo
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14/08/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 03:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: TAMIRES SOARES DE ALBUQUERQUE (OAB 20746/AL), ADV: EDUARDO PAOLIELLO (OAB 80702/MG) - Processo 0701922-53.2024.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Jorge Alvelino dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Mercantil do Brasil S/AB0 - 3.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) CONDENO a demandada à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, bem como os descontos que foram efetuados durante o trâmite deste processo. a.1) Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os danos materiais devem ser acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, de cada desconto efetuado nos proventos da autora; e juros moratórios também a partir de cada evento danoso (art. 398 do CC cc Súmula 54 STJ). a.2) Para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado o índice previsto no art. 606 do Código de Normas Judiciais deste Tribunal, qual seja, o INPC, acrescido de juros simples de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1º, do CTN.
Entretanto, quando coincidirem juros e correção, será aplicada unicamente a taxa SELIC, conforme estabelecido no REsp 1.795.982, ao menos, até 30/08/2024. a.3) A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei n. 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, deverá ser aplicado o IPCA como índice de CORREÇÃO MONETÁRIA e os JUROS MORATÓRIOS, por sua vez, serão calculados com base na taxa SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária.
B) CONDENO a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). b.1) Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os danos morais sofrerão correção monetária a partir da data da assinatura digital desta sentença (Súmula nº 362 do c.
Superior Tribunal de Justiça, e juros moratórios, a partir do evento danoso (art. 398 do CC cc Súmula 54 STJ), isto é, a partir da data do primeiro evento danoso (primeiro desconto indevido). b.2) Para o cálculo da correção monetária, será aplicado exclusivamente o IPCA.
Os juros moratórios serão de 1% ao mês, conforme o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, até 30/08/2024.
A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil, deverá ser utilizado o IPCA como índice de correção monetária, enquanto os juros moratórios serão calculados com base na taxa SELIC, deduzindo-se o índice de correção monetária.
Registre-se que os valores a serem repetidos em dobro serão apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença, uma vez que permaneceram ocorrendo no curso do processo, devendo ser compensadas eventuais quantias depositadas ou de qualquer modo disponibilizadas em favor da autora pelo banco réu, desde que devidamente comprovadas.
Por sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da demandante, estes fixados no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para requerer o que entenderem de direito e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, observando-se as cautelas legais, ARQUIVE-SE.
São Sebastião (AL), 06 de agosto de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
06/08/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2025 21:09
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 19:55
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Paoliello (OAB 80702/MG), Tamires Soares de Albuquerque (OAB 20746/AL) Processo 0701922-53.2024.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jorge Alvelino dos Santos - Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
03/03/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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03/03/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 14:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Paoliello (OAB 80702/MG), Tamires Soares de Albuquerque (OAB 20746/AL) Processo 0701922-53.2024.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jorge Alvelino dos Santos - Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
04/02/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/11/2024 10:18
Expedição de Carta.
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08/11/2024 20:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/11/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 11:55
deferimento
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04/11/2024 19:08
Conclusos para despacho
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04/11/2024 19:07
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/10/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 08:42
Despacho de Mero Expediente
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30/09/2024 10:26
Conclusos para despacho
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30/09/2024 10:26
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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