TJAL - 0728948-37.2024.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 17:07
Juntada de Alvará
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22/05/2025 17:06
Juntada de Alvará
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22/05/2025 17:06
Juntada de Alvará
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22/05/2025 17:06
Juntada de Alvará
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Marlina Léa Marques dos Anjos (OAB 7774/AL), Osvan Cleverson Amaral Monteiro (OAB 13396/AL) Processo 0728948-37.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Fagner Melo dos Santos, ARIANE CRISTIANE MELO DOS SANTOS, José Aristóteles Correia dos Santos Junior - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 79, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 21/maio/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: DECISÃO DEFIRO o pedido de fls. 74-75.
Expeçam-se os alvarás, conforme requerido, mediante prévio agendamento.
Arquivem-se os autos.
Maceió , 08 de maio de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito Maceió, 19 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
19/05/2025 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Marlina Léa Marques dos Anjos (OAB 7774/AL), Osvan Cleverson Amaral Monteiro (OAB 13396/AL) Processo 0728948-37.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Fagner Melo dos Santos, ARIANE CRISTIANE MELO DOS SANTOS, José Aristóteles Correia dos Santos Junior - DECISÃO DEFIRO o pedido de fls. 74-75.
Expeçam-se os alvarás, conforme requerido, mediante prévio agendamento.
Arquivem-se os autos.
Maceió , 08 de maio de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
09/05/2025 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 10:09
Decisão Proferida
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08/05/2025 13:12
Conclusos para despacho
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07/05/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 09:37
Juntada de Alvará
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04/04/2025 09:37
Juntada de Alvará
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04/04/2025 09:37
Juntada de Alvará
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04/04/2025 09:37
Juntada de Alvará
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04/04/2025 09:36
Juntada de Alvará
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04/04/2025 09:36
Juntada de Alvará
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04/04/2025 09:36
Juntada de Alvará
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04/04/2025 09:36
Juntada de Alvará
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04/04/2025 09:36
Juntada de Alvará
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27/03/2025 15:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/03/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 11:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Marlina Léa Marques dos Anjos (OAB 7774/AL), Osvan Cleverson Amaral Monteiro (OAB 13396/AL) Processo 0728948-37.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Fagner Melo dos Santos - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 52-55, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 31/março/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, da lei 6858/80, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que seja expedido o Alvará, em favor de FAGNER MELO DOS SANTOS, ARIANE CRISTIANE MELO DOS SANTOS e JOSÉ ARISTÓTELES CORREIA DOS SANTOS JUNIOR, para liberação da quantia existente no valor de R$ 3.430,73 junto a CEF e R$ 16,11 junto ao Banco do Brasil, devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver, de titularidade da pessoa falecida ANA CÉLIA DA SILVA MELO.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade de FAGNER MELO DOS SANTOS fica suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeça-se o competente alvará, mediante prévio agendamento.
Caso a demandante não realize o agendamento do alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se, publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió,28 de fevereiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
14/03/2025 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Marlina Léa Marques dos Anjos (OAB 7774/AL), Osvan Cleverson Amaral Monteiro (OAB 13396/AL) Processo 0728948-37.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Fagner Melo dos Santos - Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, da lei 6858/80, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que seja expedido o Alvará, em favor de FAGNER MELO DOS SANTOS, ARIANE CRISTIANE MELO DOS SANTOS e JOSÉ ARISTÓTELES CORREIA DOS SANTOS JUNIOR, para liberação da quantia existente no valor de R$ 3.430,73 junto a CEF e R$ 16,11 junto ao Banco do Brasil, devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver, de titularidade da pessoa falecida ANA CÉLIA DA SILVA MELO.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade de FAGNER MELO DOS SANTOS fica suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeça-se o competente alvará, mediante prévio agendamento.
Caso a demandante não realize o agendamento do alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se, publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió,28 de fevereiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
28/02/2025 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 02:40
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/11/2024 20:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2024 15:19
Decisão Proferida
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02/10/2024 20:50
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 19:11
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 17:11
Conclusos para despacho
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16/08/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 16:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/08/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2024 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2024 14:08
Despacho de Mero Expediente
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06/08/2024 18:43
Conclusos para despacho
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26/07/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2024 19:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/07/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 18:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 18:05
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 13:31
Despacho de Mero Expediente
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15/07/2024 16:02
Conclusos para despacho
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05/07/2024 11:21
Despacho de Mero Expediente
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18/06/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 13:38
Decisão Proferida
-
15/06/2024 19:40
Conclusos para despacho
-
15/06/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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