TJAL - 0704016-44.2024.8.02.0046
1ª instância - 1ª Vara Palmeira dos Indios / Civel / Inf Ncia e Juventude
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 10:53
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
03/07/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 16:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/06/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 13:29
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
03/06/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 07:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Luiz de Araujo Cavalcante Fernandes (OAB 15353/AL) Processo 0704016-44.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leusina Santos da Silva - Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, o que faço com base nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
Sem honorários, já que não houve litígio.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, nos termos da Resolução n.º 19/07 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
A cobrança das verbas de sucumbência fica condicionada, entretanto, à hipótese do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, vez que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita.
Transitada em julgado, oportunamente, observado o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, arquive-se. -
28/05/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 11:59
Indeferida a petição inicial
-
20/05/2025 08:16
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 19:30
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Luiz de Araujo Cavalcante Fernandes (OAB 15353/AL) Processo 0704016-44.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leusina Santos da Silva - Versam os autos sobre ação de rescisão de contrato, não tendo a parte autora, no entanto, juntado o instrumento do negócio jurídico cujos termos pretende rever.
Insta esclarecer, de início, que a parte não nega a existência da avença.
Como se sabe, "os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)" (STJ.
REsp 1.040.715/DF, Rel.
Min.
Massami Uyeda, 3ª Turma, julg. 04.05.2010, DJe 20.05.2010).
O contrato, na ação que discute o plano de validade do negócio jurídico (nulidade ou anulação), é documento fundamental, pois ele prova, em tese, a causa de pedir da parte autora, consistente na existência de cláusulas que imprescindem de anulação.
Não é possível que a parte autora justifique que o contrato precisa ser declarado nulo ou anulado se não tem acesso ao seu conteúdo.
Vale salientar, ainda, que, se não tem cópia do contrato em questão, a parte deve se valer do procedimento legal de exibição de documento, a fim de ter acesso ao contrato antes de pleitear eventual necessidade de anulação.
Assim, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora a emenda à inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, : A) trazer aos autos o instrumento do contrato cuja necessidade de declaração de nulidade ou anulação sustenta; e B) requerer expressamente a declaração de nulidade do negócio jurídico, visto que eventual rescisão e cancelamento do contrato se tratam de consequências do pedido principal.
Com a resposta, conclusos na fila de ato inicial ou de processos urgentes, caso haja requerimento de tutela de urgência. -
05/05/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 20:56
Determinada Requisição de Informações
-
09/04/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 15:48
Juntada de Mandado
-
26/02/2025 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 11:16
Juntada de Mandado
-
18/02/2025 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 09:34
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 09:29
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Luiz de Araujo Cavalcante Fernandes (OAB 15353/AL) Processo 0704016-44.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leusina Santos da Silva - Ante o exposto, determino a adoção das seguintes providências: a) expeça-se mandado de intimação para comparecimento pessoal da parte autora a esta unidade judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de abandono, para realização de diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar, conforme item 2 do Anexo B da Recomendação n.º 159/2024; b) expeça-se mandado de constatação, a fim de se verificar se a parte autora reside no endereço informado e, caso positivo, que seja indagada sobre a autenticidade da presente postulação, a sua ciência sobre o presente processo e sobre sua iniciativa para litigar.
Deverá o oficial de justiça elaborar certidão circunstanciada sobre a diligência, apontando eventuais fatos havidos na sua realização que ajudem a elucidar a existência ou não de irregularidade; c) intime-se o representante da parte autora para justificar os motivos pelos quais ocorreram os indícios de litigância predatória acima referidos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada conclusos na fila de ato inicial. -
05/02/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 14:17
Outras Decisões
-
21/11/2024 19:40
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0751246-23.2024.8.02.0001
Lais Ramos Silva Rep por Seu Genitor Luc...
Advogado: Karine Goncalves Novaes Fonseca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/10/2024 19:35
Processo nº 0702583-05.2024.8.02.0046
Banco Votorantim S/A
Josineide de Lima Carvalho Barros Eireli
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/07/2024 08:25
Processo nº 0700316-26.2025.8.02.0046
Maria Eduarda Ferreira Costa Gomes
Advogado: Luciana Costa Goncalves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/01/2025 16:11
Processo nº 0715138-92.2024.8.02.0001
Estelita Rocha de Aguiar
Advogado: Patricia Rasia
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/04/2024 07:46
Processo nº 0703515-20.2025.8.02.0058
Elizandra Modas
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Thulio Marcio Brito Rego
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/02/2025 15:57