TJAL - 0000924-93.2006.8.02.0058
1ª instância - 5ª Vara de Arapiraca / Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:58
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 12:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/08/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO HENRIQUE FEITOSA (OAB 141150/SP), ADV: CARLA CRISTINA FEITOSA RODRIGUES DA SILVA (OAB 23334A/MS) - Processo 0000924-93.2006.8.02.0058 (058.06.000924-9) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RÉU: B1Marcos Vieira Brito dos SantosB0 - DESPACHO Diante da comprovação de pagamento de p. 184-185, abra-se vista ao membro do Ministério Público, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Com o aporte, retorno dos autos à conclusão.
Arapiraca(AL), 06 de agosto de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
07/08/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 08:47
Despacho de Mero Expediente
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05/08/2025 08:04
Conclusos para decisão
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04/08/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 08:05
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 08:05
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 09:20
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/07/2025 09:20:02, 5ª Vara da Comarca de Arapiraca – Criminal.
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28/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLA CRISTINA FEITOSA RODRIGUES DA SILVA (OAB 23334A/MS), ADV: PAULO HENRIQUE FEITOSA (OAB 141150/SP) - Processo 0000924-93.2006.8.02.0058 (058.06.000924-9) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RÉU: B1Marcos Vieira Brito dos SantosB0 - Após, o MM Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: Durante a audiência de instrução realizada nesta data, o Ministério Público, após análise dos autos e diante da possibilidade legal, manifestou-se no sentido da viabilidade de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Considerando que a proposta foi apresentada oralmente pelo titular da ação penal, em consonância com os requisitos legais e com anuência da defesa técnica do acusado, determino que o acordo seja reduzido a termo apartado, com a devida formalização pelas partes envolvidas, e submetido à homologação judicial, nos moldes previstos no referido dispositivo legal. -
25/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 12:44
Juntada de Carta precatória
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25/07/2025 12:44
Juntada de Carta precatória
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25/07/2025 12:44
Juntada de Carta precatória
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09/06/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 09:30
Expedição de Carta precatória.
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05/06/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 16:35
Expedição de Ofício.
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04/06/2025 16:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/06/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 15:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Cristina Feitosa Rodrigues da Silva (OAB 23334A/MS), Paulo Henrique Feitosa (OAB 141150/SP) Processo 0000924-93.2006.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Marcos Vieira Brito dos Santos - DECISÃO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por MARCOS VIEIRA BRITO DOS SANTOS, às p. 92-97.
O membro do Ministério Público, às p. 130-132, manifestou-se pelo indeferimento do pedido. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Ab initio, menciono que o Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011 e Lei nº 13.964/2019, veio regrar os ditames constitucionais previstos no art. 5º, incisos LVII e LXVI, na medida em que disciplina procedimentos, pressupostos e requisitos para a aplicação das medidas cautelares pessoais, aí incluída a prisão preventiva.
Para esta (prisão preventiva), fazem-se necessários: 1) requisitos genéricos da cautelaridade (a saber, necessidade, adequação e impossibilidade de substituição por outra medida cautelar - art. 282 do CPP); 2) pressupostos (fumus comissi delicti, consubstanciado pela prova da materialidade e por indícios suficientes de autoria - art. 312 do CPP, e, ainda, pela insuficiência de outra medida cautelar diversa da prisão - art. 286, § 6º do CPP); 3) requisitos fáticos (periculum libertatis, configurados pela garantia da ordem pública e da ordem econômica, pela conveniência da instrução criminal e pela asseguração da aplicação da lei penal - art. 312 do CPP); e, por fim, 4) requisitos normativos ou hipóteses de admissibilidade (previstos no art. 313 e art. 282, § 4º, ambos do CPP).
In casu, imputa-se ao acusado as condutas típicas descritas nos art. 157, §2º, i, cp, art. 180, §1º, cp e art. 288 c/c 29, ambos do cp.
Após representação policial, o réu não foi encontrado no local em que informou residir (páginas 41-42), indicando que se evadiu do local, impossibilitando a aplicação da lei penal.
Tendo em vista que desde os fatos - em 2005 - já se passaram cerca de 20 (vinte) anos, com o réu se evadindo da aplicação da lei penal. não há como proceder a confiabilidade da informação de que esta ação já estaria extinta, pois o réu não cumpriu nenhuma medida aqui determinada para ser a extinção do processo apresentada.
Por isso, conforme parecer emanado pelo órgão acusador, entendo presente um dos requisitos insculpidos no artigo 312 do cpp (garantia da aplicação da lei penal), o que enseja, inexoravelmente, a manutenção da segregação cautelar pelo evidente periculum libertatis. a esse respeito, registro que o peticionante não trouxe novos argumentos aptos a ensejarem reanálise da segregação cautelar, razão pela qual, a manutenção é assegurada com fundamento na decisão anterior, em razão da rebu sic stantibus (pois trouxe comprovante de residência em nome de pessoa diversa) .
Ante o exposto, indefiro a concessão de liberdade provisória para manter a prisão preventiva de Marcos Vieira Brito dos Santos. 2.
RESPOSTA À ACUSAÇÃO Trata-se de resposta à acusação apresentada por Marcos Vieira Brito dos Santos, por intermédio de Advogado, às p. 100-113.
Sustenta em toda peça defensiva uma situação isolada nos autos, não merecendo prosperar neste momento. pois, alega que o acusado apenas agiu de modo a incorrer apenas nas penas previstas no art. 180, caput, CP, não havendo a que se falar nos demais crimes. com isso, pugna pela prescrição do crime descrito na denúncia.
Contudo, os fatos narrados da denúncia merecem, neste momento, maior confiabilidade do que as teses defensivas apresentadas. ao meu sentir, não é esta a hora oportuna para adentrar no mérito da ação. portanto, indefiro os pedidos formulados em sede de resposta à acusação.
Pois bem.
Analisando o art. 397, do Código de Processo Penal, in verbis, o qual possibilita a absolvição sumária do acusado após o oferecimento de resposta à acusação, tal qual como ocorre, no processo civil, com o instituto do julgamento antecipado da lide, tem-se não estarem presentes quaisquer de suas hipóteses.
Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo, inimputabilidade; III que o fato evidentemente não constitui crime; ou IV extinta a punibilidade do agente.
Com efeito, o caderno processual em lume deixa clara a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva (justa causa), não havendo, pois, nenhuma causa de excludente de ilicitude ou culpabilidade assaz manifesta a ponto de justificar uma absolvição sumária.
Desse modo, não vejo razão para extinção prematura do feito, devendo ser dada continuidade à marcha processual, a fim de melhor esclarecer as circunstâncias do crime.
Ante o exposto, não vislumbrando nenhuma das hipóteses constantes no art. 397 do Código de Processo Penal, determino o prosseguimento do feito, nos moldes do art. 399 do referido diploma legal.
Para tanto, incluo o presente feito em pauta de audiência de instrução, a qual designo, desde já, para o dia 25/07/2025, às 9h, a ser realizada de forma presencial, salvo se as partes optarem pela adoção do juízo 100% virtual, ocasião em que o cartório deverá disponibilizar o link da audiência telepresencial.
Intimem-se o acusado, sua Defesa, o representante do Ministério Público e as testemunhas arroladas.
Cumpra-se.
Arapiraca, 28 de fevereiro de 2025.
Alberto de Almeida JUIZ DE DIREITO -
28/02/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 11:05
Decisão Proferida
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28/02/2025 10:32
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2025 09:00:00, 5ª Vara da Comarca de Arapiraca – Criminal.
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13/02/2025 12:19
Conclusos
-
19/09/2024 15:57
Juntada de Petição
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18/09/2024 14:35
Expedição de Documentos
-
17/09/2024 18:47
Publicado
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16/09/2024 12:32
Autos entregues em carga
-
16/09/2024 12:32
Expedição de Documentos
-
13/09/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 12:58
Expedição de Documentos
-
10/09/2024 07:41
Conclusos
-
09/09/2024 18:41
Juntada de Documento
-
09/09/2024 18:27
Juntada de Documento
-
29/08/2024 08:56
Juntada de Documento
-
29/08/2024 08:56
Juntada de Documento
-
29/08/2024 08:56
Juntada de Documento
-
01/08/2024 13:20
Expedição de Documentos
-
08/05/2019 11:52
Expedição de Documentos
-
30/04/2019 11:59
Classe Processual alterada
-
30/04/2019 11:55
Expedição de Documentos
-
30/04/2019 11:51
Juntada de Documento
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30/04/2019 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2019 11:33
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
-
08/11/2018 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2014 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2012 12:00
Expedição de Documentos
-
15/02/2012 12:00
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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06/06/2011 12:00
Suspensão Condicional do Processo
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05/09/2007 12:00
Aguardando Cumprimento do Mandado de Prisão
-
05/09/2007 12:00
Mandado Emitido
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27/08/2007 12:00
Aguardando Outros
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24/08/2007 12:00
Decisão Decretando Prisão
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21/08/2007 12:00
Concluso para Despacho
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18/04/2007 12:00
Aguardando Audiência
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16/04/2007 12:00
Interrogatório Designado
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12/04/2007 12:00
Concluso para Despacho
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11/04/2007 12:00
Recebido pelo Cartório
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27/03/2007 12:00
Vista ao Ministério Público
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27/03/2007 12:00
Despacho Outros
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01/08/2006 12:00
Juntada de Carta Precatória
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01/08/2006 12:00
Concluso para Despacho
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08/06/2006 12:00
Aguardando Outros
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08/06/2006 12:00
Juntada de AR
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17/05/2006 12:00
Aguardando Outros
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16/05/2006 12:00
Expediente Emitido
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31/03/2006 12:00
Despacho Outros
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23/03/2006 12:00
Recebido pelo Cartório
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23/03/2006 12:00
Remessa ao Cartório
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23/03/2006 12:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2006
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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